Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800491-69.2018.8.15.0221 DECISÃO Vistos etc. O Banco do Brasil S.A. ajuizou Execução de Título Extrajudicial em desfavor de Juliana de Sousa Lira - ME, Francisco Jailson de Sousa Franca e Ronaldo de Sousa Lins, objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 143.919,46, originado de Cédula de Crédito Bancário. A execução encontra-se na fase de aperfeiçoamento da penhora sobre o imóvel hipotecado (Matrícula n.º 5.014), de propriedade do executado Ronaldo de Sousa Lins. A análise dos autos revela que o patrono do exequente, Dr. David Sombra Peixoto, solicitou a intimação exclusiva em seu nome (65658791), o que não foi observado em ato ordinatório subsequente (105015401), motivando a alegação de nulidade da intimação. Adicionalmente, a certidão de penhora e avaliação (97268602) indicou que os executados Ronaldo de Sousa Lins e Juliana de Sousa Lira não foram intimados do ato de constrição e não foram constituídos como depositários. Por fim, o exequente pleiteou a realização de nova avaliação do imóvel penhorado, dada a superveniência de lapso temporal de quase um ano desde a avaliação anterior (114851126). É o relato do essencial. O processo de execução deve prosseguir com a máxima eficácia e em estrita observância ao Devido Processo Legal, garantindo-se às partes o pleno exercício do Contraditório e da Ampla Defesa, sem prejuízo da Efetividade da Execução. Da Nulidade da Intimação O art. 272, §5º, do CPC prevê a nulidade da intimação quando desatendido o pedido de comunicação exclusiva em nome de advogado indicado. Nos autos, o exequente requereu intimação exclusiva do Dr. David Sombra Peixoto (ID 65658791), mas o ato ordinatório de dezembro de 2024 (ID 105015401) foi direcionado a antigo patrono. Configurada a irregularidade, impõe-se reconhecer a nulidade da intimação. Assim, a manifestação de ID 114851126 é tempestiva, pois o prazo somente passou a fluir após a correta ciência do despacho de ID 114296140. Do Aperfeiçoamento da Penhora e da Constituição de Depositário A penhora, embora registrada no Cartório de Imóveis (97875892), não está formalmente aperfeiçoada em relação a todos os executados. O Código de Processo Civil, em seus artigos 841 e 842, exige a imediata intimação pessoal do executado sobre a penhora e, em se tratando de bem imóvel, a intimação do cônjuge. A intimação do ato de constrição, bem como a formal constituição do depositário, são imprescindíveis para a validade e eficácia da penhora, garantindo o direito do executado de impugnar o ato e assegurando a guarda e conservação do bem até a expropriação. A certidão de id. 97268602 indica que os executados Ronaldo de Sousa Lins e Juliana de Sousa Lira (cônjuge do garantidor, conforme inicial) não foram intimados da penhora. A ausência de intimação impede o prosseguimento regular dos atos executivos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, Chamo o feito à ordem para DECLARAR A NULIDADE da intimação do ato ordinatório de ID 105015401 em relação ao exequente Banco do Brasil S.A., em virtude da inobservância do pedido de intimação exclusiva (CPC, art. 272, §5º). Em consequência, CONSIDERAR TEMPESTIVA a manifestação de ID 114851126. Outrossim, DETERMINO a intimação do exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer o endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção. Juntada informação sobre o endereço dos executados, expeça-se novo mandado de intimação para os executados, para que sejam pessoalmente cientificados da penhora que recaiu sobre o imóvel objeto da Matrícula n.º 5.014, bem como para que sejam formalmente CONSTITUÍDOS DEPOSITÁRIOS do referido bem, conforme os artigos 838, 841 e 842 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS/PB, em data eletrônica. Juiz de Direito