Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: Izaias Inácio da Costa ADVOGADA: Lívia Maria Pereira Teixeira - OAB/PB 32.818 APELADA: Maria Eduarda de Medeiros Silva ADVOGADO: José Tharciso Bulcão Borba Filho - OAB/PB 30.678
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800603-83.2024.8.15.0141 RELATORA: Desembargadora Lilian Frassinetti Correia Cananéa
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de justiça gratuita formulado em sede de apelo, em razão de ser esta a primeira manifestação da parte nos autos, porquanto foi revel durante o processo. Nas contrarrazões (id. 35093542), a parte apelada impugnou o pedido de gratuidade. No ato, juntou documentos atestando a existência de bens em nome do recorrente, como veículos de carga e um imóvel registrado em cartório, além demonstrar que o recorrente integra o quadro societário de mais de uma empresa (Costa Construções e JP Loteria Esportiva). Oportunizado o contraditório e a comprovação da hipossuficiência, o apelante juntou documentos, em especial extratos bancários, declaração de Imposto de Renda Pessoa Física e prints de uma conversa com funcionários da Caixa Econômica que supostamente confirmariam que a Lotérica estaria sem operação. Além do volume de movimentações financeiras ser incompatível com a alegada hipossuficiência, em Juízo, o apelante descreveu sua qualificação como entregador, enquanto perante a Receita Federal intitula-se como “proprietário de empresa ou firma individual”, restando comprovado que integra o quadro societário de mais de uma pessoa jurídica (Costa Construções e JP Loteria Esportiva). Outrossim, foi omisso quanto à determinação de juntada das faturas de cartão de crédito. Ademais, restou confirmada a propriedade dos bens suscitados na impugnação da parte apelada (dois veículos de carga e um imóvel), no entanto o referido patrimônio sequer consta na declaração de bens fornecida à Receita Federal. Logo, no caso em apreço, além de não comprovar cabalmente sua impossibilidade de custear as despesas processuais, há indícios de que o apelante está ocultando sua real situação financeira, dificultando a cognição desta Corte de Justiça, em afronta à boa-fé processual e ao princípio da cooperação insculpido no art. 6° do CPC. Nesses termos, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado por Izaias Inácio da Costa, devendo ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção. Publique-se. Intime-se por meio do DJEN (Ato da Presidência TJPB 86/2025). Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa Relatora