Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:53
Decorrido prazo de LINDSEY KINACHE PEREIRA DE VASCONCELOS em 03/02/2026 23:59.04/02/2026, 00:44
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 03/02/2026 23:59.04/02/2026, 00:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 03/02/2026 23:59.04/02/2026, 00:44
Publicado Decisão em 12/12/2025.12/12/2025, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/202512/12/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LINDSEY KINACHE PEREIRA DE VASCONCELOS
RÉU: SERASA S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0801354-67.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS proposta por LINDSEY KINACHE PEREIRA DE VASCONCELOS em face de SERASA S.A. E FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. Alega a autora que no ano de 2023 realizou um acordo para pagamento de dívida junto à plataforma SERASA, efetuando o pagamento integral do valor acordado, porém, mesmo após a quitação, continuou sendo cobrada pela promovida. Ao entrar em contato com a empresa responsável pela cobrança, foi informada que o pagamento da última parcela não foi repassado pela primeira promovida, e por esse motivo a cobrança permanecia em aberto. Por tais razões ajuizou a presente ação, buscando a restituição do indébito, e o pagamento de indenização por danos morais. Gratuidade de justiça deferida (ID: 108964903). Apresentada Contestação (ID: 114244417), a SERASA alegou em sede preliminar a sua ilegitimidade passiva, ausência das condições da ação, e ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, alegou que o promovido, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, é o único responsável por acompanhamento dos acordos celebrados e recebimento dos valores na plataforma, sem qualquer ingerência por parte da SERASA. Alegou que após solicitação da empresa credora, a dívida foi excluída e que não consta qualquer irregularidade nas informações, uma vez que o status da negociação consta como “pago”, ademais, defendeu que consta dívida de outro credor inscrita no sistema. Defendeu a inexistência dos alegados danos morais, ao fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada (ID: 114278612). Apresentada Contestação (ID: 115806931) o promovido FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, em sede preliminar impugnou a concessão da gratuidade de justiça à autora, alegou a incompetência territorial por irregularidaddes no comprovante de residência. No mérito alegou a ausência de negativação do nome da autora e de prejuízo ao eu score, uma vez que a negociação discorria acerca de dívida atrasada e não negativada. Alegou a ausência de apresentação de comprovante de pagamento da dívida, e que não teria recebido o valor da última parcela, razão pela qual cancelou o acordo, ao fm requereu a improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada (ID: 117416663). Initmadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, apenas o promovido FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado do feito. É o relatório. DECIDO. PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A promovida SERASA S.A., alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, haja vista se tratar apenas de plataforma intermediadora entre as partes, viabilizando a existênica de negociações de dívidas. Ocorre que é evidente a relação jurídica da empresa com a parte demandante no presente caso, ademais, dispõe o C.D.C. em seu artigo 7º, Parágrafo Único: Art. 7º (omissis) Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. No presente caso, a SERASA não figurou apenas como uma mera plataforma de dados, mas nitidamente, como instrumento para a concretização de acordos, viabilizando a negociação entre as partes e procedendo com as transferências dos pagamentos para a sua litisconsorte. Ainda, analisando os comprovantes de pagamento dos acordos (ID: 108755050), vislumbro que a instituição beneficiária dos pagamentos é a empresa PAGUEVELOZ IP LTDA, a qual se trata de empresa diretamente ligada ao grupo serasa conforme informado em seu próprio site (https://www.pagueveloz.com.br/pagueveloz-serasa/) Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ SERASA. ALEGAÇÃO DE QUE A RESPONSABILIDADE SERIA EXCLUSIVAMENTE DO CREDOR. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ÓRGÃO MANTENEDOR. ENTENDIMENTO DO STJ. MINORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00376250520238160014 Londrina, Relator.: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 12/04/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2025). DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO SERASA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Serasa S.A. contra acórdão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e reconheceu a responsabilidade civil por inclusão indevida do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, com fundamento na responsabilidade objetiva prevista no C.D.C. A embargante sustentou que atuou apenas como depositária de informações oriundas de cartório e, por isso, não poderia ser responsabilizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão deixou de se manifestar sobre a alegada ausência de responsabilidade da Serasa S.A., o que configuraria omissão passível de correção por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há omissão na decisão embargada, pois o acórdão enfrentou expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo a responsabilidade objetiva dos órgãos de proteção ao crédito por manutenção de registros indevidos.. A decisão embargada destacou que, mesmo sendo a Serasa mera depositária das informações, subsiste o dever de conferir a veracidade e correção dos dados divulgados, sendo presumido o dano em razão da indevida negativação. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Não configura omissão o acórdão que expressamente analisa e afasta a preliminar de ilegitimidade passiva. A empresa responsável por cadastro de inadimplentes responde objetivamente pela inclusão indevida de dados, ainda que repassados por terceiro." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; C.P.C, arts. 489, § 1º, e 1.022; C.D.C, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, II, e 20, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1307477/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07.02.2019; TJMT, RAC nº 9614/2010, 5ª Câm. Cív., Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 14.04.2010. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 10024763920238110023, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 02/04/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2025)
Diante do exposto, AFASTO a preliminar. DA AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO Alegam as promovidas que a presente ação deve ser julgada extinta sem resolução do mérito em razão da ausência das condições da ação. Ocorre que, no presente ponto, também não assiste razão as promovidas. É que nos termos do artigo 17 do C.P.C., para postular em juízo, se mostra necessário ter interesse e legitimidade. No presente caso, o interesse da parte autora é plenamente aferível, uma vez que esta procura em juízo a resolução da sua problemática em relação às partes promovidas, a saber, a cobrança de sua dívida quitada. Para além disso, a alegação de comprovante de residência ilegível não se sustenta, uma vez que é plenamente observável o endereço constante do documento. Assim, entendo por afastar a presente preliminar. DA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Aduz a parte promovida a ausência de interesse de agir da parte autora, eis que não houve nenhuma tentativa na via administrativa para a resolução do conflito. Ausente no ordenamento jurídico vigente tal obrigatoriedade para acesso ao Poder Judiciário. Outrossim, no momento em que o promovido enfrenta o mérito, faz surgir o interesse de agir. Portanto, afasto a preliminar suscitada. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Alegam os promovidos que a promovente não poderia ser beneficiária da gratuidade de justiça, razão pela qual, impugnaram a sua concessão. Ocorre que, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C.). O entendimento jurisprudencial não é outro. Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28 [ed., pág. 776).
No caso vertente, os impugnantes não apresentaram quaisquer provas que demonstrem a capacidade econômico-financeira da impugnada de arcar com os ônus processuais. Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício. Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido à autora. DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 1.264 DO STJ As promovidas alegaram a necessidade de suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1.264 do STJ. Analisando o referido tema, temos que a questão submetida a julgamento é: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”. Os fatos narrados na inicial, esbarram diretamente no tema afetado, a parte autora procura a responsabilização dos promovidos acerca da cobrança de dívida prescrita, em plataforma de acordo ou renegociação de débitos. Assim, dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento a ser firmado pelo STJ. Pelas razões expostas, determino o sobrestamento do feito até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, supracitada – TEMA 1.264 do STJ. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 10 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LINDSEY KINACHE PEREIRA DE VASCONCELOS
RÉU: SERASA S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0801354-67.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS proposta por LINDSEY KINACHE PEREIRA DE VASCONCELOS em face de SERASA S.A. E FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. Alega a autora que no ano de 2023 realizou um acordo para pagamento de dívida junto à plataforma SERASA, efetuando o pagamento integral do valor acordado, porém, mesmo após a quitação, continuou sendo cobrada pela promovida. Ao entrar em contato com a empresa responsável pela cobrança, foi informada que o pagamento da última parcela não foi repassado pela primeira promovida, e por esse motivo a cobrança permanecia em aberto. Por tais razões ajuizou a presente ação, buscando a restituição do indébito, e o pagamento de indenização por danos morais. Gratuidade de justiça deferida (ID: 108964903). Apresentada Contestação (ID: 114244417), a SERASA alegou em sede preliminar a sua ilegitimidade passiva, ausência das condições da ação, e ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, alegou que o promovido, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, é o único responsável por acompanhamento dos acordos celebrados e recebimento dos valores na plataforma, sem qualquer ingerência por parte da SERASA. Alegou que após solicitação da empresa credora, a dívida foi excluída e que não consta qualquer irregularidade nas informações, uma vez que o status da negociação consta como “pago”, ademais, defendeu que consta dívida de outro credor inscrita no sistema. Defendeu a inexistência dos alegados danos morais, ao fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada (ID: 114278612). Apresentada Contestação (ID: 115806931) o promovido FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, em sede preliminar impugnou a concessão da gratuidade de justiça à autora, alegou a incompetência territorial por irregularidaddes no comprovante de residência. No mérito alegou a ausência de negativação do nome da autora e de prejuízo ao eu score, uma vez que a negociação discorria acerca de dívida atrasada e não negativada. Alegou a ausência de apresentação de comprovante de pagamento da dívida, e que não teria recebido o valor da última parcela, razão pela qual cancelou o acordo, ao fm requereu a improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada (ID: 117416663). Initmadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, apenas o promovido FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado do feito. É o relatório. DECIDO. PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A promovida SERASA S.A., alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, haja vista se tratar apenas de plataforma intermediadora entre as partes, viabilizando a existênica de negociações de dívidas. Ocorre que é evidente a relação jurídica da empresa com a parte demandante no presente caso, ademais, dispõe o C.D.C. em seu artigo 7º, Parágrafo Único: Art. 7º (omissis) Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. No presente caso, a SERASA não figurou apenas como uma mera plataforma de dados, mas nitidamente, como instrumento para a concretização de acordos, viabilizando a negociação entre as partes e procedendo com as transferências dos pagamentos para a sua litisconsorte. Ainda, analisando os comprovantes de pagamento dos acordos (ID: 108755050), vislumbro que a instituição beneficiária dos pagamentos é a empresa PAGUEVELOZ IP LTDA, a qual se trata de empresa diretamente ligada ao grupo serasa conforme informado em seu próprio site (https://www.pagueveloz.com.br/pagueveloz-serasa/) Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ SERASA. ALEGAÇÃO DE QUE A RESPONSABILIDADE SERIA EXCLUSIVAMENTE DO CREDOR. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ÓRGÃO MANTENEDOR. ENTENDIMENTO DO STJ. MINORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00376250520238160014 Londrina, Relator.: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 12/04/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2025). DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO SERASA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Serasa S.A. contra acórdão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e reconheceu a responsabilidade civil por inclusão indevida do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, com fundamento na responsabilidade objetiva prevista no C.D.C. A embargante sustentou que atuou apenas como depositária de informações oriundas de cartório e, por isso, não poderia ser responsabilizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão deixou de se manifestar sobre a alegada ausência de responsabilidade da Serasa S.A., o que configuraria omissão passível de correção por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há omissão na decisão embargada, pois o acórdão enfrentou expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo a responsabilidade objetiva dos órgãos de proteção ao crédito por manutenção de registros indevidos.. A decisão embargada destacou que, mesmo sendo a Serasa mera depositária das informações, subsiste o dever de conferir a veracidade e correção dos dados divulgados, sendo presumido o dano em razão da indevida negativação. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Não configura omissão o acórdão que expressamente analisa e afasta a preliminar de ilegitimidade passiva. A empresa responsável por cadastro de inadimplentes responde objetivamente pela inclusão indevida de dados, ainda que repassados por terceiro." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; C.P.C, arts. 489, § 1º, e 1.022; C.D.C, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, II, e 20, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1307477/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07.02.2019; TJMT, RAC nº 9614/2010, 5ª Câm. Cív., Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 14.04.2010. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 10024763920238110023, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 02/04/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2025)
Diante do exposto, AFASTO a preliminar. DA AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO Alegam as promovidas que a presente ação deve ser julgada extinta sem resolução do mérito em razão da ausência das condições da ação. Ocorre que, no presente ponto, também não assiste razão as promovidas. É que nos termos do artigo 17 do C.P.C., para postular em juízo, se mostra necessário ter interesse e legitimidade. No presente caso, o interesse da parte autora é plenamente aferível, uma vez que esta procura em juízo a resolução da sua problemática em relação às partes promovidas, a saber, a cobrança de sua dívida quitada. Para além disso, a alegação de comprovante de residência ilegível não se sustenta, uma vez que é plenamente observável o endereço constante do documento. Assim, entendo por afastar a presente preliminar. DA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Aduz a parte promovida a ausência de interesse de agir da parte autora, eis que não houve nenhuma tentativa na via administrativa para a resolução do conflito. Ausente no ordenamento jurídico vigente tal obrigatoriedade para acesso ao Poder Judiciário. Outrossim, no momento em que o promovido enfrenta o mérito, faz surgir o interesse de agir. Portanto, afasto a preliminar suscitada. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Alegam os promovidos que a promovente não poderia ser beneficiária da gratuidade de justiça, razão pela qual, impugnaram a sua concessão. Ocorre que, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C.). O entendimento jurisprudencial não é outro. Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28 [ed., pág. 776).
No caso vertente, os impugnantes não apresentaram quaisquer provas que demonstrem a capacidade econômico-financeira da impugnada de arcar com os ônus processuais. Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício. Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido à autora. DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 1.264 DO STJ As promovidas alegaram a necessidade de suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1.264 do STJ. Analisando o referido tema, temos que a questão submetida a julgamento é: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”. Os fatos narrados na inicial, esbarram diretamente no tema afetado, a parte autora procura a responsabilização dos promovidos acerca da cobrança de dívida prescrita, em plataforma de acordo ou renegociação de débitos. Assim, dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento a ser firmado pelo STJ. Pelas razões expostas, determino o sobrestamento do feito até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, supracitada – TEMA 1.264 do STJ. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 10 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LINDSEY KINACHE PEREIRA DE VASCONCELOS
RÉU: SERASA S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0801354-67.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS proposta por LINDSEY KINACHE PEREIRA DE VASCONCELOS em face de SERASA S.A. E FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. Alega a autora que no ano de 2023 realizou um acordo para pagamento de dívida junto à plataforma SERASA, efetuando o pagamento integral do valor acordado, porém, mesmo após a quitação, continuou sendo cobrada pela promovida. Ao entrar em contato com a empresa responsável pela cobrança, foi informada que o pagamento da última parcela não foi repassado pela primeira promovida, e por esse motivo a cobrança permanecia em aberto. Por tais razões ajuizou a presente ação, buscando a restituição do indébito, e o pagamento de indenização por danos morais. Gratuidade de justiça deferida (ID: 108964903). Apresentada Contestação (ID: 114244417), a SERASA alegou em sede preliminar a sua ilegitimidade passiva, ausência das condições da ação, e ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, alegou que o promovido, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, é o único responsável por acompanhamento dos acordos celebrados e recebimento dos valores na plataforma, sem qualquer ingerência por parte da SERASA. Alegou que após solicitação da empresa credora, a dívida foi excluída e que não consta qualquer irregularidade nas informações, uma vez que o status da negociação consta como “pago”, ademais, defendeu que consta dívida de outro credor inscrita no sistema. Defendeu a inexistência dos alegados danos morais, ao fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada (ID: 114278612). Apresentada Contestação (ID: 115806931) o promovido FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, em sede preliminar impugnou a concessão da gratuidade de justiça à autora, alegou a incompetência territorial por irregularidaddes no comprovante de residência. No mérito alegou a ausência de negativação do nome da autora e de prejuízo ao eu score, uma vez que a negociação discorria acerca de dívida atrasada e não negativada. Alegou a ausência de apresentação de comprovante de pagamento da dívida, e que não teria recebido o valor da última parcela, razão pela qual cancelou o acordo, ao fm requereu a improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada (ID: 117416663). Initmadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, apenas o promovido FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado do feito. É o relatório. DECIDO. PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A promovida SERASA S.A., alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, haja vista se tratar apenas de plataforma intermediadora entre as partes, viabilizando a existênica de negociações de dívidas. Ocorre que é evidente a relação jurídica da empresa com a parte demandante no presente caso, ademais, dispõe o C.D.C. em seu artigo 7º, Parágrafo Único: Art. 7º (omissis) Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. No presente caso, a SERASA não figurou apenas como uma mera plataforma de dados, mas nitidamente, como instrumento para a concretização de acordos, viabilizando a negociação entre as partes e procedendo com as transferências dos pagamentos para a sua litisconsorte. Ainda, analisando os comprovantes de pagamento dos acordos (ID: 108755050), vislumbro que a instituição beneficiária dos pagamentos é a empresa PAGUEVELOZ IP LTDA, a qual se trata de empresa diretamente ligada ao grupo serasa conforme informado em seu próprio site (https://www.pagueveloz.com.br/pagueveloz-serasa/) Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ SERASA. ALEGAÇÃO DE QUE A RESPONSABILIDADE SERIA EXCLUSIVAMENTE DO CREDOR. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ÓRGÃO MANTENEDOR. ENTENDIMENTO DO STJ. MINORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00376250520238160014 Londrina, Relator.: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 12/04/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2025). DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO SERASA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Serasa S.A. contra acórdão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e reconheceu a responsabilidade civil por inclusão indevida do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, com fundamento na responsabilidade objetiva prevista no C.D.C. A embargante sustentou que atuou apenas como depositária de informações oriundas de cartório e, por isso, não poderia ser responsabilizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão deixou de se manifestar sobre a alegada ausência de responsabilidade da Serasa S.A., o que configuraria omissão passível de correção por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há omissão na decisão embargada, pois o acórdão enfrentou expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo a responsabilidade objetiva dos órgãos de proteção ao crédito por manutenção de registros indevidos.. A decisão embargada destacou que, mesmo sendo a Serasa mera depositária das informações, subsiste o dever de conferir a veracidade e correção dos dados divulgados, sendo presumido o dano em razão da indevida negativação. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Não configura omissão o acórdão que expressamente analisa e afasta a preliminar de ilegitimidade passiva. A empresa responsável por cadastro de inadimplentes responde objetivamente pela inclusão indevida de dados, ainda que repassados por terceiro." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; C.P.C, arts. 489, § 1º, e 1.022; C.D.C, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, II, e 20, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1307477/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07.02.2019; TJMT, RAC nº 9614/2010, 5ª Câm. Cív., Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 14.04.2010. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 10024763920238110023, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 02/04/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2025)
Diante do exposto, AFASTO a preliminar. DA AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO Alegam as promovidas que a presente ação deve ser julgada extinta sem resolução do mérito em razão da ausência das condições da ação. Ocorre que, no presente ponto, também não assiste razão as promovidas. É que nos termos do artigo 17 do C.P.C., para postular em juízo, se mostra necessário ter interesse e legitimidade. No presente caso, o interesse da parte autora é plenamente aferível, uma vez que esta procura em juízo a resolução da sua problemática em relação às partes promovidas, a saber, a cobrança de sua dívida quitada. Para além disso, a alegação de comprovante de residência ilegível não se sustenta, uma vez que é plenamente observável o endereço constante do documento. Assim, entendo por afastar a presente preliminar. DA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Aduz a parte promovida a ausência de interesse de agir da parte autora, eis que não houve nenhuma tentativa na via administrativa para a resolução do conflito. Ausente no ordenamento jurídico vigente tal obrigatoriedade para acesso ao Poder Judiciário. Outrossim, no momento em que o promovido enfrenta o mérito, faz surgir o interesse de agir. Portanto, afasto a preliminar suscitada. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Alegam os promovidos que a promovente não poderia ser beneficiária da gratuidade de justiça, razão pela qual, impugnaram a sua concessão. Ocorre que, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C.). O entendimento jurisprudencial não é outro. Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28 [ed., pág. 776).
No caso vertente, os impugnantes não apresentaram quaisquer provas que demonstrem a capacidade econômico-financeira da impugnada de arcar com os ônus processuais. Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício. Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido à autora. DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 1.264 DO STJ As promovidas alegaram a necessidade de suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1.264 do STJ. Analisando o referido tema, temos que a questão submetida a julgamento é: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”. Os fatos narrados na inicial, esbarram diretamente no tema afetado, a parte autora procura a responsabilização dos promovidos acerca da cobrança de dívida prescrita, em plataforma de acordo ou renegociação de débitos. Assim, dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento a ser firmado pelo STJ. Pelas razões expostas, determino o sobrestamento do feito até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, supracitada – TEMA 1.264 do STJ. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 10 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo10/12/2025, 09:27
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 126410/12/2025, 09:27
Expedição de Outros documentos.10/12/2025, 09:27
Conclusos para despacho04/09/2025, 12:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 01/09/2025 23:59.04/09/2025, 06:07
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 01/09/2025 23:59.04/09/2025, 06:07
Decorrido prazo de LINDSEY KINACHE PEREIRA DE VASCONCELOS em 01/09/2025 23:59.04/09/2025, 06:07
Juntada de Petição de petição15/08/2025, 11:12
Publicado Expediente em 08/08/2025.08/08/2025, 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/202508/08/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMADAS ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos.07/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.06/08/2025, 12:24
Juntada de Petição de petição31/07/2025, 19:36
Publicado Expediente em 10/07/2025.10/07/2025, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/202510/07/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMADA a autora para promover com a impugnação às contestações apresentadas nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.09/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.08/07/2025, 09:01
Juntada de Petição de contestação07/07/2025, 17:51
Publicado Termo de Audiência em 12/06/2025.12/06/2025, 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/202512/06/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Termo de Audiência - EM ANEXO.11/06/2025, 00:00
Recebidos os autos do CEJUSC10/06/2025, 11:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/06/2025 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.10/06/2025, 11:18
Juntada de Petição de petição10/06/2025, 08:43
Juntada de Petição de contestação09/06/2025, 16:22
Juntada de Petição de petição09/06/2025, 13:25
Juntada de Petição de substabelecimento09/06/2025, 11:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos09/05/2025, 10:37
Juntada de Petição de petição02/04/2025, 15:28
Juntada de Petição de resposta27/03/2025, 18:21
Expedição de Certidão.14/03/2025, 18:37
Juntada de Certidão14/03/2025, 08:48
Expedição de Outros documentos.14/03/2025, 08:48
Expedição de Outros documentos.14/03/2025, 08:48
Expedição de Outros documentos.14/03/2025, 08:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/06/2025 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.14/03/2025, 08:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP11/03/2025, 07:19
Recebidos os autos.11/03/2025, 07:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LINDSEY KINACHE PEREIRA DE VASCONCELOS - CPF: 103.953.454-64 (AUTOR).10/03/2025, 16:16
Determinada a citação de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.292.312/0001-06 (REU) e SERASA S.A. - CNPJ: 62.173.620/0001-80 (REU)10/03/2025, 16:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte10/03/2025, 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital06/03/2025, 10:08
Distribuído por sorteio06/03/2025, 10:08