Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803651-47.2025.8.15.2003..
embargante: o juízo firmou entendimento no sentido da desnecessidade de suspensão do processo, optando pela homologação com extinção, solução juridicamente adequada ao caso. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação recursal, impondo-se sua rejeição quando se busca, em verdade, modificar o conteúdo da decisão. A suspensão convencional do processo possui limite legal e, havendo homologação da avença por sentença de mérito, o descumprimento autoriza o desarquivamento e a execução do quanto ajustado, sem necessidade de manutenção do feito indefinidamente suspenso. Logo, a invocação do art. 922 do CPC não impõe, de modo automático, a suspensão pretendida, máxime quando o juízo, de forma fundamentada, adotou a via da homologação/extinção, com a via executiva preservada em caso de inadimplemento. Nesse entendimento, transcrevo o julgado do r. TJPB: A C Ó R D Ã O AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO. – A consequência da homologação do acordo celebrado pelas partes é a extinção do processo com a resolução do mérito, na forma da alínea b, do inciso III, do art. 487, do Código de Processo Civil. A sentença homologatória de acordo extrajudicial firmado entre as partes constitui título executivo judicial, nos termos do inciso III, do artigo 515, do CPC. – Não tendo o agravante apresentado razões suficientes para modificar o julgado atacado, é de se concluir pela sua integral manutenção, não restando, por conseguinte, outro caminho, senão o desprovimento do reclamo. (TJ-PB - REMESSA NECESSáRIA CíVEL: 08031869820238150001, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ação Declaratória com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Apelo do banco provimento parcialmente e do autor desprovido. Transação. Homologação de acordo extrajudicial. Extinção do processo com resolução de mérito. Possibilidade. Incidência do art. 487, III, b c/c art. 932, I, ambos do Código de Processo Civil. Homologação do acordo. Recurso prejudicado. Utilização do artigo 932, III, do CPC. Não conhecimento dos embargos de declaração. 1. O acordo realizado pelas partes, com pedido de homologação, é transação que põe fim ao procedimento com exame do mérito. 2. Se as partes optam pela solução consensual da lide, cabe ao julgador apenas a apuração de eventuais irregularidades em relação à forma e à possibilidade de transação. 3. Sendo hígido o acordo, impõe-se a homologação da transação e a extinção da ação com resolução de mérito, nos limites do acordo, na forma do art. 487, inciso III, alínea b e art. 932, I, ambos do Código de Processo Civil.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROPOSTOS PELO EXEQUENTE. A evidente inexistência da alegada omissão, obscuridade e contradição do julgado conduz à rejeição de embargos declaratórios. Inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO em face da sentença proferida nos autos da execução de título extrajudicial, a qual homologou o acordo celebrado entre as partes e declarou extinto o processo com resolução do mérito. A embargante sustenta a ocorrência de omissão na decisão, ao argumento de que o acordo celebrado não previa a extinção imediata do processo, mas apenas a sua suspensão até o adimplemento integral das parcelas avençadas, consoante cláusula contratual expressa e petição de ID 121133945. Alega que a homologação com extinção do feito antes da quitação do débito gera risco de prejuízo, pois, em caso de inadimplemento, teria de ajuizar nova demanda, arcando com custas e providenciando nova citação, o que contraria a intenção das partes e o disposto no art. 922 do CPC. Intimado o demandado para manifestar-se, mantém-se silente. É o que interessa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente cumpre observar o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.022: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. No caso, a sentença embargada homologou a transação juntada aos autos e extinguiu o processo com resolução do mérito (art. 487, III, “b”, CPC), assentando, de forma expressa, que a conciliação é causa de extinção e que “não se pode exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo”, facultando ao interessado postular a execução em caso de eventual inadimplemento. Não há, pois, omissão. O ponto suscitado foi enfrentado, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0802045-93.2023.8.15.0211, Relator.: Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) Ademais, na hipótese de arquivamento decorrente do trânsito em julgado da sentença homologatória não implica impossibilidade de fiscalização do cumprimento da avença. Nada obsta que as partes peticionem nos autos para noticiar pagamentos e comprovar a adimplência; e, sobrevindo descumprimento, poderá a parte interessada requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento e o prosseguimento executivo do título judicial oriundo da transação homologada. Na hipótese, não foi trazido aos autos qualquer elemento fático que indique que a decisão incorreu em omissão, mas apenas adotou entendimento diverso do pretendido pela embargante. Logo, vê-se que os embargos de declaração, restringe-se a apontar suposta omissão, requerendo a correção do julgado, para reformar a sentença. O meio pelo qual optou o embargante é inapropriado para discutir o que se pleiteia, pois a reforma da decisão na forma entabulada nos Embargos não equivale à utilização do recurso previsto no art. 1.022 do CPC. Assim, não pretende o embargante sanar qualquer contradição, omissão ou obscuridade do decisum, mas sim, de modo oblíquo, modificar a decisão, o que é defeso, pela via dos declaratórios, uma vez que a decisão vergastada se encontra precisa e óbvia em seus termos, apreciada integralmente na linha do entendimento certo e justo.
Ante o exposto, mantenho a decisão proferida no ID 121460326 nos seus termos e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Esclareço, ainda, que o arquivamento não impede a juntada de comprovação de adimplemento e, em caso de inadimplemento é facultado à parte requerer o desarquivamento para execução do pactuado. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803651-47.2025.8.15.2003..
embargante: o juízo firmou entendimento no sentido da desnecessidade de suspensão do processo, optando pela homologação com extinção, solução juridicamente adequada ao caso. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação recursal, impondo-se sua rejeição quando se busca, em verdade, modificar o conteúdo da decisão. A suspensão convencional do processo possui limite legal e, havendo homologação da avença por sentença de mérito, o descumprimento autoriza o desarquivamento e a execução do quanto ajustado, sem necessidade de manutenção do feito indefinidamente suspenso. Logo, a invocação do art. 922 do CPC não impõe, de modo automático, a suspensão pretendida, máxime quando o juízo, de forma fundamentada, adotou a via da homologação/extinção, com a via executiva preservada em caso de inadimplemento. Nesse entendimento, transcrevo o julgado do r. TJPB: A C Ó R D Ã O AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO. – A consequência da homologação do acordo celebrado pelas partes é a extinção do processo com a resolução do mérito, na forma da alínea b, do inciso III, do art. 487, do Código de Processo Civil. A sentença homologatória de acordo extrajudicial firmado entre as partes constitui título executivo judicial, nos termos do inciso III, do artigo 515, do CPC. – Não tendo o agravante apresentado razões suficientes para modificar o julgado atacado, é de se concluir pela sua integral manutenção, não restando, por conseguinte, outro caminho, senão o desprovimento do reclamo. (TJ-PB - REMESSA NECESSáRIA CíVEL: 08031869820238150001, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ação Declaratória com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Apelo do banco provimento parcialmente e do autor desprovido. Transação. Homologação de acordo extrajudicial. Extinção do processo com resolução de mérito. Possibilidade. Incidência do art. 487, III, b c/c art. 932, I, ambos do Código de Processo Civil. Homologação do acordo. Recurso prejudicado. Utilização do artigo 932, III, do CPC. Não conhecimento dos embargos de declaração. 1. O acordo realizado pelas partes, com pedido de homologação, é transação que põe fim ao procedimento com exame do mérito. 2. Se as partes optam pela solução consensual da lide, cabe ao julgador apenas a apuração de eventuais irregularidades em relação à forma e à possibilidade de transação. 3. Sendo hígido o acordo, impõe-se a homologação da transação e a extinção da ação com resolução de mérito, nos limites do acordo, na forma do art. 487, inciso III, alínea b e art. 932, I, ambos do Código de Processo Civil.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROPOSTOS PELO EXEQUENTE. A evidente inexistência da alegada omissão, obscuridade e contradição do julgado conduz à rejeição de embargos declaratórios. Inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO em face da sentença proferida nos autos da execução de título extrajudicial, a qual homologou o acordo celebrado entre as partes e declarou extinto o processo com resolução do mérito. A embargante sustenta a ocorrência de omissão na decisão, ao argumento de que o acordo celebrado não previa a extinção imediata do processo, mas apenas a sua suspensão até o adimplemento integral das parcelas avençadas, consoante cláusula contratual expressa e petição de ID 121133945. Alega que a homologação com extinção do feito antes da quitação do débito gera risco de prejuízo, pois, em caso de inadimplemento, teria de ajuizar nova demanda, arcando com custas e providenciando nova citação, o que contraria a intenção das partes e o disposto no art. 922 do CPC. Intimado o demandado para manifestar-se, mantém-se silente. É o que interessa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente cumpre observar o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.022: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. No caso, a sentença embargada homologou a transação juntada aos autos e extinguiu o processo com resolução do mérito (art. 487, III, “b”, CPC), assentando, de forma expressa, que a conciliação é causa de extinção e que “não se pode exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo”, facultando ao interessado postular a execução em caso de eventual inadimplemento. Não há, pois, omissão. O ponto suscitado foi enfrentado, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0802045-93.2023.8.15.0211, Relator.: Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) Ademais, na hipótese de arquivamento decorrente do trânsito em julgado da sentença homologatória não implica impossibilidade de fiscalização do cumprimento da avença. Nada obsta que as partes peticionem nos autos para noticiar pagamentos e comprovar a adimplência; e, sobrevindo descumprimento, poderá a parte interessada requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento e o prosseguimento executivo do título judicial oriundo da transação homologada. Na hipótese, não foi trazido aos autos qualquer elemento fático que indique que a decisão incorreu em omissão, mas apenas adotou entendimento diverso do pretendido pela embargante. Logo, vê-se que os embargos de declaração, restringe-se a apontar suposta omissão, requerendo a correção do julgado, para reformar a sentença. O meio pelo qual optou o embargante é inapropriado para discutir o que se pleiteia, pois a reforma da decisão na forma entabulada nos Embargos não equivale à utilização do recurso previsto no art. 1.022 do CPC. Assim, não pretende o embargante sanar qualquer contradição, omissão ou obscuridade do decisum, mas sim, de modo oblíquo, modificar a decisão, o que é defeso, pela via dos declaratórios, uma vez que a decisão vergastada se encontra precisa e óbvia em seus termos, apreciada integralmente na linha do entendimento certo e justo.
Ante o exposto, mantenho a decisão proferida no ID 121460326 nos seus termos e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Esclareço, ainda, que o arquivamento não impede a juntada de comprovação de adimplemento e, em caso de inadimplemento é facultado à parte requerer o desarquivamento para execução do pactuado. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito