Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0108294-52.2012.8.15.2001 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA contra TUPINAMBA GÁS LTDA ME, ambos qualificados, com fundamento no art. 700 do CPC. Infere-se da inicial que a parte autora é credora da parte ré, no valor original de R$ 35.111,60 (trinta e cinco mil e cento e onze reais e sessenta centavos), que, atualizado à época da propositura da ação e acrescido de encargos, perfazia o montante de R$ 42.432,81, proveniente do fornecimento de gás liquefeito de petróleo (GLP), consubstanciado em notas fiscais inadimplidas e nos respectivos comprovantes de recebimento. Narra a promovente que vendeu as mercadorias à promovida, conforme faturas com vencimento em maio de 2011 (NFs n. 75540, 75813, 75868 e 75987), e após tentativas de recebimento do crédito sem êxito, restou a via judicial para a satisfação do débito, motivo do ajuizamento da ação. Documentos à inicial. Custas judiciais pagas. Após inúmeras tentativas inexitosas de citação pessoal e busca do endereço em sistemas judiciais (RenaJud - ID 82153725, InfoJud - ID 71858571 e SisbaJud - ID 43258593), foi determinada a expedição de edital de citação, em face da não localização da ré. A parte promovida foi regularmente citada pela via editalícia, tendo decorrido o prazo legal para manifestação, conforme atesta o registro de prazo decorrido. Curador especial nomeado, a Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral no ID 112329658. A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 113805004, reiterando os termos da inicial. Por meio do ato ordinatório subsequente, as partes foram devidamente instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, justificando a necessidade e a pertinência (ID 114593275). Em resposta, tanto a parte autora (ID 114906247) quanto a parte ré, por seu curador especial (ID 116385683), manifestaram-se pela ausência de provas adicionais a serem especificadas ou produzidas, requerendo o julgamento conforme o estado do processo, ante a suficiência da prova documental já acostada aos autos. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. Na hipótese dos autos, encontra-se a presente ação baseada em prova escrita sem eficácia de título executivo, consistentes em notas fiscais de venda de mercadorias (GLP) acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega e recebimento, devidamente assinados, nas quais constam a identificação das partes e os dados da operação. Citado regularmente por edital, o réu não realizou o pagamento. A defesa apresentada por negativa geral pelo Curador Especial, embora torne os fatos controvertidos, não tem o condão de desconstituir a robusta prova documental apresentada pela autora, que atesta a efetiva entrega das mercadorias e a inadimplência. Desta forma, resta comprovado o negócio jurídico, não havendo prova do pagamento devido. No caso, a liminar se constitui, de pleno direito, em título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, constituindo-se de pleno direito os títulos executivos que instruem a petição inicial. Custas pela parte vencida. Fixo os honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor atualizado da dívida. Considerando que os valores requeridos na inicial devem ser atualizados, determino a aplicação da taxa Selic, que inclui juros e correção monetária, a partir do vencimento de cada nota fiscal. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se, sendo o réu revel representado por Curador Especial, também via Diário da Justiça Eletrônico. Após o trânsito em julgado, intime-se o autor/credor para, no prazo de 10 dias, elaborar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme os parâmetros acima estabelecidos, sob pena de arquivamento dos autos. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito