Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 8ª VARA CÍVEL Processo n. 0807102-82.2019.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Terras Alphaville SPE Campina Grande Empreendimentos Imobiliários Ltda e SRG Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda no bojo do cumprimento definitivo de sentença promovido por Fernando Albuquerque Douettes Araújo e outra. Sustentam as executadas, em síntese, que, com a superveniência da Lei nº 14.905/2024 e do entendimento firmado no Tema 1361 do Superior Tribunal de Justiça, os critérios de atualização do crédito exequendo deveriam ser revistos, passando a observar o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC (com dedução do IPCA) como juros moratórios, o que resultaria em expressiva redução do valor executado. Aduzem que juros e correção monetária constituem matéria de ordem pública, suscetível de apreciação a qualquer tempo, inclusive em sede de exceção de pré-executividade, ainda que após o trânsito em julgado da sentença. Os exequentes apresentaram impugnação, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita e, no mérito, a impossibilidade de modificação dos critérios expressamente fixados no título judicial, sob pena de violação à coisa julgada material. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui instrumento de natureza excepcional, admitido pela jurisprudência para permitir ao executado a arguição de matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo julgador e que não demandem dilação probatória.
Trata-se de mecanismo destinado à preservação da legalidade do processo executivo, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal ou como meio indireto de rediscussão do mérito da decisão exequenda. A admissibilidade da exceção encontra-se condicionada, portanto, à presença simultânea de matéria de ordem pública e à possibilidade de sua apreciação imediata, sem necessidade de produção de provas, entendimento este consolidado pela jurisprudência superior. No caso concreto, a insurgência das executadas não se volta contra a inexistência do título, a inexigibilidade da obrigação, a ilegitimidade das partes ou qualquer vício formal do procedimento executivo. O que se pretende, em verdade, é a alteração dos critérios de correção monetária e juros moratórios expressamente fixados na sentença transitada em julgado, com fundamento em legislação e entendimento jurisprudencial supervenientes. Tal pretensão ultrapassa, de forma inequívoca, os estreitos limites da exceção de pré-executividade. A sentença proferida nos autos, posteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça e com trânsito em julgado certificado em 12 de março de 2025, estabeleceu de forma clara e expressa que os valores devidos seriam corrigidos pelo IGP-M, a contar do desembolso, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Não se cuida, portanto, de título judicial omisso ou indeterminado quanto aos consectários legais, mas de decisão que definiu, de maneira precisa, os critérios de atualização do crédito. Nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, não podendo ser modificada por meio de incidente processual manejado na fase executiva. O cumprimento de sentença destina-se à efetivação do comando judicial, e não à sua revisão. O art. 509, §4º, do CPC é expresso ao vedar a rediscussão de matéria já decidida na fase de conhecimento, impondo ao juízo da execução o dever de observância estrita do título judicial. Embora juros e correção monetária sejam, em regra, considerados matérias de ordem pública, tal característica não autoriza, por si só, a relativização da coisa julgada quando tais consectários foram expressamente apreciados e fixados na sentença. A distinção é fundamental: na hipótese de omissão do título, admite-se a integração conforme a legislação vigente; todavia, quando há definição expressa dos critérios, estes passam a integrar o conteúdo da condenação e se submetem à autoridade da coisa julgada material. Admitir a modificação pretendida pelas executadas implicaria verdadeira reescritura do julgado, em flagrante afronta à segurança jurídica. No que se refere à invocação da Lei nº 14.905/2024, verifica-se que a norma entrou em vigor em 30 de agosto de 2024, promovendo alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a fixação de novos parâmetros para correção monetária e juros legais na ausência de estipulação específica. Igualmente não merece acolhida a tese fundada no Tema 1361 do Superior Tribunal de Justiça. O referido entendimento decorre de precedentes proferidos em contexto específico de execuções contra a Fazenda Pública, especialmente em razão do regime constitucional dos precatórios e da necessidade de uniformização dos índices aplicáveis aos débitos públicos. A extensão automática dessa orientação às execuções de natureza privada, sobretudo quando há título judicial líquido e certo quanto aos critérios de atualização, não encontra respaldo na jurisprudência consolidada. Mesmo nos precedentes que admitem mitigação da coisa julgada,
trata-se de hipóteses absolutamente excepcionais, relacionadas a inconstitucionalidades supervenientes ou a situações que não se verificam no presente caso. Ressalte-se, ainda, que eventual inconformismo das executadas com os critérios fixados na sentença deveria ter sido deduzido pelos meios processuais adequados, no momento oportuno, mediante a interposição dos recursos cabíveis, ou, em tese, por meio de ação rescisória, desde que preenchidos os requisitos legais. A exceção de pré-executividade não se presta a esse fim, não podendo ser utilizada como via transversa para a revisão do julgado. Diante desse contexto, resta evidente que a exceção de pré-executividade é manifestamente inadequada e improcedente, porquanto busca modificar critérios expressamente fixados em sentença transitada em julgado, em afronta direta à coisa julgada material e aos limites objetivos do cumprimento de sentença.
ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade apresentada pelas executadas, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença, com estrita observância dos critérios fixados no título judicial. Sem condenação em honorários de sucumbência, conforme entendimento consagrado no Tema 1229 do STH (REsp 2.076.321-SP). Intimem-se as partes desta decisão. Na mesma oportunidade, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito