Conclusos para despacho22/04/2026, 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência22/04/2026, 08:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)22/04/2026, 08:29
Transitado em Julgado em 10/02/202622/04/2026, 08:28
Decorrido prazo de EMILIO JOSE DOS SANTOS FILHO em 10/02/2026 23:59.11/02/2026, 00:50
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 10/02/2026 23:59.11/02/2026, 00:50
Publicado Intimação em 19/12/2025.19/12/2025, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/202519/12/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EMILIO JOSE DOS SANTOS FILHO
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824130-67.2025.8.15.2001 [Práticas Abusivas, Contratos Bancários]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no Id 127194504 por EMILIO JOSE DOS SANTOS FILHO em face da sentença de mérito proferida por este Juízo no Id 123999463, a qual julgou procedente a Ação Revisional de Contrato ajuizada em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. A sentença embargada, em sua parte dispositiva, declarou a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato de crédito pessoal nº 998000600124, determinando sua limitação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a época e modalidade da contratação. Consequentemente, condenou a instituição financeira ré ao recálculo da dívida, com a restituição, na forma simples, ou o abatimento do saldo devedor, dos valores pagos a maior, possibilitada a compensação. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado. Alega que a decisão, embora tenha determinado a possibilidade de compensação dos valores pagos a maior com o saldo devedor, não especificou a metodologia a ser aplicada, omitindo-se sobre a "impossibilidade da compensação do saldo credor com as parcelas já liquidadas". Argumenta que a referida compensação deveria se restringir às parcelas inadimplidas do contrato, não cabendo sua aplicação sobre prestações que já foram quitadas, ainda que por valor inferior ao originalmente pactuado, tratando-se, segundo o embargante, de "mera liberalidade do banco requerido". Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão apontada, com a expressa determinação de que a compensação se realize apenas sobre as parcelas não pagas. Regularmente intimada, o banco embargado apresentou contrarrazões no Id 127612364. Em sua manifestação, defendeu a inexistência de qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade na sentença vergastada, afirmando que o julgado analisou de forma completa todas as questões submetidas à apreciação judicial. Sustentou que a pretensão da parte embargante, a rigor, consiste na rediscussão do mérito da decisão, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. Ao final, pugnou pela integral rejeição do recurso. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O cerne da insurgência reside na alegação de que a sentença proferida por este juízo padece de omissão. Sustenta o embargante que o dispositivo do julgado, ao determinar a forma de restituição dos valores pagos a maior, não especificou a metodologia de compensação, deixando de prever a impossibilidade de abater o crédito reconhecido em favor do autor das parcelas que já foram quitadas, ainda que por valor inferior ao nominal. Os embargos de declaração, conforme disciplina o ordenamento jurídico processual, constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A omissão, vício apontado pelo embargante, configura-se quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante para o deslinde da controvérsia, sobre o qual deveria ter se pronunciado, seja por força de lei (de ofício) ou a requerimento da parte. Não se confunde, entretanto, com o inconformismo da parte em relação ao resultado do julgamento ou com a pretensão de obter um detalhamento exaustivo sobre matéria própria da fase de liquidação de sentença. No caso em apreço, a sentença embargada determinou, em sua parte dispositiva: II. Condenar o Demandado ao recálculo da dívida desde o seu início, de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta sentença, devolvendo à parte autora, na forma simples, ou abatendo neste patamar, caso ainda haja saldo devedor, o quantum cobrado a maior, possibilitada a compensação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Ao analisar o referido comando judicial, verifica-se que não há qualquer omissão a ser sanada. A decisão é clara, precisa e exaustiva quanto aos parâmetros que devem nortear a apuração dos valores e a consequente restituição ou abatimento. A expressão "recálculo da dívida desde o seu início" estabelece o marco temporal e o escopo da revisão, enquanto a ordem de apuração do "quantum cobrado a maior" define o objeto da condenação. O "quantum cobrado a maior" nada mais é do que a diferença apurada entre o montante que foi efetivamente desembolsado pelo consumidor e o montante que era efetivamente devido após a aplicação das novas diretrizes contratuais fixadas judicialmente, quais sejam, a aplicação da taxa de juros média de mercado de 95,44% ao ano e 5,74% ao mês. A preocupação manifestada pelo embargante, relativa à forma como serão tratadas as parcelas pagas com desconto, não revela uma omissão no julgado, mas sim uma antecipação de debate típico e apropriado para a fase de liquidação e cumprimento de sentença, conforme dispõem os artigos 509 e seguintes do Código de Processo Civil. A sentença, na fase de conhecimento, tem por escopo declarar o direito e fixar os parâmetros gerais da condenação. O detalhamento aritmético é matéria posterior que não precisa e, na maioria das vezes, não deve ser exaurida no título executivo judicial. Ademais, a argumentação de que o pagamento de uma parcela por valor inferior seria fruto de "mera liberalidade do banco" e, por isso, não deveria ser considerado para fins de compensação, carece de fundamento. O que se apura na fase de liquidação é o fluxo financeiro da operação: de um lado, o que deveria ter sido pago (as parcelas recalculadas com os juros legais); de outro, o que foi efetivamente pago (o que de fato saiu do patrimônio do autor e ingressou no patrimônio do réu). O fato de uma parcela ter sido quitada com desconto não a torna inexistente no mundo dos fatos. O valor a ser considerado no cálculo do indébito é, precisamente, aquele que o consumidor desembolsou. Se, após o recálculo, o valor devido daquela parcela for inferior ao valor pago com desconto, haverá indébito a ser repetido. Se for superior, haverá saldo devedor a ser considerado. A sentença, ao determinar a apuração do "quantum cobrado a maior", já contempla essa operação lógica. Portanto, não se vislumbra omissão no julgado. A decisão embargada resolveu integralmente a lide, estabelecendo de forma clara os parâmetros para a revisão do contrato e a apuração de eventuais créditos em favor da parte autora. A pretensão do embargante, sob o pretexto de sanar uma suposta omissão, traduz-se, na realidade, em um pedido de esclarecimento antecipado sobre o cálculo ou, em última análise, de um provimento com caráter infringente para modular o alcance do dispositivo sentencial, finalidades que escapam aos estreitos limites dos embargos de declaração. O inconformismo com o teor da decisão ou o receio de futuras discussões na fase executiva devem ser manifestados por outros meios processuais, se for o caso. Desta forma, a rejeição dos presentes embargos é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no Id 127194504, porquanto tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo incólume a sentença proferida no Id 123999463 em todos os seus termos, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a sua integração ou modificação, nos exatos termos da fundamentação supra. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EMILIO JOSE DOS SANTOS FILHO
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824130-67.2025.8.15.2001 [Práticas Abusivas, Contratos Bancários]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no Id 127194504 por EMILIO JOSE DOS SANTOS FILHO em face da sentença de mérito proferida por este Juízo no Id 123999463, a qual julgou procedente a Ação Revisional de Contrato ajuizada em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. A sentença embargada, em sua parte dispositiva, declarou a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato de crédito pessoal nº 998000600124, determinando sua limitação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a época e modalidade da contratação. Consequentemente, condenou a instituição financeira ré ao recálculo da dívida, com a restituição, na forma simples, ou o abatimento do saldo devedor, dos valores pagos a maior, possibilitada a compensação. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado. Alega que a decisão, embora tenha determinado a possibilidade de compensação dos valores pagos a maior com o saldo devedor, não especificou a metodologia a ser aplicada, omitindo-se sobre a "impossibilidade da compensação do saldo credor com as parcelas já liquidadas". Argumenta que a referida compensação deveria se restringir às parcelas inadimplidas do contrato, não cabendo sua aplicação sobre prestações que já foram quitadas, ainda que por valor inferior ao originalmente pactuado, tratando-se, segundo o embargante, de "mera liberalidade do banco requerido". Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão apontada, com a expressa determinação de que a compensação se realize apenas sobre as parcelas não pagas. Regularmente intimada, o banco embargado apresentou contrarrazões no Id 127612364. Em sua manifestação, defendeu a inexistência de qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade na sentença vergastada, afirmando que o julgado analisou de forma completa todas as questões submetidas à apreciação judicial. Sustentou que a pretensão da parte embargante, a rigor, consiste na rediscussão do mérito da decisão, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. Ao final, pugnou pela integral rejeição do recurso. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O cerne da insurgência reside na alegação de que a sentença proferida por este juízo padece de omissão. Sustenta o embargante que o dispositivo do julgado, ao determinar a forma de restituição dos valores pagos a maior, não especificou a metodologia de compensação, deixando de prever a impossibilidade de abater o crédito reconhecido em favor do autor das parcelas que já foram quitadas, ainda que por valor inferior ao nominal. Os embargos de declaração, conforme disciplina o ordenamento jurídico processual, constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A omissão, vício apontado pelo embargante, configura-se quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante para o deslinde da controvérsia, sobre o qual deveria ter se pronunciado, seja por força de lei (de ofício) ou a requerimento da parte. Não se confunde, entretanto, com o inconformismo da parte em relação ao resultado do julgamento ou com a pretensão de obter um detalhamento exaustivo sobre matéria própria da fase de liquidação de sentença. No caso em apreço, a sentença embargada determinou, em sua parte dispositiva: II. Condenar o Demandado ao recálculo da dívida desde o seu início, de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta sentença, devolvendo à parte autora, na forma simples, ou abatendo neste patamar, caso ainda haja saldo devedor, o quantum cobrado a maior, possibilitada a compensação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Ao analisar o referido comando judicial, verifica-se que não há qualquer omissão a ser sanada. A decisão é clara, precisa e exaustiva quanto aos parâmetros que devem nortear a apuração dos valores e a consequente restituição ou abatimento. A expressão "recálculo da dívida desde o seu início" estabelece o marco temporal e o escopo da revisão, enquanto a ordem de apuração do "quantum cobrado a maior" define o objeto da condenação. O "quantum cobrado a maior" nada mais é do que a diferença apurada entre o montante que foi efetivamente desembolsado pelo consumidor e o montante que era efetivamente devido após a aplicação das novas diretrizes contratuais fixadas judicialmente, quais sejam, a aplicação da taxa de juros média de mercado de 95,44% ao ano e 5,74% ao mês. A preocupação manifestada pelo embargante, relativa à forma como serão tratadas as parcelas pagas com desconto, não revela uma omissão no julgado, mas sim uma antecipação de debate típico e apropriado para a fase de liquidação e cumprimento de sentença, conforme dispõem os artigos 509 e seguintes do Código de Processo Civil. A sentença, na fase de conhecimento, tem por escopo declarar o direito e fixar os parâmetros gerais da condenação. O detalhamento aritmético é matéria posterior que não precisa e, na maioria das vezes, não deve ser exaurida no título executivo judicial. Ademais, a argumentação de que o pagamento de uma parcela por valor inferior seria fruto de "mera liberalidade do banco" e, por isso, não deveria ser considerado para fins de compensação, carece de fundamento. O que se apura na fase de liquidação é o fluxo financeiro da operação: de um lado, o que deveria ter sido pago (as parcelas recalculadas com os juros legais); de outro, o que foi efetivamente pago (o que de fato saiu do patrimônio do autor e ingressou no patrimônio do réu). O fato de uma parcela ter sido quitada com desconto não a torna inexistente no mundo dos fatos. O valor a ser considerado no cálculo do indébito é, precisamente, aquele que o consumidor desembolsou. Se, após o recálculo, o valor devido daquela parcela for inferior ao valor pago com desconto, haverá indébito a ser repetido. Se for superior, haverá saldo devedor a ser considerado. A sentença, ao determinar a apuração do "quantum cobrado a maior", já contempla essa operação lógica. Portanto, não se vislumbra omissão no julgado. A decisão embargada resolveu integralmente a lide, estabelecendo de forma clara os parâmetros para a revisão do contrato e a apuração de eventuais créditos em favor da parte autora. A pretensão do embargante, sob o pretexto de sanar uma suposta omissão, traduz-se, na realidade, em um pedido de esclarecimento antecipado sobre o cálculo ou, em última análise, de um provimento com caráter infringente para modular o alcance do dispositivo sentencial, finalidades que escapam aos estreitos limites dos embargos de declaração. O inconformismo com o teor da decisão ou o receio de futuras discussões na fase executiva devem ser manifestados por outros meios processuais, se for o caso. Desta forma, a rejeição dos presentes embargos é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no Id 127194504, porquanto tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo incólume a sentença proferida no Id 123999463 em todos os seus termos, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a sua integração ou modificação, nos exatos termos da fundamentação supra. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO
Expedida/certificada a intimação eletrônica17/12/2025, 10:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos16/12/2025, 20:30
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 28/11/2025 23:59.29/11/2025, 01:45
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 26/11/2025 23:59.27/11/2025, 03:57
Conclusos para julgamento19/11/2025, 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões19/11/2025, 10:21
Publicado Intimação em 17/11/2025.17/11/2025, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202515/11/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824130-67.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).14/11/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica13/11/2025, 07:38
Ato ordinatório praticado13/11/2025, 07:37
Juntada de Petição de embargos de declaração12/11/2025, 13:54
Publicado Intimação em 05/11/2025.05/11/2025, 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/202505/11/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMILIO JOSE DOS SANTOS FILHO
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DEMONSTRADA. DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Intimação - ID do Documento 123999463 Por GUSTAVO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO Em 15/10/2025 09:04:41 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824130-67.2025.8.15.2001 [Práticas Abusivas, Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO proposta por EMILIO JOSE DOS SANTOS FILHO contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que firmou com a parte ré um contrato de crédito pessoal e que a requerida aplicou nele juros remuneratórios flagrantemente abusivos, em notável contraste com a taxa média de mercado (BACEN) para a mesma modalidade. Por tal razão, requer procedência da ação para i) declarar a abusividade da taxa de juros cobrada e adequá-la à taxa média do mercado e ii) condenar o réu a restituir o importe pago a maior pela parte autora. Juntou procuração e documentos. Decisão proferida no Id 111914855 deferindo o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora e determinando a citação da parte ré. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação no Id 112806646, oportunidade em que suscitou a preliminar de inépcia da inicial. No mérito, defendeu a regularidade do contrato firmado entre as partes e dos encargos deles provenientes, a ausência de cláusulas abusivas e a impossibilidade de repetição do indébito. Ao final, pleiteou a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação apresentada no Id 115960058. Em sede de especificação de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Ids 117639905 e 117697564). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DA INÉPCIA DA INICIAL O Réu suscitou a inépcia da petição inicial por suposta ausência de causa de pedir e pedido certo e determinado, notadamente porque o autor pleiteou a exibição de outros contratos firmados nos últimos 10 (dez) anos, mas não os especificou na inicial, limitando-se a um único contrato (n. 998000600124), cuja cópia foi juntada pelo Réu em sede de contestação. Conforme o art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial é considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado ou contiver narração incoerente. No caso sob análise, a petição inicial está robustamente instruída e permite a perfeita compreensão da controvérsia, que se cinge à abusividade dos juros cobrados no contrato de crédito pessoal juntado ao Id 111877523. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial. DO MÉRITO Ausentes questões preliminares pendentes de análise, conforme comanda o art. 355, I, do Código de Processo Civil vigente (CPC), quando não se fizerem necessárias outras provas a possibilitar segura cognição dos fatos do caso, é dado ao juiz julgar antecipadamente o feito. No caso dos autos, entendo como totalmente desnecessária produção de quaisquer outras provas, já que existe prova documental idônea nos autos, sendo os fatos devidamente amparados em provas suficientes a possibilitar formação de juízo de valor sobre eles de forma segura e, após, sobre o direito aplicável. Desta feita, estando o feito maduro para julgamento, passo à sua análise. De proêmio, registro que a relação entre as partes é de consumo, amparada pela Lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne a matéria probatória. Com efeito, dispõe o art. 2°, caput, da Lei n. 8.078/90: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." O art. 3° do mesmo Diploma, por seu turno, estabelece: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Portanto, a presente ação será apreciada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Verifica-se que a autora se insurge em face dos juros remuneratórios. Nesse contexto, a respeito dos juros remuneratórios, sabe-se que este tem por finalidade a remuneração do capital mutuado. Incide sobre o período de normalidade, ou seja, vigora no caso de pontualidade, de forma diferente dos juros de mora, que apenas incidem em casos de inadimplemento. A questão da limitação dos juros remuneratórios ao limite de 12% ao ano já foi objeto de análise pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1061530/RS), entendendo que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), na linha da Súmula 596 – STF: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Vejamos entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (…). 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (…). (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO, EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. FUNDAMENTOS EM PARTE NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULAS 7 E 182/STJ. 1. (…). 4. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. 5. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 343616 RJ 2013/0160318-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2020). Atualmente, o paradigma a ser considerado na análise da abusividade dos juros remuneratórios é a taxa média praticada pelo mercado em operações de igual natureza, ao tempo da pactuação. A respeito do assunto cumpre esclarecer que não existe a substituição automática de toda e qualquer taxa de juros de um contrato bancário pela média do período, porque isto implicaria no congelamento das taxas de juros, o que os pedidos de redução para a taxa média parecem desconhecer ou ignorar. Não é que os juros remuneratórios contratados devam ser sempre limitados à taxa média do mercado à época da contratação, até porque uma medida dessa natureza implicaria em verdadeiro congelamento das taxas de juros, cuja incumbência descabe ao Poder Judiciário. A taxa média de mercado é apenas um parâmetro para se aferir a ocorrência de abusividade, de tal forma que uma taxa superior à média, por si só, não indica abusividade. Com efeito, somente se admite como abusiva a taxa de juros remuneratórios na hipótese em que os juros contratados forem bastante discrepantes em relação à taxa média do mercado verificada na época da contratação para a mesma modalidade de crédito. Os critérios que são considerados hoje para avaliação da taxa de juros remuneratórios como abusiva quando comparada com a taxa média acontecem quando a taxa do contrato ultrapassa pelo menos uma vez e meia da taxa média praticada, ou seja, não basta nem é suficiente que apenas esteja acima da taxa média, conforme orientação jurisprudencial firmada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.061.530-RS. Da análise dos autos, verifica-se que a taxa de juros adotada no contrato em análise foi de 435,03% ao ano e 15,00% ao mês (Id 111877523), em data de 19/08/2024, e que a taxa média de juros de financiamento para “Crédito pessoal não consignado” (20742 e 25464), à época, era de 95,44% a.a. e 5,74% a.m., de acordo com a tabela do Banco Central em anexo. Assim, considerando que a taxa de juros prevista no contato é muito maior do que uma vez e meia da taxa média, à época da contratação, demonstrando a sua abusividade, merece acolhida este pedido para adequação dos juros remuneratórios à taxa de mercado praticada (95,44% a.a. e 5,74% a.m.). Com referência ao requerimento da devolução de valores pagos indevidamente, acaso existente crédito em favor do consumidor em razão da abusividade acima reconhecida, a devolução deve ser feita de forma simples, devidamente atualizada, conforme requerido. Por fim, não consta na petição inicial pedido expresso e individualizado para revisão das outras cláusulas contratuais, como exigido pelo art. 330, § 2º, do CPC, além das supra analisadas. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: I. Declarar a abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato firmado entre as partes, determinado a sua limitação à taxa média de mercado da época, correspondente a 95,44% a.a. e 5,74% a.m.; II. Condenar o Demandado ao recálculo da dívida desde o seu início, de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta sentença, devolvendo à parte autora, na forma simples, ou abatendo neste patamar, caso ainda haja saldo devedor, o quantum cobrado a maior, possibilitada a compensação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze) por cento do proveito econômico obtido, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se por 15 (quinze) dias os autos na caixa eletrônica do cartório pelo requerimento do cumprimento da sentença, pelo autor, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, arquive-se o processo, com baixa, independentemente de nova conclusão. Por outro lado, interposto recurso voluntário, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E. TJPB, independente de nova conclusão. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMILIO JOSE DOS SANTOS FILHO
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DEMONSTRADA. DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Intimação - ID do Documento 123999463 Por GUSTAVO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO Em 15/10/2025 09:04:41 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824130-67.2025.8.15.2001 [Práticas Abusivas, Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO proposta por EMILIO JOSE DOS SANTOS FILHO contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que firmou com a parte ré um contrato de crédito pessoal e que a requerida aplicou nele juros remuneratórios flagrantemente abusivos, em notável contraste com a taxa média de mercado (BACEN) para a mesma modalidade. Por tal razão, requer procedência da ação para i) declarar a abusividade da taxa de juros cobrada e adequá-la à taxa média do mercado e ii) condenar o réu a restituir o importe pago a maior pela parte autora. Juntou procuração e documentos. Decisão proferida no Id 111914855 deferindo o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora e determinando a citação da parte ré. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação no Id 112806646, oportunidade em que suscitou a preliminar de inépcia da inicial. No mérito, defendeu a regularidade do contrato firmado entre as partes e dos encargos deles provenientes, a ausência de cláusulas abusivas e a impossibilidade de repetição do indébito. Ao final, pleiteou a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação apresentada no Id 115960058. Em sede de especificação de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Ids 117639905 e 117697564). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DA INÉPCIA DA INICIAL O Réu suscitou a inépcia da petição inicial por suposta ausência de causa de pedir e pedido certo e determinado, notadamente porque o autor pleiteou a exibição de outros contratos firmados nos últimos 10 (dez) anos, mas não os especificou na inicial, limitando-se a um único contrato (n. 998000600124), cuja cópia foi juntada pelo Réu em sede de contestação. Conforme o art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial é considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado ou contiver narração incoerente. No caso sob análise, a petição inicial está robustamente instruída e permite a perfeita compreensão da controvérsia, que se cinge à abusividade dos juros cobrados no contrato de crédito pessoal juntado ao Id 111877523. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial. DO MÉRITO Ausentes questões preliminares pendentes de análise, conforme comanda o art. 355, I, do Código de Processo Civil vigente (CPC), quando não se fizerem necessárias outras provas a possibilitar segura cognição dos fatos do caso, é dado ao juiz julgar antecipadamente o feito. No caso dos autos, entendo como totalmente desnecessária produção de quaisquer outras provas, já que existe prova documental idônea nos autos, sendo os fatos devidamente amparados em provas suficientes a possibilitar formação de juízo de valor sobre eles de forma segura e, após, sobre o direito aplicável. Desta feita, estando o feito maduro para julgamento, passo à sua análise. De proêmio, registro que a relação entre as partes é de consumo, amparada pela Lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne a matéria probatória. Com efeito, dispõe o art. 2°, caput, da Lei n. 8.078/90: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." O art. 3° do mesmo Diploma, por seu turno, estabelece: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Portanto, a presente ação será apreciada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Verifica-se que a autora se insurge em face dos juros remuneratórios. Nesse contexto, a respeito dos juros remuneratórios, sabe-se que este tem por finalidade a remuneração do capital mutuado. Incide sobre o período de normalidade, ou seja, vigora no caso de pontualidade, de forma diferente dos juros de mora, que apenas incidem em casos de inadimplemento. A questão da limitação dos juros remuneratórios ao limite de 12% ao ano já foi objeto de análise pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1061530/RS), entendendo que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), na linha da Súmula 596 – STF: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Vejamos entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (…). 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (…). (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO, EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. FUNDAMENTOS EM PARTE NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULAS 7 E 182/STJ. 1. (…). 4. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. 5. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 343616 RJ 2013/0160318-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2020). Atualmente, o paradigma a ser considerado na análise da abusividade dos juros remuneratórios é a taxa média praticada pelo mercado em operações de igual natureza, ao tempo da pactuação. A respeito do assunto cumpre esclarecer que não existe a substituição automática de toda e qualquer taxa de juros de um contrato bancário pela média do período, porque isto implicaria no congelamento das taxas de juros, o que os pedidos de redução para a taxa média parecem desconhecer ou ignorar. Não é que os juros remuneratórios contratados devam ser sempre limitados à taxa média do mercado à época da contratação, até porque uma medida dessa natureza implicaria em verdadeiro congelamento das taxas de juros, cuja incumbência descabe ao Poder Judiciário. A taxa média de mercado é apenas um parâmetro para se aferir a ocorrência de abusividade, de tal forma que uma taxa superior à média, por si só, não indica abusividade. Com efeito, somente se admite como abusiva a taxa de juros remuneratórios na hipótese em que os juros contratados forem bastante discrepantes em relação à taxa média do mercado verificada na época da contratação para a mesma modalidade de crédito. Os critérios que são considerados hoje para avaliação da taxa de juros remuneratórios como abusiva quando comparada com a taxa média acontecem quando a taxa do contrato ultrapassa pelo menos uma vez e meia da taxa média praticada, ou seja, não basta nem é suficiente que apenas esteja acima da taxa média, conforme orientação jurisprudencial firmada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.061.530-RS. Da análise dos autos, verifica-se que a taxa de juros adotada no contrato em análise foi de 435,03% ao ano e 15,00% ao mês (Id 111877523), em data de 19/08/2024, e que a taxa média de juros de financiamento para “Crédito pessoal não consignado” (20742 e 25464), à época, era de 95,44% a.a. e 5,74% a.m., de acordo com a tabela do Banco Central em anexo. Assim, considerando que a taxa de juros prevista no contato é muito maior do que uma vez e meia da taxa média, à época da contratação, demonstrando a sua abusividade, merece acolhida este pedido para adequação dos juros remuneratórios à taxa de mercado praticada (95,44% a.a. e 5,74% a.m.). Com referência ao requerimento da devolução de valores pagos indevidamente, acaso existente crédito em favor do consumidor em razão da abusividade acima reconhecida, a devolução deve ser feita de forma simples, devidamente atualizada, conforme requerido. Por fim, não consta na petição inicial pedido expresso e individualizado para revisão das outras cláusulas contratuais, como exigido pelo art. 330, § 2º, do CPC, além das supra analisadas. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: I. Declarar a abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato firmado entre as partes, determinado a sua limitação à taxa média de mercado da época, correspondente a 95,44% a.a. e 5,74% a.m.; II. Condenar o Demandado ao recálculo da dívida desde o seu início, de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta sentença, devolvendo à parte autora, na forma simples, ou abatendo neste patamar, caso ainda haja saldo devedor, o quantum cobrado a maior, possibilitada a compensação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze) por cento do proveito econômico obtido, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se por 15 (quinze) dias os autos na caixa eletrônica do cartório pelo requerimento do cumprimento da sentença, pelo autor, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, arquive-se o processo, com baixa, independentemente de nova conclusão. Por outro lado, interposto recurso voluntário, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E. TJPB, independente de nova conclusão. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
Expedida/certificada a intimação eletrônica03/11/2025, 11:18
Julgado procedente o pedido15/10/2025, 09:04
Conclusos para despacho07/08/2025, 09:37
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 06/08/2025 23:59.07/08/2025, 01:03
Juntada de Petição de petição06/08/2025, 12:16
Juntada de Petição de petição05/08/2025, 19:12
Publicado Intimação em 14/07/2025.14/07/2025, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/202512/07/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824130-67.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de julho de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824130-67.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de julho de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).11/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica10/07/2025, 09:36
Ato ordinatório praticado10/07/2025, 09:35
Juntada de Petição de réplica09/07/2025, 15:25
Publicado Intimação em 12/06/2025.12/06/2025, 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/202512/06/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824130-67.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C11/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica10/06/2025, 12:36
Ato ordinatório praticado10/06/2025, 12:35
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 06/06/2025 23:59.07/06/2025, 07:57
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 06/06/2025 23:59.07/06/2025, 07:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos19/05/2025, 09:13
Expedição de Outros documentos.06/05/2025, 10:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte05/05/2025, 20:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EMILIO JOSE DOS SANTOS FILHO - CPF: 082.144.454-93 (AUTOR).05/05/2025, 20:34
Determinada diligência05/05/2025, 20:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital02/05/2025, 12:17
Distribuído por sorteio02/05/2025, 12:17