Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência PROCURADORES: Julienne Lima Pontes da Costa e Paulo Wanderley Câmara
RECORRIDO: Alberto Raimundo de Oliveira ADVOGADA: Sara Cristina Veloso Martins Menezes (OAB/PB 34130-A)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL – Nº 0824897-13.2022.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela PBPrev – Paraíba Previdência, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça da Paraíba, que manteve a condenação do recorrente em promover a atualização do adicional de inatividade com base no soldo do posto, sem sofrer congelamento, e condenando os promovidos ao pagamento das diferenças devidas. Nas razões recursais, a PBPrev sustenta, em síntese, a legalidade do congelamento do adicional de inatividade percebido pelo servidor militar, sob o argumento de que a Lei Complementar Estadual nº 50/2003 se aplica a todos os servidores públicos, incluindo os militares, por não haver distinção expressa na norma. Assevera que a Lei Estadual nº 9.703/2012 ratificou este entendimento, tornando legítima a manutenção dos valores nominais da parcela. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 35814306), suscitando preliminar de não conhecimento do recurso por deficiência na fundamentação e, no mérito, pugnando pela manutenção do acórdão. A Procuradoria-Geral de Justiça absteve-se de emitir parecer sobre a admissibilidade do recurso, por ausência de interesse público que justificasse sua intervenção. É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. De início, vislumbro óbice jurídico intransponível ao processamento do recurso. Embora a PBPrev tenha interposto o recurso com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, não indicou de forma clara, precisa e específica os dispositivos de lei federal tidos por violados pelo acórdão recorrido. Limitou-se a alegações genéricas sobre a aplicabilidade de leis estaduais (LC nº 50/2003 e Lei nº 9.703/2012), sem apontar qual artigo de lei federal teria sido expressamente contrariado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia sob o prisma infraconstitucional. A ausência de indicação expressa do artigo de lei federal tido por violado atrai a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia pelo Superior Tribunal de Justiça: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Tal entendimento, por analogia, é pacificamente aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, conforme se observa na jurisprudência da Corte: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARSENAL DE MARINHA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NATUREZA JURÍDICA DE ÓRGÃO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. SUBORDINAÇÃO AO MINISTÉRIO DA MARINHA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal. (...) Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.172.202/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO IMPLEMENTO. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. FRUSTRAÇÃO DE CONCURSO PARA FINS ELEITOREIROS. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. RAZOABILIDADE DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. (...) 3. A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei federal tido por violado consubstancia deficiência na fundamentação recursal, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.350.785/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) Isto posto, INADMITO o recurso especial. Intime-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba