Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
DIREITO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0808717-82.2023.8.15.2001 SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NÃO CONSIGNADOS. PRELIMINARES E PREJUDICIAL AFASTADAS. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. APLICAÇÃO MITIGADA DO ART. 400 DO CPC. EXAME RELAÇÃO CONSUMERISTA. DAS CLÁUSULAS CONTROVERTIDAS À LUZ DO CDC. ABUSIVIDADE DAS TAXAS PACTUADAS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DO MERCADO. RECÁLCULO DO SALDO DEVEDOR. SÚMULA 286 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. MATÉRIA PREJUDICADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXERCÍCIO REGULAR DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. I – RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE TAXA ANUAL DE JUROS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada por HUGO ENRIQUE MENDEZ GARCIA contra CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, alegando, em apertada síntese, que é servidor público e celebrou com a instituição financeira promovida uma série de contratos de empréstimo pessoal, na modalidade não consignada, com descontos realizados diretamente em sua conta corrente. Aduz que, ao longo da relação contratual, foram firmados ao menos 19 (dezenove) contratos, muitos dos quais configurando operações de renegociação ("mata-mata"), em que um novo empréstimo quitava o saldo devedor do anterior, gerando uma onerosidade excessiva e uma dívida impagável. Sustenta o promovente que as taxas de juros remuneratórios aplicadas pela ré são abusivas e discrepantes da média de mercado divulgada pelo Banco Central (Bacen) para operações da mesma natureza à época das contratações, e que, em alguns casos, as taxas superam em muito o triplo da média de mercado, caracterizando vantagem manifestamente excessiva da instituição financeira em detrimento do consumidor, parte vulnerável na relação. Argumenta ainda que, sendo servidor público com renda fixa e descontos em conta, o risco da operação seria reduzido, não justificando a imposição de encargos tão elevados. Requer a exibição de todos os contratos e da ficha gráfica (extratos de pagamento), a declaração de nulidade da cláusula de juros remuneratórios com a adequação à taxa média do mercado, com reflexo da limitação dos juros nos pagamentos antecipados (quitação/renegociação), condenando-se a ré à devolução de forma simples do excesso apurado, com o ônus da sucumbência. Juntou documentos. Indeferida a petição inicial (ID 72653728), o autor opôs embargos de declaração (ID 72694443), que foram acolhidos, para afastar a extinção do feito (ID 7401944), com determinação de recolhimento das custas processuais, que foram efetivamente adimplidas pelo promovente (ID 85537009). Contestação no evento 81540570, que foi impugnada no ID Id 83127440. Audiência de conciliação inexitosa (ID 81678162). Intimadas as partes à especificação das provas (ID 87162572), o banco réu se manifestou pela oitiva pessoal da parte autora, com realização de perícia contábil para apurar o alegado excesso (ID 88186298). Petição autoral solicitando a colação dos contratos (ID 88619381), com pedido subsidiário de multa, em caso de sua inobservância (ID 98334853). O banco réu suscitou a análise da prescrição da pretensão autoral, com fundamento no art. 357, I, do CPC (ID 89800855). Intimado o promovido (ID 98836040), este procedeu com a juntada dos instrumentos contratuais (ID 108220403), sobre os quais se manifestou o demandante, apontando a suposta cobrança de juros que excede a taxa média de mercado (ID 114221981). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado da lide 1.1. Da prova oral Tem-se que a parte promovida requereu a realização de audiência para depoimento pessoal da autora; e a demandante, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide. Cabe ao Juiz preterir as provas que reputar desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias (Art. 370, CPC), como também determinar a produção das que considerar imprescindíveis à realização de uma prestação jurisdicional correta e eficaz. Assim sendo, a decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova, constitui faculdade do magistrado a quem caberá a verificação da existência nos autos de elementos suficientes para formar a sua convicção. Vê-se que a parte promovida, de forma genérica e sem estabelecer relação clara e direta com a controvérsia, requereu a realização de audiência. Contudo, a matéria controvertida não demanda a produção de prova oral em audiência, podendo ser provada através de prova documental. Nesse diapasão: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - RECORRIBILIDADE – TAXATIVIDADE MITIGADA - DEPOIMENTO PESSOAL - DESNECESSIDADE. O juiz é o destinatário da prova, podendo ele, nos termos do art. 370, do CPC, determinar a realização das provas que entende necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento ao direito de defesa das partes. O indeferimento do depoimento pessoal da parte não configura cerceamento de defesa, quando se trata de prova desnecessária à apuração dos fatos (TJ-MG - AI: 10000212002307001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 01/12/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021). Portanto, a prova oral, por mais qualificada que seja, não pode substituir a prova documental que já se encontra encartada nos autos. 1.2. Da perícia contábil Pretende a parte autora que se realize perícia contábil “para atestar a existência de fatores de risco de inadimplência que podem sobrelevar as taxas de juros para empréstimos pessoais sem garantia” (ID 88186298). Em análise detida dos autos, verifica-se que a questão controvertida é eminentemente de direito. Sendo assim, não haveria sentido em deferir a produção de uma prova pericial contábil que em nada contribuiria para o julgamento da lide. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. A realização de perícia contábil, além de retardar a instrução do feito, não tem utilidade para o deslinde da controvérsia, uma vez que a matéria versada nos autos, relativa à eventual abusividade de cláusulas constantes de contrato bancário, é eminentemente de direito. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO” (TJ-RS - AI: 70068742311 RS, Relator: Mário Crespo Brum, Data de Julgamento: 28/04/2016, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2016). “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. (...) 2. Prova pericial: em se tratando de demanda revisional visando à declaração de abusividade das cláusulas contratuais, não há necessidade de dilação probatória. (...) Agravo retido e apelo do demandado desprovidos. Apelo do autor provido. (Apelação Cível Nº 70031898547, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 27/10/2011). Ademais, a jurisprudência pátria aponta que não constitui cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova quando o juiz entender suficientemente instruído o processo. Vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZATÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA À SOLUÇÃO DA LIDE. Ao magistrado compete deferir a produção das provas que considerar pertinentes e necessárias à formação de seu convencimento, sendo-lhe possível indeferir a realização daquelas que considerar dispensáveis e que possam retardar a prestação da tutela jurisdicional. Inteligência do art. 130 do Código de Processo Civil. Precedentes. Recurso que se conhece e a que se nega seguimento. art.557, caput, código de processo civil” (0018461-35.2011.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. CARLOS AZEREDO DE ARAUJO - Julgamento: 04/05/2011 - OITAVA CAMARA CIVEL). O próprio STJ possui jurisprudência consolidada, que “com base no livre convencimento motivado, pode o juiz ir contra o laudo pericial, se houver nos autos outras provas em sentido contrário que deem sustentação à sua decisão” (STJ, REsp 1651073/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017). Nesse sentir, verifica-se que a prova requerida não satisfaz os requisitos necessários para produzir na espécie a motivação deste Juízo, razão pela qual reputa-se desnecessária sua produção. 1.3. Da causa madura A matéria a ser enfrentada é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Postergar essa decisão fere os princípios da primazia de mérito e da duração razoável do processo, consoante leciona o Prof. Theotônio Negrão: Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência (in: Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. Ed. Saraiva; p. 408. Nota: artigo 330 nº 01). Assim, dou por encerrada a instrução, por entender que as provas já produzidas nos autos, em especial a documental, são suficientes para se vislumbrar na espécie a causa madura, ensejando a antecipação de mérito. 2. Das preliminares e da prejudicial 2.1. Da Impugnação ao Valor da Causa A parte ré impugnou o valor da causa (R$ 115.790,72), alegando ser excessivo. Contudo, em ações revisionais cumuladas com repetição de indébito, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, que engloba a diferença entre o valor cobrado e o valor que o autor entende devido, somado ao montante a ser restituído. O autor apresentou planilha de cálculos e indicou o valor que entende ter pago a maior. Portanto, o valor atribuído à causa reflete o conteúdo econômico da pretensão, em consonância com o art. 292, II, do Código de Processo Civil (CPC). Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa. 2.2. Da carência da ação A preliminar de inépcia da inicial, fundamentada na suposta inobservância do art. 330, § 2º, do CPC, não merece prosperar. A parte autora discriminou na exordial as obrigações que pretende controverter (taxa de juros remuneratórios e capitalização em desconformidade com a média de mercado) e quantificou o valor incontroverso e o valor controverso através de laudo técnico preliminar anexo à inicial. A petição é apta, possui causa de pedir e pedido lógicos e determinados. Do mesmo modo, patente é o interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade/utilidade. A resistência da ré à pretensão autoral, materializada na contestação que defende a legalidade das taxas cobradas, demonstra a necessidade da intervenção judicial. Ademais, a relação jurídica existe e a revisão é o meio útil para afastar a alegada onerosidade excessiva. Dito isto, as preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir. 2.3. Da Prescrição A instituição financeira ré arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal com base no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o art. 27 do CDC se aplica às pretensões de reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço (acidentes de consumo). Nas ações de revisão de cláusulas contratuais bancárias e repetição de indébito, que possuem natureza pessoal, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, quando não houver regra específica fixando prazo menor. Não se trata de defeito de segurança (fato do serviço), mas de discussão sobre a validade e extensão de cláusulas contratuais. Nesse sentido: "A ação de repetição de indébito por cobrança indevida de valores em contratos bancários sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil" (STJ, AgInt no AREsp 1.480.088/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 15/10/2019). Destarte, dada a relação obrigacional de cunho de direito pessoal da presente demanda, o prazo prescricional é decenal, nos termos do art. 205, do Código Civil. Quanto ao termo inicial, tem-se que o prazo prescricional decenal deve iniciar-se a partir da assinatura do contrato (STJ - REsp: 1326445 PR 2012/0111929-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2014). Neste mesmo sentido, os entendimentos adotados nos Processos nº 0821280-55.2016.8.15.2001 (Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, 25/01/2018); 0005158-68.2014.815.2001 (Rel. Des. João Alves da Silva, 26/03/2019); 0812162-89.2015.8.15.2001 (Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 18/10/2017), 0828211-11.2015.8.15.2001 (Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 11/07/2017) do Tribunal de Justiça deste Estado, os quais registraram em seu inteiro teor que o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o contrato foi firmado. Pois bem. Considerando que a ação foi ajuizada em 28/02/2023, encontram-se prescritas apenas as pretensões relativas aos contratos findos ou parcelas pagas anteriormente a 28/02/2013. Lado outro, a parte autora, na petição de ID 114221981, expressamente requereu a desistência do pedido em relação ao contrato n. 063600002627, reconhecendo que foi celebrado há mais de 10 anos. Quanto aos demais contratos questionados nesta ação, verifica-se que não se encontram prescritos. 2.4. Da Exibição de Documentos A parte autora formulou pedido incidental de exibição de documentos. O juízo determinou a intimação da ré para apresentar os contratos faltantes. A ré, após alegar prescrição, acabou por juntar a maioria dos instrumentos (ID 108220403 e seguintes). Em relação a eventuais documentos não apresentados ou incompletos (como as fichas gráficas/evolução da dívida), aplica-se o disposto no art. 400 do CPC. Assim, admitem-se como verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia provar por meio deles, notadamente a taxa de juros e a ausência de contratação expressa de encargos específicos, salvo se a prova em contrário constar dos autos. No caso, a análise será feita com base nos contratos juntados, sendo suficiente para o deslinde do mérito, pois a controvérsia fática é de direito, notadamente pela análise da prova documental já existente neste procedimento. 3. Do mérito 3.1. Da relação consumerista e livre apreciação das provas Verifica-se que a relação jurídica existente entre as partes deve ser tratada à luz do Código de Defesa do Consumidor, posto ser claramente consumerista. É cediço que incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito; e, ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, utilizando-se para isto de todos os meios de provas permitidos em direito (CPC, art. 373 c/c o art. 369). Lado outro, o juiz extrai o seu convencimento atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, após detida análise da prova, nos termos do art. 371 do CPC. 3.2. Da Revisão da Taxa de Juros Remuneratórios O cerne da controvérsia reside na abusividade das taxas de juros remuneratórios cobradas pela parte ré. O STJ, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Rel. Ministra Nancy Andrighi), submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou as seguintes orientações: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33); b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Para a aferição da abusividade, a jurisprudência consolidou o entendimento de que se deve utilizar como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e época da contratação. Considera-se abusiva a taxa que discrepe substancialmente da média de mercado (uma vez e meia, o dobro ou o triplo, a depender da análise do caso concreto). No caso em tela, compulsando os contratos anexados aos autos verifica-se que as taxas praticadas são exorbitantes. Em contrapartida, a taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado, nas épocas correspondentes, girava em torno de 4% a 6% ao mês (entre 60% e 110% ao ano). Observa-se que as taxas cobradas pela ré superam, em alguns casos, mais de quatro ou cinco vezes a taxa média de mercado, chegando a ser vinte vezes maior em termos anuais. A ré sustenta, em sua defesa, que atua em um nicho de mercado de "alto risco", emprestando para negativados ("sem consulta ao SPC/Serasa"), o que justificaria os juros elevados para compensar a inadimplência. Contudo, tal argumento deve ser analisado com reservas no caso concreto. O autor é servidor público, conforme qualificação na inicial e nos próprios contratos (ID 81540583, campo "Cargo: Professor"), possuindo, portanto, estabilidade e renda fixa. Ademais, a forma de pagamento pactuada foi o débito automático em conta corrente, e não boleto bancário. A cláusula contratual prevê o desconto diretamente na conta em que o autor recebe seus proventos, o que reduz drasticamente o risco da operação, assemelhando-a, na prática, à segurança do crédito consignado, embora juridicamente seja classificada como crédito pessoal. Não se mostra razoável, portanto, equiparar o risco de crédito do autor ao de um tomador sem renda comprovada ou sem vínculo bancário estável. A cobrança de taxas superiores a 20% ao mês configura vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V, do CDC) e onerosidade excessiva (CDC, art. 51, IV, §1º, III), ferindo a boa-fé objetiva e a função social do contrato. A instituição financeira, ao conceder crédito com tamanha desproporção, não está apenas cobrindo riscos, mas auferindo lucro exorbitante às custas do superendividamento do consumidor. Ressalte-se que a "livre pactuação" não é absoluta e encontra limites na ordem pública de proteção ao consumidor. A discrepância verificada nos autos é abissal e não encontra justificativa econômica plausível, mesmo considerando o spread bancário e os custos operacionais alegados pela ré. Dessa forma, impõe-se a revisão dos contratos para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações de crédito pessoal não consignado (pessoa física) vigente na data de cada contratação. Senão vejamos. Os contratos em questão, tanto os inicialmente apresentados pelo Autor (IDs: 69613819, 69613817, 69613815, 69613809) quanto os posteriormente juntados pela Ré (IDs: 108220404, 108220405, 108220406, 108220407, 108220409, 108220411, 108220410), demonstram, de fato, taxas anuais de juros remuneratórios que se situam em patamares significativamente elevados. Para os contratos expressamente detalhados na Planilha de Comparação de Juros (ID: 114221984), a situação é a seguinte: Nº DA OPERAÇÃO DATA DA LIBERAÇÃO TAXA COBRADA A.A (%) TAXA MÉDIA DE MERCADO A.A (%) CÓDIGO TAXA MÉDIA DE MERCADO QUANTAS VEZES MAIOR QUE A MÉDIA DE MERCADO 63600011352 04/06/2014 987,22 39,56 20743 24,9550 63600012684 02/09/2014 987,22 96,18 20742 10,2643 60600057362 05/11/2014 987,22 35,67 20743 27,6765 60600061012 26/02/2015 987,22 44,81 20743 22,0312 63600015844 09/04/2015 987,22 44,95 20743 21,9626 60600081536 14/03/2017 987,22 56,88 20743 17,3562 60600123809 31/08/2021 628,76 79,87 20742 7,8723 A tabela supracitada, apresentada pelo próprio autor (ID 114221984), evidencia de forma inequívoca que as taxas anuais de juros remuneratórios cobradas pela Crefisa nos contratos listados são, em média, muitas vezes superiores às taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN para as respectivas modalidades de crédito ("Crédito pessoal não consignado" - série 20742 e "Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas" - série 20743). A discrepância varia de aproximadamente 7,87 vezes (Contrato n. 060600123809) a impressionantes 27,67 vezes (Contrato n. 60600057362) a taxa média de mercado. Para os demais contratos não incluídos na planilha, mas presentes nos autos, a situação é análoga: Contrato n. 060600093229 (ID: 69613817, p. 1): Data 12/06/2018, Taxa anual de juros de 791,61%. A Petição Inicial (ID: 69613022) e a Contestação (ID: 81540570) referem-se à taxa média de 84,45% a.a. para "Crédito pessoal não consignado" (série 20742) para períodos próximos. A taxa contratada é, portanto, substancialmente superior; Contrato n. 060600103489 (ID: 69613817, p. 1): Data 10/09/2018, Taxa anual de juros de 791,61%. Similarmente, esta taxa é muito superior à média de mercado referenciada; Contrato n. 060600106272 (ID: 69613817, p. 1): Data 13/03/2019, Taxa anual de juros de 987,22%. Esta taxa também se mostra excessivamente elevada em comparação com as médias de mercado para a modalidade; Contrato n. 060600086166 (ID: 69613815, p. 1): Data 08/09/2017, Taxa anual de juros de 525,04%. Embora numericamente menor que outros contratos, ainda é significativamente superior à média de mercado para o período; Contrato n. 060600087922 (ID: 69613815, p. 1): Data 06/11/2017, Taxa anual de juros de 987,22%. Esta taxa é notoriamente elevada; Contrato n. 060600089605 (ID: 69613815, p. 1): Data 09/01/2018, Taxa anual de juros de 666,69%. Também se mostra muito acima da média; Contrato n. 060600091194 (ID: 69613815, p. 1): Data 13/03/2018, Taxa anual de juros de 666,69%. Idem; Contrato n. 060600103895 (ID: 69613809, p. 1): Data 04/10/2018, Taxa anual de juros de 837,23%. Também muito superior à média; Contrato n. 060600103909 (ID: 69613809, p. 1): Data 04/10/2018, Taxa anual de juros de 987,22%. Esta taxa é uma das mais elevadas. Observa-se, portanto, a necessidade de readequação dos contratos pactuados de acordo com a taxa média praticada no mercado, estipulada pelo Bacen, para os contratos celebrados em cada período, à luz da legislação consumerista. 3.3. Das renegociações O autor alega a existência de operações sucessivas de renegociação, em que um empréstimo quitava o anterior. A Súmula n. 286 do STJ dispõe que "A renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores". Assim, a revisão das taxas de juros deve alcançar toda a cadeia contratual impugnada e não prescrita. Se o saldo devedor do contrato anterior (que foi quitado pelo novo empréstimo) foi calculado com base em juros abusivos, esse vício contamina o valor financiado no novo contrato. Portanto, na fase de liquidação de sentença, deverá ser recalculado o saldo devedor de cada contrato originário utilizando a taxa média de mercado. O saldo apurado (correto) deverá ser utilizado como base para o contrato subsequente de renegociação, e assim sucessivamente, expurgando-se o efeito cascata da abusividade (anatocismo decorrente de juros abusivos). 3.4. Da Capitalização de Juros O STJ, por meio da Súmula n. 539, pacificou que "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". A Súmula n. 541 complementa que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso em tela, ao se determinar a aplicação da taxa média de mercado do BACEN, esta já contempla a capitalização de juros praticada pelo mercado. Portanto, a discussão sobre a legalidade da capitalização contratada torna-se inócua frente à determinação de substituição da taxa contratual pela taxa média. A nova taxa a ser aplicada (média de mercado) substituirá integralmente a taxa contratada, mantendo-se a sistemática de cálculo composta, mas em patamar não abusivo. 3.5. Da Descaracterização da Mora O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios) descaracteriza a mora do devedor, conforme orientação firmada no REsp 1.061.530/RS. Assim, afastada a mora, não são devidos os encargos moratórios (juros de mora e multa) sobre as parcelas pagas em atraso ou sobre o saldo devedor recalculado, até que seja apurado o novo valor devido e oportunizado o pagamento ao consumidor. Caso tenha havido cobrança de encargos moratórios, estes deverão ser restituídos ou compensados. 3.6. Da Restituição de Valores Constatada a cobrança de valores indevidos em razão de cláusulas abusivas, surge o dever de restituição, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira. Quanto à forma de restituição, o STJ fixou tese no EAREsp 676.608/RS, estabeleceu o seguinte parâmetro: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Em outras palavras, a repetição do indébito (CDC, art. 42, parágrafo único) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor (má-fé), sendo cabível quando a cobrança indevida for contrária à boa-fé objetiva. Contudo, a Corte Superior modulou os efeitos para aplicar esse entendimento apenas às cobranças realizadas após a publicação do acórdão, ou seja, posterior a 30/03/2021, o que implica dizer que, para o período anterior, exige-se a prova da má-fé. No caso dos autos, embora as taxas sejam abusivas, a cobrança decorreu de cláusula contratual expressa, cuja abusividade foi reconhecida judicialmente. A jurisprudência dominante entende que, em casos de revisão de cláusulas contratuais baseada na interpretação jurídica (abusividade de taxas de mercado), a restituição deve se dar de forma simples, admitindo-se a compensação com eventual saldo devedor em aberto (Súmula 322 do STJ). Não se verifica má-fé inequívoca da ré a ponto de justificar a devolução em dobro para o período anterior a 2021, pois a contratação foi formalizada. Para o período posterior, a despeito do precedente citado, a revisão decorre de controle judicial de onerosidade, sendo prudente a determinação da repetição simples para evitar discussões intermináveis sobre a subjetividade da conduta, garantindo-se o reequilíbrio econômico das partes. Ademais, a parte autora, em seu pedido exordial, foi enfática ao requerer a condenação do promovido na restituição de forma simples (ID 6961022 – Pág. 12), delimitando-se assim a restituição do indébito, sob pena de julgamento extra petita. 3.7. Da Litigância de Má-Fé O autor requereu a condenação da ré em litigância de má-fé (ID 83127440) por supostamente tentar induzir o juízo a erro citando decisões que não transitaram em julgado ou distorcendo o resultado de recursos. Embora a conduta processual da ré na apresentação dos documentos tenha sido morosa, exigindo a exibição dos contratos, com cominatória processual (multa), entendo que não ficou configurado dolo processual grave suficiente para a aplicação da multa por litigância de má-fé neste momento. No caso dos autos, o autor alega que houve cobrança indevida, com o cômputo de juros e correção monetária nos contratos renegociados para além da média de mercado. O banco réu sustenta o alto risco das operações de crédito, supondo-se a inadimplência autoral, o que não implica litigância de má fé, consoante a tese defensiva, estando autorizado pelo ordenamento jurídico e não a contrario sensu, pelo que não há o que se falar em litigância de má fé. III – DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência do pedido em relação à revisão do contrato n. 063600002627 e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos celebrados entre as partes objeto desta lide, não atingidos pela prescrição decenal (contrato n. 063600002627); 2. DETERMINAR a revisão dos referidos contratos para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, a ser apurada na fase de liquidação; 3. DESCARACTERIZAR a mora do autor no período de normalidade contratual revisado, afastando a cobrança de encargos moratórios (comissão de permanência, multa e juros de mora) sobre o saldo recalculado, até o recálculo final; 4. CONDENAR a ré à restituição de forma simples dos valores pagos a maior pelo autor, ou à compensação com eventual saldo devedor remanescente (art. 368 do Código Civil). A restituição/compensação deverá ser apurada em liquidação de sentença, considerando todos os contratos revisados, atualizando-se os valores pagos a maior pela taxa Selic a partir de cada desembolso indevido (Súmula n. 43/STJ). Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a revisão e restituição, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em razão da menor complexidade da causa. Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n. 11.419/2006, art. 5°, caput). Registro eletrônico. Intimem-se as partes por expediente eletrônico. Com o trânsito em julgado, intime-se o autor para para, querendo, dar início à fase de cumprimento de sentença, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, arquivando-se os autos caso não dê o impulso necessário, no prazo de 20 (vinte) dias. Havendo requerimento de cumprimento de sentença, altere-se a classe processual e intime-se a parte executada para pagamento, na forma do art. 523 do CPC. João Pessoa (PB), data e assinatura eletrônicas. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito