Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIENE TARGINO DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE TACIMA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800926-91.2025.8.15.0061 [Sistema Remuneratório e Benefícios]
Vistos, etc. Relatório dispensado, a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 27, Lei nº 12.153/2009. Decido. I – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a matéria não demanda instrução adicional, devendo o magistrado velar pela rápida solução do litígio (art. 355 do CPC). Sem preliminares passo ao exame do mérito. Pretende a Requerente a progressão vertical por titulação no cargo de Professor – CLASSE A para PROFESSOR – CLASSE C, bem como o pagamento de diferenças salariais decorrentes do reenquadramento por entender que o reajuste salarial se mostrara devido desde a data do requerimento administrativo. A Lei Municipal nº. 020/2018, que dispõe sobre o plano de cargos, carreira e salários do magistério público municipal, prevê a progressão vertical por titulação após o cumprimento do estágio probatório, para o servidor que adquirir graduação ou titulação na área objeto de seu trabalho (artigos 64 a 66). No caso dos presentes autos, o(a) promovente é professor(a) Classe A, Nível I, do quadro efetivo do município desde 12/03/2014 (Id 112665564 - Pág. 1), já sendo, portanto, estável. Ademais, a parte autora comprovou ter concluído o curso de Licenciatura em História (id. 112665562 - Pág. 1/2) e Especialização em Gestão Escolar (Id 112665562 - Pág. 3), a qual foi ministrada por instituição reconhecida pelos órgãos competentes, além de possuir relação direta com a atividade desempenhada pelo(a) servidor(a) no Sistema Municipal de Ensino. Compulsando os autos, vê-se que o(a) requerente cumpriu todos os citados requisitos, ou seja, já cumpriu o estágio probatório respectivo e a titulação alcançada tem ligação com o seu desempenho, pois, sendo professor(a), titulou-se com especialização em Gestão Escolar. Assim, tendo o servidor cumprido os requisitos, a ele(a) deverá ser concedido o direito. Já se posicionou sobre a questão o TJPB: “APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS. PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO. DIREITO ASSEGURADO. COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO E DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI. INTELIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 3.243/2002. DESPROVIMENTO DO APELO. - No que se relaciona à preliminar de nulidade do decisum por ausência de fundamentação, tenho que a mesma não goza de qualquer respaldo, eis que a decisão primeva está devidamente fundamentada, trazendo elementos de convicção. - Art. 46. A Progressão, por titulação, ocorrerá após o cumprimento do estágio probatório, a qualquer tempo, para o servidor que adquirir graduação ou titulação na área objeto do seu trabalho, consoante o disposto no Anexo II desta Lei. - A autora faz jus à progressão por titulação, prevista no artigo 46 e 47 da Lei Municipal nº 3.243/2002 (Plano de cargos, carreira e salários dos profissionais da educação do Município de Patos), já que obedece a todos requisitos previstos na Lei. ( AI 0801620-24.2015.8.15.0251 – Rel. Des. João Alves da Silva – 10/10/2019)”. A C Ó R D Ã O MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE PENITENCIÁRIO. DIREITO A PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL. PASSAGEM DO SERVIDOR DE UMA CLASSE PARA OUTRA DA MESMA CARREIRA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DIREITO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. O Estado da Paraíba instituiu a Lei nº 11.359/2019, estabelecedora do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – PCCR, para o Grupo Ocupacional de Apoio Judiciário – (GAJ-1700) – Agentes Penitenciários da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária, criado pela Lei nº 4 268 8/1981 e reestruturado pelo Decreto-Lei nº11.5699/1986. Garantiu a progressão horizontal e vertical funcional, de acordo com o art. 18, I e II. A garantia de progressão vertical e horizontal, através de níveis de referências de 1 a 7 e de classes de A a E, conforme o disposto nos arts. 19 a 23, prevendo ainda que a cada 5 anos da admissão, avançar um nível de referência, desde que haja o preenchimento de certos requisitos. No presente caso, o impetrante supriu todos os critérios estabelecidos em lei, bem assim apresentando os certificados de conclusão de graduação e pós-graduação lato sensu (nos termos do art. 5º, inciso V), em total obediência ao art. 20 da Lei 11.359/2019. Preenchidos os requisitos constitucionais e legais, assim como, presente o direito líquido e certo do impetrante, não há outro caminho, senão a concessão da segurança perseguida. (TJ-PB - MSCIV: 08026173720228150000, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 2ª Seção Especializada Cível) Por fim, observo que a edilidade não se desincumbiu do ônus de impugnar o preenchimento dos requisitos para a promoção (CPC, art. 341), se limitando a alegar a ausência dos requisitos. Ressalte-se que a decisão que confere as progressões funcionais apenas reconhece o direito do servidor, sendo, portanto, declaratória, retroagindo seus efeitos, inclusive financeiros, ao momento em que a administração tem ciência do fato ensejador do aludido direito, por meio dos requerimentos administrativos, por isso deve ser a edilidade condenada ao pagamento das diferenças inadimplidas desde a data do requerimento (01/07/2020) até a efetiva implantação da progressão funcional inclusive sobre os reflexos de férias e gratificação natalina. II – DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial para determinar ao Município de TACIMA/PB: a) Efetuar a progressão da parte Autora para PROFESSOR – CLASSE C, a contar do trânsito em julgado; b) Condenar ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da progressão e seus reflexos nas férias, terço de férias e 13º salário; Sobre as parcelas vencidas, incidirá juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) e correção monetária pelo INPC, ambos a contar do requerimento administrativo ou, não havendo, desde a citação, até o efetivo pagamento (STF, Tribunal Pleno, Recurso Extraordinário nº 870.947, Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2017). Sem condenação no ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Esta sentença não se encontra sujeita a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inc. II, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE a parte vencedora para promover a execução do julgado nos termos do art. 534, do CPC, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pena de arquivamento. ARARUNA, data do protocolo eletrônico. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIENE TARGINO DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE TACIMA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800926-91.2025.8.15.0061 [Sistema Remuneratório e Benefícios]
Vistos, etc. Relatório dispensado, a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 27, Lei nº 12.153/2009. Decido. I – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a matéria não demanda instrução adicional, devendo o magistrado velar pela rápida solução do litígio (art. 355 do CPC). Sem preliminares passo ao exame do mérito. Pretende a Requerente a progressão vertical por titulação no cargo de Professor – CLASSE A para PROFESSOR – CLASSE C, bem como o pagamento de diferenças salariais decorrentes do reenquadramento por entender que o reajuste salarial se mostrara devido desde a data do requerimento administrativo. A Lei Municipal nº. 020/2018, que dispõe sobre o plano de cargos, carreira e salários do magistério público municipal, prevê a progressão vertical por titulação após o cumprimento do estágio probatório, para o servidor que adquirir graduação ou titulação na área objeto de seu trabalho (artigos 64 a 66). No caso dos presentes autos, o(a) promovente é professor(a) Classe A, Nível I, do quadro efetivo do município desde 12/03/2014 (Id 112665564 - Pág. 1), já sendo, portanto, estável. Ademais, a parte autora comprovou ter concluído o curso de Licenciatura em História (id. 112665562 - Pág. 1/2) e Especialização em Gestão Escolar (Id 112665562 - Pág. 3), a qual foi ministrada por instituição reconhecida pelos órgãos competentes, além de possuir relação direta com a atividade desempenhada pelo(a) servidor(a) no Sistema Municipal de Ensino. Compulsando os autos, vê-se que o(a) requerente cumpriu todos os citados requisitos, ou seja, já cumpriu o estágio probatório respectivo e a titulação alcançada tem ligação com o seu desempenho, pois, sendo professor(a), titulou-se com especialização em Gestão Escolar. Assim, tendo o servidor cumprido os requisitos, a ele(a) deverá ser concedido o direito. Já se posicionou sobre a questão o TJPB: “APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS. PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO. DIREITO ASSEGURADO. COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO E DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI. INTELIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 3.243/2002. DESPROVIMENTO DO APELO. - No que se relaciona à preliminar de nulidade do decisum por ausência de fundamentação, tenho que a mesma não goza de qualquer respaldo, eis que a decisão primeva está devidamente fundamentada, trazendo elementos de convicção. - Art. 46. A Progressão, por titulação, ocorrerá após o cumprimento do estágio probatório, a qualquer tempo, para o servidor que adquirir graduação ou titulação na área objeto do seu trabalho, consoante o disposto no Anexo II desta Lei. - A autora faz jus à progressão por titulação, prevista no artigo 46 e 47 da Lei Municipal nº 3.243/2002 (Plano de cargos, carreira e salários dos profissionais da educação do Município de Patos), já que obedece a todos requisitos previstos na Lei. ( AI 0801620-24.2015.8.15.0251 – Rel. Des. João Alves da Silva – 10/10/2019)”. A C Ó R D Ã O MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE PENITENCIÁRIO. DIREITO A PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL. PASSAGEM DO SERVIDOR DE UMA CLASSE PARA OUTRA DA MESMA CARREIRA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DIREITO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. O Estado da Paraíba instituiu a Lei nº 11.359/2019, estabelecedora do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – PCCR, para o Grupo Ocupacional de Apoio Judiciário – (GAJ-1700) – Agentes Penitenciários da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária, criado pela Lei nº 4 268 8/1981 e reestruturado pelo Decreto-Lei nº11.5699/1986. Garantiu a progressão horizontal e vertical funcional, de acordo com o art. 18, I e II. A garantia de progressão vertical e horizontal, através de níveis de referências de 1 a 7 e de classes de A a E, conforme o disposto nos arts. 19 a 23, prevendo ainda que a cada 5 anos da admissão, avançar um nível de referência, desde que haja o preenchimento de certos requisitos. No presente caso, o impetrante supriu todos os critérios estabelecidos em lei, bem assim apresentando os certificados de conclusão de graduação e pós-graduação lato sensu (nos termos do art. 5º, inciso V), em total obediência ao art. 20 da Lei 11.359/2019. Preenchidos os requisitos constitucionais e legais, assim como, presente o direito líquido e certo do impetrante, não há outro caminho, senão a concessão da segurança perseguida. (TJ-PB - MSCIV: 08026173720228150000, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 2ª Seção Especializada Cível) Por fim, observo que a edilidade não se desincumbiu do ônus de impugnar o preenchimento dos requisitos para a promoção (CPC, art. 341), se limitando a alegar a ausência dos requisitos. Ressalte-se que a decisão que confere as progressões funcionais apenas reconhece o direito do servidor, sendo, portanto, declaratória, retroagindo seus efeitos, inclusive financeiros, ao momento em que a administração tem ciência do fato ensejador do aludido direito, por meio dos requerimentos administrativos, por isso deve ser a edilidade condenada ao pagamento das diferenças inadimplidas desde a data do requerimento (01/07/2020) até a efetiva implantação da progressão funcional inclusive sobre os reflexos de férias e gratificação natalina. II – DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial para determinar ao Município de TACIMA/PB: a) Efetuar a progressão da parte Autora para PROFESSOR – CLASSE C, a contar do trânsito em julgado; b) Condenar ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da progressão e seus reflexos nas férias, terço de férias e 13º salário; Sobre as parcelas vencidas, incidirá juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) e correção monetária pelo INPC, ambos a contar do requerimento administrativo ou, não havendo, desde a citação, até o efetivo pagamento (STF, Tribunal Pleno, Recurso Extraordinário nº 870.947, Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2017). Sem condenação no ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Esta sentença não se encontra sujeita a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inc. II, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE a parte vencedora para promover a execução do julgado nos termos do art. 534, do CPC, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pena de arquivamento. ARARUNA, data do protocolo eletrônico. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)