Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: APOLONIO BATISTA DA SILVA
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851535-83.2022.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Bancários]
Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Produto ajuizada por Apolônio Batista da Silva em face do Banco Pan S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor alegou ter firmado contrato de financiamento de veículo com a instituição ré, sustentando que as taxas de juros aplicadas (2,90% ao mês e 40,92% ao ano) seriam abusivas em comparação às médias praticadas pelo Banco Central à época da contratação (2,24% ao mês e 30,47% ao ano). Aduziu, ainda, que foram cobradas tarifas e seguros indevidos, configurando onerosidade excessiva e violação ao Código de Defesa do Consumidor. Requereu, ao final, a revisão das cláusulas contratuais, com a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, a exclusão das cobranças tidas por indevidas, a restituição dos valores pagos a maior, inclusive em dobro, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Pleiteou, também, a produção de prova pericial contábil, a fim de apurar os valores supostamente indevidos. Citado, o Banco Pan S/A apresentou contestação arguindo, em síntese, a inexistência de abusividade contratual, a legalidade das taxas pactuadas e a inaplicabilidade da limitação de juros ao patamar de 12% ao ano, por ausência de previsão legal. Sustentou, ainda, a improcedência dos pedidos de devolução em dobro e de indenização moral, pugnando pelo julgamento antecipado de mérito, diante da suficiência da prova documental. O autor apresentou impugnação à contestação, reiterando as teses iniciais e rebatendo os argumentos defensivos. Instadas as partes a especificarem provas, o autor requereu a realização de perícia contábil, ao passo que o réu manteve o pedido de julgamento antecipado. Em decisão de 04 de abril de 2024, o juízo indeferiu a produção da prova pericial, por entender que a matéria é unicamente de direito, determinando a conclusão dos autos após o decurso do prazo recursal. Decorrido o prazo legal sem novas manifestações, conforme certidão datada de 23 de maio de 2024, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO O pedido é improcedente, senão vejamos. De fato, a controvérsia cinge-se quanto à alegada abusividade dos juros remuneratórios pactuados e nesse contexto, impende trazer à colação o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, segundo o qual a “taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando nitidamente divergente e destoante da média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), à época da contratação.” Naqueles autos, consoante destacou a Ministra Relatora, a jurisprudência “tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média”, a depender das peculiaridades do caso concreto e além disso, o STJ tem reafirmado que o simples fato de a taxa efetiva estipulada no contrato exceder a taxa média de mercado não caracteriza, por si só, conduta abusiva, haja vista que a taxa média representa apenas um valor referencial, englobando operações de diferentes níveis de risco. Nesse sentido: “O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos, o perfil de risco do tomador e o spread da operação. O simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.”(STJ – AgInt no AREsp 1.493.171/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 10/03/2021). Dessa forma, para que a alegação de abusividade dos juros remuneratórios prevalecesse, incumbia à parte interessada demonstrar que as taxas cobradas estavam em descompasso significativo com as médias de mercado divulgadas pelo BACEN à época da contratação e, ainda, que a abusividade tornou a obrigação assumida, contratualmente, impossível, o que não ocorreu. Assim, não há como reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios, até porque, frise-se, segundo a inicial, foram cobrados contratualmente juros de 40,92% ao ano, e 2,90% ao mês enquanto a média BACEN seria de 30,47% ao ano e 2,24% ao mês, ou seja, de acordo com o entendimento do STJ, não há abusividade. Assim, inexistindo comprovação de irregularidade contratual ou de vantagem excessiva, e considerando-se que o contrato foi firmado livremente pelas partes, não há fundamentos para revisão ou modificação das cláusulas pactuadas.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito