Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Recorrente: Fabiano Gabriel Sousa Advogada: Ana Paula Gouveia Leite Fernandes
Recorrido: Estado da Paraíba
Recorrente: Fabiano Gabriel Sousa Advogada: Ana Paula Gouveia Leite Fernandes
Recorrido: Estado da Paraíba
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – nº 0844598-28.2020.8.15.2001
Trata-se de recurso especial interposto por Fabiano Gabriel Sousa (Id. 36193285), com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Carta Magna, contra proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 31676301), ementado nos termos seguintes: “PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Produção antecipada de provas – Ausência de comprovação de requerimento administrativo – Emenda à inicial não atendida – Ausência de interesse de agir configurada – Sentença de extinção – Manutenção – Desprovimento. - De acordo com a jurisprudência do STJ, nas ações de exibição de documentos, a ausência de prévio requerimento administrativo denota a ausência de interesse processual.” Parte beneficiária da Justiça Gratuita. Nas suas razões (Id. 36193285), motiva o apelo nobre nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, alegando violação aos arts. 5º, XXXIII e XXXV, e 37, caput, ambos da CF; 1º, 3º, 7º, II e 11, todos da lei 12.527/2011. O inconformismo, no entanto, não merece ser admitido. Inicialmente, em relação à apontada violação aos arts. 5º, XXXIII e XXXV, e 37, caput, ambos da CF, é manifesta a impropriedade da via eleita, uma vez que eventual malferição a artigos da Constituição Federal somente pode ser discutida em sede de recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, da CF, sob pena de usurpação da competência do STF e desvirtuamento da missão constitucional do STJ de uniformizar o direito federal infraconstitucional. Nesse sentido: “(…) 1. É descabida a interposição de recurso especial com base em violação de dispositivo constitucional, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto tal análise não é de competência desta Corte Superior, mas do Supremo Tribunal Federal. (…).” (STJ. AgInt no AREsp n. 1.661.121/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 9/12/2021.). Quanto ao mais, vê-se que os dispositivos indicados como violados não foram objeto de debate na decisão objurgada. A despeito da oposição de embargos declaratórios, o órgão julgador não foi provocado a se manifestar sobre a matéria tratada nos aludidos fragmentos normativos (prequestionamento ficto) denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 211 do STJ, como bem proclama o julgado abaixo colacionado: “(…) 2. Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violados, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 211/STJ. (…).” (STJ. AgInt no REsp n. 2.010.486/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.). Outrossim, da mera leitura das razões recursais, constata-se que a parte não especificou de maneira objetiva e compreensiva de que formas os referidos dispositivos legais teriam sido vilipendiados, o que atrai o óbice sumular 284 do STF, aplicado analogicamente aos recursos especiais. Além do mais, para se rever o entendimento sedimentado no acórdão hostilizado e aplicar a literalidade dos aludidos dispositivos no caso concreto, da maneira pretendida pela parte recorrente, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula nº. 7 do STJ e impede a remessa do apelo nobre à instância superior. No que diz respeito ao apontado dissídio (alínea “c”), pelos mesmos motivos, também não há como ser admitida a súplica. Isto porque, segundo entendimento pacificado na Corte Superior “(…) 6. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, sendo certo que, no caso concreto, não foram atendidos os requisitos exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. (…).” (STJ. AgInt no AREsp n. 2.095.109/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 14/10/2022.). Reforça a tese de inadmissibilidade do apelo nobre pela alínea “c” o fato de que a insurgente não efetuou o confronto analítico segundo as cogentes diretrizes traçadas pelo art. 1.029, § 1º do CPC e art. 255, § 1º do RISTJ, as quais exigem a transcrição de trechos do acórdão objeto da divergência e a alusão às circunstâncias que identificam ou assemelham os arestos cotejados. Nesse sentido: “(…) 3. No âmbito desta Corte Superior, é pacífico o entendimento pelo não conhecimento do recurso especial quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação de regência. (…).” (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp 1868575/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021) “(…) V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. (…).” (STJ. REsp 1924785/AM, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 11/03/2022). “(…) 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4. Agravo interno não provido.” (STJ. AgInt no AREsp 1972718/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba Recurso Extraordinário n.º0844598-28.2020.8.15.2001
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Fabiano Gabriel Sousa (Id. 36193286), com fundamento no art. 102, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 31676301), ementado nos termos seguintes: “PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Produção antecipada de provas – Ausência de comprovação de requerimento administrativo – Emenda à inicial não atendida – Ausência de interesse de agir configurada – Sentença de extinção – Manutenção – Desprovimento. - De acordo com a jurisprudência do STJ, nas ações de exibição de documentos, a ausência de prévio requerimento administrativo denota a ausência de interesse processual.” Parte beneficiária da Justiça Gratuita. Preliminar de repercussão geral formalmente suscitada. Nas suas razões (Id. 36193286), o recorrente motiva o apelo nobre na alínea “a” do permissivo constitucional, alegando violação aos arts. 5º, XXXIII e XXXV, e 37, caput, ambos da CF. A irresignação, todavia, não deve subir ao juízo ad quem. É que os demais dispositivos apontados como violados não foram objeto de debate na decisão objurgada. A despeito da oposição de embargos de declaração, o órgão julgador não foi provocado a se manifestar sobre as matérias tratadas nos aludidos fragmentos constitucionais (prequestionamento ficto), denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai o óbice das Súmulas 282 e 356, ambas do STF. Nesse sentido: “(…) 5. É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada (art. 37, § 6º, da CRFB). Incidência das Súmulas 282 e 356 DO STF. (…).” (STF. RE 1334027 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023). “(…) 1. Ausente o necessário prequestionamento, ante a inexistência de prévio debate da matéria constitucional, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. (…).” (STF. RE 1380969 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 06/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 16-03-2023 PUBLIC 17-03-2023). Outrossim, a demanda em questão foi resolvida com fundamento em legislação infraconstitucional (lei federal), de modo que eventual violação a norma constitucional seria reflexa, o que obstaculiza o trânsito da presente súplica, como bem ilustram os excertos a seguir: “(…) III – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. (…).” (STF. ARE 1366683 AgR-segundo, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 02/07/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-133 DIVULG 05-07-2022 PUBLIC 06-07-2022) “(…) Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. (…).” (STF. ARE 1251761 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 19-03-2020 PUBLIC 20-03-2020) “(…) 1. É inviável o processamento do apelo extremo quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentaram a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. 2. Agravo regimental desprovido.” (STF. ARE 1160525 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 31/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 07-06-2019 PUBLIC 10-06-2019). “(…) 1. Obstada a análise da suposta afronta aos preceitos constitucionais invocados, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta. (…).” (STF. ARE 1159181 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 12-02-2019 PUBLIC 13-02-2019).
Ante o exposto, INADMITO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Publique-se. João Pessoa-PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba