Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DA PARAÍBA
APELADO: FERNANDO BARBOSA DE MORAES Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Execução extrajudicial. Decisão proferida pelo TCE/PB. Extinção pelo ilegitimidade ativa. Tema 899 do STF. Prescrição intercorrente. Ocorrência. Sentença de extinção mantida por outro fundamento. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, pela ilegitimidade ativa, a execução fundada em acórdão do Tribunal de Contas da Paraíba. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n° 899, em sede de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que "é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. 4. Conformando os fatos constantes dos autos com as teses firmadas no REsp nº 1. 340.553, o prazo de suspensão do art. 40 da LEF iniciou-se automaticamente com a ciência inequívoca da Fazenda Pública acerca da não localização de bens do devedor, a qual ocorreu em 26/06/2008 - id 34476375 pág. 49. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “Nos termos do tema 899/STF, é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas.” __________ Dispositivos relevantes: art. 40 da LEF. Jurisprudência relevante citada: STF - RE: 636886 AL, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 20/04/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/06/2020. TJPB, 0001255-80.2006.8.15.1071, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/10/2024. RELATÓRIO O ESTADO DA PARAÍBA interpôs Apelação contra a sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital que extinguiu a Execução Extrajudicial, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, proposta pelo apelante contra FERNANDO BARBOSA DE MORAES. Em suas razões, o apelante sustenta, em suma, que o STF alterou o Tema 642 e consignou a legitimidade do Estado. Requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões. Foi determinada a intimação do Estado para se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente. O apelante apresentou petição afirmando a inocorrência da prescrição. É o relatório. Exmª. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte (Juíza convocada para substituir a Exma. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas) - Relatora Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Cinge a controvérsia recursal em aferir-se o acertamento da decisão que extinguiu a ação de execução por quantia certa por ilegitimidade ativa, cujo título é o acórdão do Tribunal de Contas do Estado. A sentença de extinção deve ser mantida, porém, por outro fundamento. No que tange a prescritibilidade de débitos decorrentes da pretensão de ressarcimento ao erário fundado em decisão do Tribunal de Contas do Estado, destaca-se o entendimento firmado pelo pretório Excelso no julgamento do RE 636.886/AL, em sede de Repercussão Geral sob o tema nº 899, in verbis: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRITIBILIDADE. 1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2. Analisando detalhadamente o tema da "prescritibilidade de ações de ressarcimento", este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa - Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5. Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas". (STF - RE: 636886 AL, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 20/04/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/06/2020 - grifei)" Referido prazo há de ser considerado para fins da prescrição intercorrente, que também incide nos processos regidos pelo Código de Processo Civil. Sobre o mesmo tema, já decidiu esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FORÇADA. MULTA DO TCE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS APÓS A INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O caso vertente trata de Execução Extrajudicial de Multa fixada em acórdão do TCE. O STJ já assentou que incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002 (REsp 1604412/SC). (0001255-80.2006.8.15.1071, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/10/2024). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FORÇADA. MULTA DO TCE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO POR MAIS DE CINCO ANOS. INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR ANTES DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O caso vertente trata de Execução Extrajudicial de Multa fixada em acórdão do TCE. O STJ já assentou que incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002 (RESP 1604412/SC). (0003459-07.2006.8.15.0131, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/05/2021) No caso, o exequente ajuizou a presente execução, em 26/09/2005, lastreada em decisão proferida pelo tribunal de Contas do Estado da Paraíba, a qual reconheceu ser o executado devedor do valor de R$ 1.679,31 (mil seiscentos e setenta e nove reais e trinta e um centavos). O apelado foi citado em 29/11/2005 (pág. 21 id 34476375), houve tentativa de penhora de valores, sem sucesso e a Fazenda Pública tomou ciência da não localização de bens, em 26/06/2008 - id 34476375 pág. 49. Destarte, conformando os fatos constantes dos autos com as teses firmadas no REsp nº 1. 340.553, o prazo de suspensão do art. 40 da LEF iniciou-se automaticamente com a ciência inequívoca da Fazenda Pública acerca da não localização de bens do devedor, a qual ocorreu em 26/06/2008 - id 34476375 pág. 49. Desta forma, sendo igualmente automático o curso do arquivamento provisório, tem-se que, somados os intervalos da suspensão com a prescrição intercorrente, a pretensão executória da Fazenda Pública teria cabo em 26/06/2014. Assim, como o arquivamento da execução pelo prazo de um ano, previsto no art. 40 da LEF, flui, automaticamente, a contar da intimação da Fazenda Pública da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, é de ser mantida a sentença de extinção. A sentença de extinção deve ser mantida, não pelo fundamento da ilegitimidade ativa, mas pela ocorrência da prescrição intercorrente.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802565-75.2024.8.15.2003 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Diante do exposto, nego provimento ao apelo. É como voto. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora