Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801240-63.2025.8.15.0311.
REQUERENTE: JOANILDO ALEXANDRE DA SILVA, MARIA DE LOURDES FELIPE DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE LUIZ DE ALMEIDA - PB24987 SENTENÇA DIVÓRCIO CONSENSUAL. ANUÊNCIA DAS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Na ação de divórcio direto consensual, é possível a imediata homologação do divórcio, sendo dispensável a realização de audiência de conciliação ou ratificação (art. 1.122 do CPC), quando o magistrado tiver condições de aferir a firme disposição dos cônjuges em se divorciarem, bem como de atestar que as demais formalidades foram atendidas.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) [Dissolução] Vistos etc. I - RELATÓRIO MARIA DE LOURDES FELIPE DA SILVA e JOANILDO ALEXANDRE DA SILVA, ajuizaram a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, alegando em suma, que casaram em 18/11/2000, pelo regime de Comunhão Parcial de Bens, aduzindo que do matrimônio não tem nenhum filho menor, e, em sede de petição inicial, fixaram acordo nos seguintes termos: A) DIVÓRCIO: consensual; B) BENS: não há bens a partilhar; C) GUARDA: não tem filhos menores; D) PENSÃO: dispensam; E) NOME: permanece o mesmo de casados, pois não houve alteração. Juntaram documentos. Requereram a gratuidade judiciária. É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO( ART.93, INCISO IX DA CRFB/88) É o caso de julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inc. I do Código de Processo Civil1, por ser desnecessária a produção de outras provas. E esse entendimento se justifica porquanto, a partir do advento da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, foi suprimido o requisito de prévia separação judicial de um ano, ou de separação de fato por mais de dois anos para o decreto do divórcio. Por conseguinte, e tendo em vista a nova redação dada ao artigo 226, §6º da Constituição Federal, merece ser decretado o divórcio dos requerentes, homologando-se o acordo por eles celebrado. III- DISPOSITIVO ISTO POSTO, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo e vontade das partes, que se regerá conforme termos da inicial (Id. 112624964), que, de logo, passa a integrar este decisum, ficando, pois, assim, DECRETADO O DIVÓRCIO do casal, com o fim do casamento e deveres decorrentes dele, tudo com fundamento no art. 226, §6º da Constituição Federal2, no art. 1.571 e seguintes do Código Civil, bem como, na Lei n. 6.515/77. No mais, EXTINGO O PROCESSO, com apreciação de mérito, nos moldes do art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC3. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Considerando que houve renúncia ao prazo recursal, de logo, expeça-se mandado de averbação junto ao Cartório do Registro Civil competente. As custas extrajudiciais ficarão a cargo das partes interessadas, quando da solicitação das devidas certidões ao cartório competente. Empresto a presente os efeitos de mandado de averbação. Após, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas legais e providências de estilo. CUMPRA-SE. PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital. Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (assinado mediante certificado digital) F 1Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; 2Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. 3Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação;