Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GILBSON LUIZ DO NASCIMENTO.
REU: BANCO AGIBANK S/A. DECISÃO Trata de Ação Judicial envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas. A parte autora alegou, em síntese, que é titular de benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária e tomou conhecimento da existência de um suposto empréstimo que sustenta haver jamais contratado, sob o nº 1524100463, em 96 parcelas de R$ 108,91 (cento e oito reais e noventa e um centavos), sendo descontada a quantia total de R$ 326,73 (trezentos e vinte e seis reais e setenta e três centavos) de seu benefício. Requereu, assim, a procedência dos pedidos para condenar o réu à devolução em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 653,46 (seiscentos e cinquenta e três reais e quarenta e seis centavos) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Foi proferida decisão, constante do documento id. 112089290, que suscitou a possível ocorrência de litigância abusiva devido à fragmentação de ações, determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial, justificando a divisão dos pleitos em processos individuais e apresentando documentos para comprovação da alegada hipossuficiência. O réu apresentou contestação (ID 114104210), voluntariamente, preliminarmente arguindo litispendência, em virtude da identidade de partes e causa de pedir com outras ações de conhecimento do mesmo Juízo, e impugnando a concessão da justiça gratuita. No mérito, alegou a regularidade da contratação do empréstimo consignado refinanciado de nº 1524100463, afirmando que a operação foi formalizada mediante assinatura eletrônica por biometria facial, com transferência do valor à conta de titularidade do autor, conforme demonstrado pelo contrato e comprovante de transação anexados, totalizando um valor liberado de R$ 527,60 (quinhentos e vinte e sete reais e sessenta centavos) e saldo devedor quitado de R$ 4.912,45 (quatro mil, novecentos e doze reais e quarenta e cinco centavos). Defendeu a improcedência do pedido de repetição de indébito, face à validade do negócio, ou, subsidiariamente, a repetição simples, dada a ausência de má-fé e a modulação temporal do entendimento do STJ. Impugnou o dano moral, por não se tratar de dano in re ipsa no caso de mero desconto indevido sem circunstância agravante. Por fim, em pedido contraposto, requereu a compensação dos valores recebidos pela parte autora. A parte autora requereu a emenda à inicial e juntou documentos para comprovação da hipossuficiência econômica, reiterando o pedido de gratuidade judiciária. Decisão deferindo a gratuidade judiciária. Em 16 de setembro de 2025, o procurador do autor comunicou o falecimento do autor Gilbson Luiz do Nascimento, ocorrido em 01 de setembro de 2025 (ID 123484302), requerendo prazo para juntada da certidão de óbito e habilitação dos herdeiros. O Juízo determinou a suspensão do processo (ID 124054765) e, em 02 de outubro de 2025, foram juntados a certidão de óbito (ID 124508370) e a petição de habilitação dos herdeiros Allan Victor Araujo do Nascimento, Alliny Cristina Bezerra do Nascimento e Anna Karoliny Araujo do Nascimento (ID 124508369). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que os herdeiros do de cujus Gilbson Luiz do Nascimento manifestaram interesse na sucessão processual, colacionando documentos de identificação e as respectivas procurações. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802839-05.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]. defiro a habilitação de Allan Victor Araujo do Nascimento, Alliny Cristina Bezerra do Nascimento e Anna Karoliny Araujo do Nascimento no polo ativo da ação e determino: 1- À serventia para inserir no polo ativo Allan Victor Araujo do Nascimento, Alliny Cristina Bezerra do Nascimento e Anna Karoliny Araujo do Nascimento; 2- Ato seguinte, intimem os autores para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação. Intimação via DJEN. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GILBSON LUIZ DO NASCIMENTO.
REU: BANCO AGIBANK S/A. DECISÃO Trata de Ação Judicial envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas. A parte autora alegou, em síntese, que é titular de benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária e tomou conhecimento da existência de um suposto empréstimo que sustenta haver jamais contratado, sob o nº 1524100463, em 96 parcelas de R$ 108,91 (cento e oito reais e noventa e um centavos), sendo descontada a quantia total de R$ 326,73 (trezentos e vinte e seis reais e setenta e três centavos) de seu benefício. Requereu, assim, a procedência dos pedidos para condenar o réu à devolução em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 653,46 (seiscentos e cinquenta e três reais e quarenta e seis centavos) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Foi proferida decisão, constante do documento id. 112089290, que suscitou a possível ocorrência de litigância abusiva devido à fragmentação de ações, determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial, justificando a divisão dos pleitos em processos individuais e apresentando documentos para comprovação da alegada hipossuficiência. O réu apresentou contestação (ID 114104210), voluntariamente, preliminarmente arguindo litispendência, em virtude da identidade de partes e causa de pedir com outras ações de conhecimento do mesmo Juízo, e impugnando a concessão da justiça gratuita. No mérito, alegou a regularidade da contratação do empréstimo consignado refinanciado de nº 1524100463, afirmando que a operação foi formalizada mediante assinatura eletrônica por biometria facial, com transferência do valor à conta de titularidade do autor, conforme demonstrado pelo contrato e comprovante de transação anexados, totalizando um valor liberado de R$ 527,60 (quinhentos e vinte e sete reais e sessenta centavos) e saldo devedor quitado de R$ 4.912,45 (quatro mil, novecentos e doze reais e quarenta e cinco centavos). Defendeu a improcedência do pedido de repetição de indébito, face à validade do negócio, ou, subsidiariamente, a repetição simples, dada a ausência de má-fé e a modulação temporal do entendimento do STJ. Impugnou o dano moral, por não se tratar de dano in re ipsa no caso de mero desconto indevido sem circunstância agravante. Por fim, em pedido contraposto, requereu a compensação dos valores recebidos pela parte autora. A parte autora requereu a emenda à inicial e juntou documentos para comprovação da hipossuficiência econômica, reiterando o pedido de gratuidade judiciária. Decisão deferindo a gratuidade judiciária. Em 16 de setembro de 2025, o procurador do autor comunicou o falecimento do autor Gilbson Luiz do Nascimento, ocorrido em 01 de setembro de 2025 (ID 123484302), requerendo prazo para juntada da certidão de óbito e habilitação dos herdeiros. O Juízo determinou a suspensão do processo (ID 124054765) e, em 02 de outubro de 2025, foram juntados a certidão de óbito (ID 124508370) e a petição de habilitação dos herdeiros Allan Victor Araujo do Nascimento, Alliny Cristina Bezerra do Nascimento e Anna Karoliny Araujo do Nascimento (ID 124508369). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que os herdeiros do de cujus Gilbson Luiz do Nascimento manifestaram interesse na sucessão processual, colacionando documentos de identificação e as respectivas procurações. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802839-05.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]. defiro a habilitação de Allan Victor Araujo do Nascimento, Alliny Cristina Bezerra do Nascimento e Anna Karoliny Araujo do Nascimento no polo ativo da ação e determino: 1- À serventia para inserir no polo ativo Allan Victor Araujo do Nascimento, Alliny Cristina Bezerra do Nascimento e Anna Karoliny Araujo do Nascimento; 2- Ato seguinte, intimem os autores para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação. Intimação via DJEN. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO