Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ERINALDO SOARES DOS SANTOS ADVOGADO(A): VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - OAB PB 28729-A APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA OAB/PE 26.687 Ementa: Processual Civil. Apelação Cível. Extinção Do Processo Sem Resolução De Mérito. Litigância Abusiva. Ajuizamento De Múltiplas Ações Com Objeto Similar Contra O Mesmo Réu. Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da determinação de emenda à petição inicial, com base no art. 485, I, do CPC. A parte autora ajuizou Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais contra o Banco Bradesco S.A., sendo o processo extinto sob a justificativa de múltiplas demandas similares ajuizadas pelo demandante contra o mesmo réu, caracterizando litigância abusiva. O apelante sustenta a inexistência de conexão entre as ações apontadas na sentença, argumentando que se tratam de contratos distintos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há conexão entre os autos presentes e outro processo ajuizado pela parte, justificando a extinção do feito sem resolução de mérito; e (ii) definir se a Recomendação nº 159/2024 do CNJ poderia orientar a decisão judicial nesse sentido, mesmo não sendo vinculativa. III. Razões de decidir: 3. A propositura de mais de uma ação com petições iniciais praticamente idênticas, tratando de cobranças indevidas com objetos e causas de pedir similares, demonstra o fracionamento descabido das demandas, contrariando o princípio da economicidade processual e caracterizando litigância predatória. 4. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ autoriza o Judiciário a adotar medidas processuais específicas diante de indícios de litigância abusiva, como a exigência de tentativa prévia de solução extrajudicial e a verificação de atuação padronizada de advogados. 5. O juízo de origem oportunizou a emenda da inicial, observando o contraditório e a ampla defesa, mas a parte autora não apresentou elementos suficientes para afastar o padrão de litigância abusiva identificado, o que justificou a extinção do feito 6. O Código de Processo Civil, em seu art. 327, permite a cumulação de pedidos em uma única demanda, o que poderia ter sido feito no caso em análise, evitando a multiplicação de ações. 7. A prática de fracionamento indevido de pretensões visa à obtenção de múltiplas indenizações e honorários, prejudicando a administração da justiça, ocasionando desperdício de recursos públicos, acarretando, também, uma significativa perda de tempo e trabalho. 8. O magistrado, nos termos do art. 139, III, do CPC, possui poder-dever de prevenir condutas contrárias à dignidade da justiça, incluindo o indeferimento de postulações protelatórias e abusivas. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo réu, com petições iniciais idênticas e objetos similares, caracteriza litigância predatória e ausência de interesse processual”. “2. O fracionamento de demandas indevidas fere os princípios da economicidade e da eficiência processual, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito. “3. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, embora não vinculativa, pode orientar a adoção de medidas judiciais de gestão processual destinadas a coibir práticas abusivas e promover a boa-fé processual.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 8º, 139, III e 327. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 03.09.2014;TJ-PB, Apelação Cível 0800161-23.2023.8.15.0601, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível; TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800161-23.2023.8.15.0601, Relator: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível; TJPB 0802412-48.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2025;0802176-92.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/02/2025 e 0801233-75.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/04/2025. RELATÓRIO ERINALDO SOARES DOS SANTOS interpôs Apelação Cível, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Santa Rita que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Tutela de Urgência, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, tendo em vista que a parte promovente não atendeu a determinação de emenda à inicial. In verbis: “Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.” (ID 35098292) Nas razões recursais (ID 35098295), a parte autora aponta nulidade da sentença, ante a existência de interesse processual, uma vez que os objetos contratuais e causas de pedir são distintos nas duas ações intentadas. Pugna pelo provimento do apelo para anular a sentença, e determinar o prosseguimento da demanda. Contrarrazões apresentadas. (ID 35098300) Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o feito não foi remetido à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar o acerto/desacerto de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, tendo em vista que o promovente não atendeu a determinação de emenda à inicial contida no ID 35098285, em razão do ajuizamento de outra ação versando sobre cobranças indevidas, em face do mesmo réu, caracterizando demanda predatória. Pois bem. O acesso à justiça, garantido como direito fundamental pelo art. 5º, XXXV, da Constituição, não deve ser interpretado de forma absoluta e individual, especialmente quando a coletividade suporta o ônus da litigância predatória que sobrecarrega o Poder Judiciário. Nesse sentido, o CNJ editou a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, visando estimular a redução da litigiosidade e prevenir o ajuizamento em massa de ações. Em consonância com esse propósito, o art. 3º da referida Recomendação autoriza os magistrados a adotarem diligências, ao identificarem indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes, para verificar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário. Ademais, o Anexo B da Recomendação, em seus itens 1, 6, 8, 9, 10 disciplina: Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva (...) 1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; 6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); 7) reunião das ações no foro do domicílio da parte demandada quando caracterizado assédio judicial (ADIs 6.792 e 7.005); 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; Estas orientações foram observadas pelo juízo a quo quando da sua determinação de ID 35098285. De fato, conforme bem observou o juiz de piso, o suplicante propôs duas ações (a presente e aquela de número 0805257-19.2024.8.15.0331), contra o mesmo réu, em razão de cobranças indevidas efetivadas pela parte demandada (Banco Bradesco S.A.). Examinadas as petições iniciais de ambas as ações, constata-se que todas cuidam do mesmo tema: inexistência ou invalidade de contratação das tarifas/produtos bancários. Embora cada ação trate de um contrato particular, vê-se que as exordiais são praticamente idênticas. Não há, portanto, peculiaridades fáticas que justifiquem a propositura de duas ações, quando o autor podia ter proposto apenas uma, com base no artigo 327 do CPC: "é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão." A experiência revela que o fracionamento das ações, em casos como o dos autos, constitui expediente para a multiplicação artificial do valor das indenizações e, sobretudo, dos honorários advocatícios sucumbenciais, em detrimento não apenas da parte contrária, mas da administração da justiça e de toda coletividade que a custeia. Esse expediente traduz afronta ao modelo cooperativo de processo conformado pelo CPC vigente, que consagrou expressamente, entre suas normas fundamentais, os princípios da boa-fé (art. 5º) e da eficiência (art. 8º). Pode-se dizer, portanto, que o ajuizamento de diversas ações constitui um expressivo desperdício de recursos públicos, acarretando, também, uma significativa perda de tempo e trabalho que magistrados e serventuários poderiam canalizar para a resolução de outras demandas. Outrossim, a fragmentação de pretensões com a finalidade de multiplicar ganhos (indenização e honorários) pode caracterizar as condutas indicativas de possível litigância predatória. Sendo possível concentrar num único processo os pleitos, não há razão a justificar o ingresso de várias ações com propósito de dificultar a defesa dos réus ou obter a cumulação de indenizações, na espera de que em algumas haverá deficiência de defesa ou total ausência de contestação dos pedidos. O Código de Processo Civil em seus artigos 4º, 5º, 6º e 8º preveem: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Diante da clareza do teor dos dispositivos supracitados, o exercício abusivo do direito de acesso à justiça deve ser combatido pelo Judiciário, e o ajuizamento em massa de litígios, de maneira indevida, prejudica o acesso de quem realmente necessita de intervenção judicial, pois sobrecarrega os tribunais, influindo diretamente na qualidade da prestação jurisdicional. Portanto, tendo oportunizado à parte autora a emenda da inicial, possibilitando a ampla defesa e o contraditório, correta a conclusão do juízo de primeiro grau, ao extinguir o feito sem resolução do mérito. A propósito, vale invocar a lição do Ministro Luís Roberto Barroso: "O interesse de agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência. Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários. Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas" (RE 631240, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220) No caso dos autos, não havendo razão plausível para o ajuizamento de duas ações em vez de uma, fracionamento adotado como expediente para obter a multiplicação artificial de indenizações e honorários, cabe sustentar a desnecessidade de tantas demandas, o que justifica a extinção do processo desnecessário sem exame de mérito, por falta de interesse-necessidade. Nesse diapasão, a sentença extintiva deu fiel interpretação e correta aplicação ao uso adequado dos poderes e deveres conferidos ao julgador pelo artigo 139, III, do CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ( …) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias” Nessa linha de entendimento vem se posicionando este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAR O CONTRATO QUESTIONADO OU O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO ATENDIMENTO E AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PETIÇÕES INICIAIS SEMELHANTES. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - Tendo a parte autora sido intimada para juntar o contrato questionado nos autos ou o comprovante de prévio requerimento administrativo para apresentação do referido instrumento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, age com acerto o juiz ao extinguir o feito ante a inércia daquela em cumprir a determinação judicial ou apresentar justificativa da impossibilidade de fazê-lo. - Ainda que fosse possível afastar os argumentos supra, não se pode deixar de reconhecer, assim como fez o juiz de primeiro grau, a caracterização da presente demanda como predatória. - O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. - Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de demandas, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita, a invocação de dano moral in re ipsa, o uso de cópia não original de procuração, o ajuizamento em data muito posterior à da constante na procuração, alegação genérica e totalmente inconsistente de que desconhece ou não se recorda da origem da dívida, a ausência da parte autora em audiências, dentre outros aspectos. - O magistrado tem papel fundamental no combate a estas postulações abusivas e indevidas, podendo atuar de ofício, determinando a realização de atos processuais, a fim de zelar pelo regular andamento da demanda judicial a ele apresentada. - “APELAÇÃO CÍVEL – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – AJUIZAMENTO PELA MESMA AUTORA DE VÁRIAS OUTRAS PRETENSÕES CONTRA O MESMO RÉU COM PEDIDOS IDÊNTICOS – FRACIONAMENTO DE DEMANDAS – LITIGÂNCIA PREDATÓRIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. O fracionamento de pretensões, inclusive de exibição de documentos, foi apontado pelo Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça, na Nota Técnica n. 01/2022, como uma conduta indicativa de litigância predatória. 2. Inadmissível a formulação de várias demandas contra o mesmo réu pela técnica abusiva de fracionamento da pretensão. A unidade do direito material, consubstanciada na relação negocial base que se projeta no tempo, deve ser observada no plano processual. Observância de disposições do Código de Processo Civil. 3. O exercício do direito de ação não é incondicional, deve ser exercido em consonância com regras, princípios e valores do ordenamento jurídico. 4. Extinção do processo sem resolução de mérito pela ausência do interesse processual de agir. (TJMG –Apelação Cível 1.0000.23.089089-9/001, Relator (a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2023, publicação da súmula em 27/06/2023)” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800161-23.2023.8.15.0601, Relator: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES CONTRA O MESMO RÉU. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Ednalva Maria Araújo dos Santos contra sentença da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais proposta contra o Banco Bradesco S/A, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da não unificação de demandas semelhantes ajuizadas pela parte autora. A apelante alega inexistência de conexão entre as ações e pugna pela nulidade da sentença, com o consequente prosseguimento do feito. II. Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão: verificar se a extinção do processo foi adequada, diante da existência de múltiplas ações propostas pela autora contra o mesmo réu. III. Razões de decidir 3. O ajuizamento de múltiplas ações com petições iniciais praticamente idênticas, contra o mesmo réu, revela fracionamento indevido de demandas, caracterizando litigância predatória. 4. O art. 327 do CPC permite a cumulação de pedidos contra o mesmo réu em uma única ação, ainda que não haja conexão entre eles, tornando desnecessária a propositura de ações autônomas com causas de pedir semelhantes. 5. A prática de fragmentação de pretensões configura expediente destinado à multiplicação artificial de indenizações e honorários sucumbenciais, em afronta aos princípios da boa-fé, da eficiência e da economicidade processual previstos nos arts. 5º e 8º do CPC. 6. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ e a Diretriz Estratégica 7 da Corregedoria Nacional de Justiça reforçam a necessidade de enfrentamento da advocacia predatória por meio de medidas judiciais adequadas, como a extinção de ações que apresentem fracionamento abusivo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo réu, com petições iniciais semelhantes e causas de pedir conexas, caracteriza litigância predatória. 2. O fracionamento indevido de demandas viola os princípios da boa-fé, da eficiência e da economicidade processual, autorizando a extinção do processo sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 5º, 8º, 10, 139, 327, 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0802257-71.2024.8.15.0311, Rel. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 19.11.2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801517-83.2024.8.15.0321, Rel. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, j. 16.12.2024. (0802412-48.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECOMENDAÇÃO DO CNJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão de litigância abusiva, conforme diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do CNJ. A recorrente alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa e inaplicabilidade da referida recomendação como fundamento vinculativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo, com base na configuração de litigância abusiva, está devidamente fundamentada e em consonância com a legislação aplicável; (ii) determinar se houve cerceamento de defesa que justificasse a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo com base na litigância abusiva está devidamente fundamentada no art. 485, incisos I e VI, do CPC, bem como no princípio da razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII). A conduta processual do recorrente comprometeu a eficiência do sistema judiciário local, evidenciada pela distribuição de mais de 700 ações idênticas e pelo uso de petições padronizadas sem individualização dos fatos do caso concreto. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, embora não vinculativa, serve como diretriz válida para identificar e coibir práticas de advocacia predatória, considerando que a repetição de demandas idênticas prejudica a celeridade processual e sobrecarrega o Poder Judiciário. O juízo de origem garantiu à recorrente a oportunidade de manifestação, como demonstrado nos elementos constantes dos autos, não havendo decisão surpresa nem violação ao contraditório ou à ampla defesa (CPC, art. 10). Jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais corrobora a legitimidade de medidas destinadas a combater a litigância abusiva, considerando o impacto negativo dessas práticas na eficiência da prestação jurisdicional. O entendimento jurisprudencial reforça a necessidade de coibir demandas infundadas e padronizadas que comprometem a função jurisdicional (STJ, AREsp 2638891-PR; TJ-PB, Apelação Cível nº 08019612320248150061). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A extinção do processo com fundamento no art. 485, VI, do CPC é válida quando evidenciada a litigância abusiva caracterizada pelo ajuizamento de múltiplas ações idênticas, sem individualização dos fatos e com petições padronizadas. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ pode ser utilizada como parâmetro para identificação de práticas processuais abusivas, ainda que não possua força vinculativa. Não há cerceamento de defesa quando a parte tem oportunidade de se manifestar previamente sobre os fundamentos que embasam a decisão judicial, nos termos do art. 10 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 10, 80, V; 81; 485, incisos I e VI; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2638891-PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJ 20/12/2024. TJ-PB, Apelação Cível nº 08019612320248150061, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível. ACÓRDÃO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805258-04.2024.8.15.0331 ORIGEM: 4ª VARA MISTA DE SANTA RITA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação interposto por Maria Auta dos Santos, mantendo-se integralmente os termos da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia – PB. (0802176-92.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Hilda de Medeiros Soares contra sentença de Vara Única da Comarca de Santa Luzia/PB, que extinguiu sem resolução do mérito Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face de Banco PAN S/A, com fundamento no art. 485, I, do CPC, por indeferimento da petição inicial devido à prática de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a sentença é nula por ausência de fundamentação e (ii) verificar se a extinção do processo por litigância predatória e indeferimento da petição inicial foi correta. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença possui fundamentação adequada, expondo as razões para a extinção do processo com base no combate à litigância predatória, conforme os arts. 93, IX, da CF e 489, § 1º, do CPC. A prática de litigância predatória é caracterizada pelo ajuizamento massivo de ações com temas idênticos, uso de petições iniciais genéricas e fatiamento injustificado de demandas, o que compromete a celeridade e a qualidade da prestação jurisdicional. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ autoriza o indeferimento de petições iniciais que configurem abuso do direito de ação, permitindo medidas preventivas e repressivas pelo Poder Judiciário. O STJ já decidiu que o uso abusivo do direito de ação, com intuito de obter vantagem indevida ou sobrecarregar o Judiciário, pode justificar o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito (REsp 1.817.845-MS). No caso concreto, constatou-se a prática de litigância predatória pela parte autora, com várias ações similares contra o mesmo réu, em curto espaço de tempo, atendendo aos critérios definidos pela Recomendação nº 159/2024 do CNJ e pela jurisprudência do TJPB. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de requisitos essenciais na petição inicial e a prática de litigância predatória justificam o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Diante de indícios de litigância predatória, o magistrado pode exigir a emenda da inicial e, em caso de descumprimento, extinguir o processo com fundamento no art. 485, I, do CPC. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0801233-75.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/04/2025) Ressalto, por oportuno, que a extinção do processo não incide em prejuízo à parte promovente, ora apelante, pois não fulmina o seu direito de ingresso da ação, mas possibilita a nova propositura observando as razões aqui apresentada que exigem de todas partes a cooperação para um sistema de justiça mais eficiente e justo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE - Juíza Convocada