Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0814310-24.2025.8.15.2001.
EXEQUENTE: EL MINAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA
EXECUTADO: COMPANHIA INDUSTRIAL DE CERAMICA SANTA RITA DE CASSIA LTDA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO ATENDIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de execução ajuizada por El Minas Comércio de Veículos Ltda. contra Companhia Industrial de Cerâmica Santa Rita de Cássia Ltda. No curso do processo, foi indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pelo exequente, que foi intimado a recolher as custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição. Apesar de devidamente intimada, a parte não comprovou o pagamento no prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de recolhimento das custas iniciais, após indeferimento da gratuidade e intimação na pessoa do advogado, autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 290 do CPC estabelece que a falta de pagamento das custas e despesas processuais, após intimação na pessoa do advogado, enseja o cancelamento da distribuição. O recolhimento das custas é pressuposto processual indispensável à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que sua ausência impede o prosseguimento da demanda. A inércia da parte exequente em cumprir a determinação judicial justifica a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A ausência de recolhimento das custas processuais, após indeferimento da gratuidade e intimação regular, autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 290. Jurisprudência relevante citada: Não há.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Parcela Incontroversa]
Vistos, etc. EL MINAS COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA ajuizou o que denominou de AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de COMPANHIA INDUSTRIAL DE CERÂMICA SANTA RITA DE CASSIA LTDA, pelos motivos de fato e de direito declinados na petição inicial. No curso da demanda, foi indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pela parte exequente e determinada a sua intimação para comprovar o pagamento das custas (iD. 112031912). Não obstante, devidamente intimada para pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, a parte exequente não atendeu a determinação judicial. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando-se os autos, constata-se que, ao ser intimada para recolher as despesas processuais, a parte exequente deixou escoar o prazo sem comprovar o atendimento da determinação. Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Isto posto, observo que o dispositivo legal supracitado é claro ao dispor que o pagamento das custas é requisito obrigatório à distribuição do feito. Assim, sua falta de recolhimento implica no cancelamento da distribuição, o que, consequentemente, resulta na extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, não tendo a parte exequente realizado o pagamento das custas processuais, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 290 do CPC, determinando o cancelamento da distribuição. Após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0814310-24.2025.8.15.2001.
EXEQUENTE: EL MINAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA
EXECUTADO: COMPANHIA INDUSTRIAL DE CERAMICA SANTA RITA DE CASSIA LTDA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO ATENDIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de execução ajuizada por El Minas Comércio de Veículos Ltda. contra Companhia Industrial de Cerâmica Santa Rita de Cássia Ltda. No curso do processo, foi indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pelo exequente, que foi intimado a recolher as custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição. Apesar de devidamente intimada, a parte não comprovou o pagamento no prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de recolhimento das custas iniciais, após indeferimento da gratuidade e intimação na pessoa do advogado, autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 290 do CPC estabelece que a falta de pagamento das custas e despesas processuais, após intimação na pessoa do advogado, enseja o cancelamento da distribuição. O recolhimento das custas é pressuposto processual indispensável à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que sua ausência impede o prosseguimento da demanda. A inércia da parte exequente em cumprir a determinação judicial justifica a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A ausência de recolhimento das custas processuais, após indeferimento da gratuidade e intimação regular, autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 290. Jurisprudência relevante citada: Não há.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Parcela Incontroversa]
Vistos, etc. EL MINAS COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA ajuizou o que denominou de AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de COMPANHIA INDUSTRIAL DE CERÂMICA SANTA RITA DE CASSIA LTDA, pelos motivos de fato e de direito declinados na petição inicial. No curso da demanda, foi indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pela parte exequente e determinada a sua intimação para comprovar o pagamento das custas (iD. 112031912). Não obstante, devidamente intimada para pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, a parte exequente não atendeu a determinação judicial. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando-se os autos, constata-se que, ao ser intimada para recolher as despesas processuais, a parte exequente deixou escoar o prazo sem comprovar o atendimento da determinação. Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Isto posto, observo que o dispositivo legal supracitado é claro ao dispor que o pagamento das custas é requisito obrigatório à distribuição do feito. Assim, sua falta de recolhimento implica no cancelamento da distribuição, o que, consequentemente, resulta na extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, não tendo a parte exequente realizado o pagamento das custas processuais, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 290 do CPC, determinando o cancelamento da distribuição. Após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito