Arquivado Definitivamente13/02/2026, 11:23
Transitado em Julgado em 13/02/202613/02/2026, 11:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ROCHA CAVALCANTE em 09/02/2026 23:59.10/02/2026, 18:19
Decorrido prazo de MARCILIO MARINHO FORMIGA em 09/02/2026 23:59.10/02/2026, 18:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIBEIRO MAYER em 09/02/2026 23:59.10/02/2026, 18:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/202518/12/2025, 00:12
Publicado Decisão em 18/12/2025.18/12/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 4a. VARA CÍVEL DECISÃO PJE n. 0817077-26.2022.8.15.0001 Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ROCHA CAVALCANTE e MARCÍLIO MARINHO FORMIGA em face de ALEXANDRE RIBEIRO MAYER, visando a cobrança de multas condominiais no valor de R$2.720,58, por alegado descumprimento de normas da Convenção Condominial por parte dos ocupantes do apartamento de propriedade do executado. O Executado opôs exceção de pré-executividade, argumentando, em síntese, a impossibilidade de cobrança de multas condominiais por infração na via executiva, por não se enquadrarem no rol taxativo do art. 784, X, do CPC. Alegou, ainda, a nulidade das multas por ausência de deliberação assemblear e por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (Id 76271618). Os exequentes apresentaram impugnação (Id 87672244 e 103577576), defendendo a tempestividade da medida e a validade do título, sustentando a previsão das multas na Convenção e em assembleia, bem como a regular comunicação ao executado. É o breve relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual apto a veicular matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, cuja prova pré-constituída já se encontre nos autos. No caso em apreço, as questões suscitadas pelo executado (ausência de título executivo e a nulidade das multas por inobservância do devido processo legal e do quórum assemblear) qualificam-se como matérias passíveis de análise de plano, a partir dos documentos já anexados. O cerne da controvérsia reside na adequação da cobrança de multas condominiais por infração à via da execução de título extrajudicial. O art. 784, X, do CPC, estabelece como título executivo extrajudicial "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas". A interpretação predominante tem distinguido as "contribuições" (taxas condominiais) das "multas por infração" (penalidades). As multas por infração, por sua natureza sancionatória e por demandarem uma análise do comportamento e eventual defesa do infrator, não se enquadram de forma automática no conceito de "contribuições", as quais são inerentes à manutenção do condomínio. Ademais, para a validade da imposição de multas por descumprimento de deveres condominiais, o Código Civil estabelece requisitos formais e de quórum específicos. O art. 1.336, § 2º, do Código Civil, dispõe que a multa por infração poderá ser estabelecida na convenção ou, não havendo, deverá ser deliberada em assembleia geral por dois terços dos condôminos restantes. Já o art. 1.337, e seu parágrafo único, que trata de condutas reiteradas ou antissociais, exige a deliberação por três quartos dos condôminos restantes. Compulsando os autos, verifica-se que a ata da assembleia geral extraordinária (Id 60872396), embora tenha discutido os "barulhos excessivos no condomínio" e "medidas de conciliação ou mediação", não contém deliberação expressa e específica acerca da imposição das multas em questão, nem de seus valores ou critérios de cálculo, e tampouco demonstra a observância do quórum qualificado exigido pelos dispositivos legais para a aplicação de penalidades. A ausência de uma deliberação assemblear precisa sobre a aplicação e quantificação das multas compromete a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito executado. Outrossim, a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa não pode ser sumariamente afastada. A formalidade das notificações e a garantia de defesa prévia são essenciais para a validade de qualquer penalidade, mesmo em âmbito privado. A mera comunicação via aplicativo de mensagens ou o envio de notificações ao imóvel onde o proprietário não reside, sem um procedimento administrativo claro e formal, pode configurar cerceamento de defesa. A cobrança de tais valores deve ser feita por meio de ação de conhecimento, onde será possível a devida instrução probatória para apurar a validade e o montante da penalidade. Nesse sentido: Embargos à execução. Multa por infração à convenção condominial. Ausência de título executivo. Exegese do art. 784, VIII e X, do CPC. Precedentes desta C. Câmara. Embargos acolhidos. Extinção da execução. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10064422820198260477 Praia Grande, Relator.: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 24/05/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA POR INFRAÇÃO DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA QUE CARECE DE CERTEZA E LIQUIDEZ. SENTENÇA EXTINTIVA.
Trata-se de recurso interposto em face da sentença que julgou extinta a execução extrajudicial, ante a ausência de certeza e liquidez. Defende o recorrente a legitimidade da cobrança lastreada em multa por infração à dispositivos da Convenção de Condomínio. Com efeito, estabelece o inciso X, do art. 784, do CPC que às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício são título executivo extrajudicial. Conceitua a Lei 8.245/91 as despesas ordinárias, como aquelas exigidas todo mês para manter o funcionamento do condomínio, e as extraordinárias, que se referem aos gastos mais elevados, os quais dependem de aprovação em Assembleia Geral Extraordinária (AGE) especificamente convocada para tal fim. Assim, a multa por descumprimento das normas condominiais não pode ser enquadrada como título executivo, pois não se trata de contribuição que objetiva a manutenção e conservação do prédio, é, em verdade, medida punitiva aplicada em caso de abuso e excesso praticado por algum condômino. Ressalte-se que a discussão a respeito da legalidade da incidência da multa e sua consequente exigibilidade deve ser travada em processo de conhecimento, com a observância do contraditório e da ampla defesa, bem como da devida da instrução probatória. Sentença mantida. Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00292008320198190001 202300160267, Relator.: Des(a). HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 18/10/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 19/10/2023)
Diante do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por ALEXANDRE RIBEIRO MAYER e, em consequência, DECLARO A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO referente às multas condominiais. Por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais (já recolhidas) e honorários advocatícios em favor do patrono do executado, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 4a. VARA CÍVEL DECISÃO PJE n. 0817077-26.2022.8.15.0001 Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ROCHA CAVALCANTE e MARCÍLIO MARINHO FORMIGA em face de ALEXANDRE RIBEIRO MAYER, visando a cobrança de multas condominiais no valor de R$2.720,58, por alegado descumprimento de normas da Convenção Condominial por parte dos ocupantes do apartamento de propriedade do executado. O Executado opôs exceção de pré-executividade, argumentando, em síntese, a impossibilidade de cobrança de multas condominiais por infração na via executiva, por não se enquadrarem no rol taxativo do art. 784, X, do CPC. Alegou, ainda, a nulidade das multas por ausência de deliberação assemblear e por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (Id 76271618). Os exequentes apresentaram impugnação (Id 87672244 e 103577576), defendendo a tempestividade da medida e a validade do título, sustentando a previsão das multas na Convenção e em assembleia, bem como a regular comunicação ao executado. É o breve relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual apto a veicular matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, cuja prova pré-constituída já se encontre nos autos. No caso em apreço, as questões suscitadas pelo executado (ausência de título executivo e a nulidade das multas por inobservância do devido processo legal e do quórum assemblear) qualificam-se como matérias passíveis de análise de plano, a partir dos documentos já anexados. O cerne da controvérsia reside na adequação da cobrança de multas condominiais por infração à via da execução de título extrajudicial. O art. 784, X, do CPC, estabelece como título executivo extrajudicial "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas". A interpretação predominante tem distinguido as "contribuições" (taxas condominiais) das "multas por infração" (penalidades). As multas por infração, por sua natureza sancionatória e por demandarem uma análise do comportamento e eventual defesa do infrator, não se enquadram de forma automática no conceito de "contribuições", as quais são inerentes à manutenção do condomínio. Ademais, para a validade da imposição de multas por descumprimento de deveres condominiais, o Código Civil estabelece requisitos formais e de quórum específicos. O art. 1.336, § 2º, do Código Civil, dispõe que a multa por infração poderá ser estabelecida na convenção ou, não havendo, deverá ser deliberada em assembleia geral por dois terços dos condôminos restantes. Já o art. 1.337, e seu parágrafo único, que trata de condutas reiteradas ou antissociais, exige a deliberação por três quartos dos condôminos restantes. Compulsando os autos, verifica-se que a ata da assembleia geral extraordinária (Id 60872396), embora tenha discutido os "barulhos excessivos no condomínio" e "medidas de conciliação ou mediação", não contém deliberação expressa e específica acerca da imposição das multas em questão, nem de seus valores ou critérios de cálculo, e tampouco demonstra a observância do quórum qualificado exigido pelos dispositivos legais para a aplicação de penalidades. A ausência de uma deliberação assemblear precisa sobre a aplicação e quantificação das multas compromete a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito executado. Outrossim, a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa não pode ser sumariamente afastada. A formalidade das notificações e a garantia de defesa prévia são essenciais para a validade de qualquer penalidade, mesmo em âmbito privado. A mera comunicação via aplicativo de mensagens ou o envio de notificações ao imóvel onde o proprietário não reside, sem um procedimento administrativo claro e formal, pode configurar cerceamento de defesa. A cobrança de tais valores deve ser feita por meio de ação de conhecimento, onde será possível a devida instrução probatória para apurar a validade e o montante da penalidade. Nesse sentido: Embargos à execução. Multa por infração à convenção condominial. Ausência de título executivo. Exegese do art. 784, VIII e X, do CPC. Precedentes desta C. Câmara. Embargos acolhidos. Extinção da execução. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10064422820198260477 Praia Grande, Relator.: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 24/05/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA POR INFRAÇÃO DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA QUE CARECE DE CERTEZA E LIQUIDEZ. SENTENÇA EXTINTIVA.
Trata-se de recurso interposto em face da sentença que julgou extinta a execução extrajudicial, ante a ausência de certeza e liquidez. Defende o recorrente a legitimidade da cobrança lastreada em multa por infração à dispositivos da Convenção de Condomínio. Com efeito, estabelece o inciso X, do art. 784, do CPC que às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício são título executivo extrajudicial. Conceitua a Lei 8.245/91 as despesas ordinárias, como aquelas exigidas todo mês para manter o funcionamento do condomínio, e as extraordinárias, que se referem aos gastos mais elevados, os quais dependem de aprovação em Assembleia Geral Extraordinária (AGE) especificamente convocada para tal fim. Assim, a multa por descumprimento das normas condominiais não pode ser enquadrada como título executivo, pois não se trata de contribuição que objetiva a manutenção e conservação do prédio, é, em verdade, medida punitiva aplicada em caso de abuso e excesso praticado por algum condômino. Ressalte-se que a discussão a respeito da legalidade da incidência da multa e sua consequente exigibilidade deve ser travada em processo de conhecimento, com a observância do contraditório e da ampla defesa, bem como da devida da instrução probatória. Sentença mantida. Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00292008320198190001 202300160267, Relator.: Des(a). HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 18/10/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 19/10/2023)
Diante do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por ALEXANDRE RIBEIRO MAYER e, em consequência, DECLARO A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO referente às multas condominiais. Por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais (já recolhidas) e honorários advocatícios em favor do patrono do executado, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 4a. VARA CÍVEL DECISÃO PJE n. 0817077-26.2022.8.15.0001 Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ROCHA CAVALCANTE e MARCÍLIO MARINHO FORMIGA em face de ALEXANDRE RIBEIRO MAYER, visando a cobrança de multas condominiais no valor de R$2.720,58, por alegado descumprimento de normas da Convenção Condominial por parte dos ocupantes do apartamento de propriedade do executado. O Executado opôs exceção de pré-executividade, argumentando, em síntese, a impossibilidade de cobrança de multas condominiais por infração na via executiva, por não se enquadrarem no rol taxativo do art. 784, X, do CPC. Alegou, ainda, a nulidade das multas por ausência de deliberação assemblear e por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (Id 76271618). Os exequentes apresentaram impugnação (Id 87672244 e 103577576), defendendo a tempestividade da medida e a validade do título, sustentando a previsão das multas na Convenção e em assembleia, bem como a regular comunicação ao executado. É o breve relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual apto a veicular matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, cuja prova pré-constituída já se encontre nos autos. No caso em apreço, as questões suscitadas pelo executado (ausência de título executivo e a nulidade das multas por inobservância do devido processo legal e do quórum assemblear) qualificam-se como matérias passíveis de análise de plano, a partir dos documentos já anexados. O cerne da controvérsia reside na adequação da cobrança de multas condominiais por infração à via da execução de título extrajudicial. O art. 784, X, do CPC, estabelece como título executivo extrajudicial "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas". A interpretação predominante tem distinguido as "contribuições" (taxas condominiais) das "multas por infração" (penalidades). As multas por infração, por sua natureza sancionatória e por demandarem uma análise do comportamento e eventual defesa do infrator, não se enquadram de forma automática no conceito de "contribuições", as quais são inerentes à manutenção do condomínio. Ademais, para a validade da imposição de multas por descumprimento de deveres condominiais, o Código Civil estabelece requisitos formais e de quórum específicos. O art. 1.336, § 2º, do Código Civil, dispõe que a multa por infração poderá ser estabelecida na convenção ou, não havendo, deverá ser deliberada em assembleia geral por dois terços dos condôminos restantes. Já o art. 1.337, e seu parágrafo único, que trata de condutas reiteradas ou antissociais, exige a deliberação por três quartos dos condôminos restantes. Compulsando os autos, verifica-se que a ata da assembleia geral extraordinária (Id 60872396), embora tenha discutido os "barulhos excessivos no condomínio" e "medidas de conciliação ou mediação", não contém deliberação expressa e específica acerca da imposição das multas em questão, nem de seus valores ou critérios de cálculo, e tampouco demonstra a observância do quórum qualificado exigido pelos dispositivos legais para a aplicação de penalidades. A ausência de uma deliberação assemblear precisa sobre a aplicação e quantificação das multas compromete a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito executado. Outrossim, a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa não pode ser sumariamente afastada. A formalidade das notificações e a garantia de defesa prévia são essenciais para a validade de qualquer penalidade, mesmo em âmbito privado. A mera comunicação via aplicativo de mensagens ou o envio de notificações ao imóvel onde o proprietário não reside, sem um procedimento administrativo claro e formal, pode configurar cerceamento de defesa. A cobrança de tais valores deve ser feita por meio de ação de conhecimento, onde será possível a devida instrução probatória para apurar a validade e o montante da penalidade. Nesse sentido: Embargos à execução. Multa por infração à convenção condominial. Ausência de título executivo. Exegese do art. 784, VIII e X, do CPC. Precedentes desta C. Câmara. Embargos acolhidos. Extinção da execução. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10064422820198260477 Praia Grande, Relator.: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 24/05/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA POR INFRAÇÃO DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA QUE CARECE DE CERTEZA E LIQUIDEZ. SENTENÇA EXTINTIVA.
Trata-se de recurso interposto em face da sentença que julgou extinta a execução extrajudicial, ante a ausência de certeza e liquidez. Defende o recorrente a legitimidade da cobrança lastreada em multa por infração à dispositivos da Convenção de Condomínio. Com efeito, estabelece o inciso X, do art. 784, do CPC que às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício são título executivo extrajudicial. Conceitua a Lei 8.245/91 as despesas ordinárias, como aquelas exigidas todo mês para manter o funcionamento do condomínio, e as extraordinárias, que se referem aos gastos mais elevados, os quais dependem de aprovação em Assembleia Geral Extraordinária (AGE) especificamente convocada para tal fim. Assim, a multa por descumprimento das normas condominiais não pode ser enquadrada como título executivo, pois não se trata de contribuição que objetiva a manutenção e conservação do prédio, é, em verdade, medida punitiva aplicada em caso de abuso e excesso praticado por algum condômino. Ressalte-se que a discussão a respeito da legalidade da incidência da multa e sua consequente exigibilidade deve ser travada em processo de conhecimento, com a observância do contraditório e da ampla defesa, bem como da devida da instrução probatória. Sentença mantida. Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00292008320198190001 202300160267, Relator.: Des(a). HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 18/10/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 19/10/2023)
Diante do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por ALEXANDRE RIBEIRO MAYER e, em consequência, DECLARO A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO referente às multas condominiais. Por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais (já recolhidas) e honorários advocatícios em favor do patrono do executado, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
Cancelada a movimentação processual Expedida/certificada a intimação eletrônica16/12/2025, 07:41
Desentranhado o documento16/12/2025, 07:41
Acolhida a exceção de pré-executividade12/12/2025, 19:16
Determinado o arquivamento12/12/2025, 19:16
Conclusos para despacho15/07/2025, 10:36
Juntada de Petição de petição01/07/2025, 09:28
Juntada de Petição de petição23/06/2025, 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/202513/06/2025, 00:32
Publicado Despacho em 13/06/2025.13/06/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 4a. VARA CÍVEL DESPACHO PJE n. 0817077-26.2022.8.15.0001 Vistos etc. 1. Denota-se dos autos que houve manifestação de terceira interessada no Id 68126611 e 71180449, já cadastrada no sistema, sem que tenha havido ciência das partes a respeito. 2. Desta feita, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem acerca da petição e documentos de Id 68126611, 68126627 e 71180449, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, venham os autos con12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 4a. VARA CÍVEL DESPACHO PJE n. 0817077-26.2022.8.15.0001 Vistos etc. 1. Denota-se dos autos que houve manifestação de terceira interessada no Id 68126611 e 71180449, já cadastrada no sistema, sem que tenha havido ciência das partes a respeito. 2. Desta feita, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem acerca da petição e documentos de Id 68126611, 68126627 e 71180449, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, venham os autos con12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 4a. VARA CÍVEL DESPACHO PJE n. 0817077-26.2022.8.15.0001 Vistos etc. 1. Denota-se dos autos que houve manifestação de terceira interessada no Id 68126611 e 71180449, já cadastrada no sistema, sem que tenha havido ciência das partes a respeito. 2. Desta feita, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem acerca da petição e documentos de Id 68126611, 68126627 e 71180449, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, venham os autos con12/06/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente10/06/2025, 21:24
Conclusos para despacho16/12/2024, 12:02
Juntada de Petição de petição11/11/2024, 19:57
Expedição de Outros documentos.21/10/2024, 12:11
Proferido despacho de mero expediente09/10/2024, 10:43
Juntada de provimento correcional18/08/2024, 00:53
Juntada de Petição de petição03/06/2024, 10:00
Conclusos para julgamento25/03/2024, 16:08
Juntada de Petição de contra-razões23/03/2024, 16:45
Expedição de Outros documentos.19/03/2024, 15:12
Proferido despacho de mero expediente19/03/2024, 12:05
Conclusos para despacho20/07/2023, 16:23
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade18/07/2023, 18:20
Juntada de Petição de petição06/07/2023, 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário27/06/2023, 09:20
Juntada de Petição de diligência27/06/2023, 09:20
Expedição de Mandado.26/04/2023, 09:16
Juntada de Petição de petição18/04/2023, 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário18/04/2023, 15:29
Juntada de Petição de devolução de mandado18/04/2023, 15:29
Expedição de Mandado.17/04/2023, 11:05
Juntada de Petição de petição03/04/2023, 12:48
Juntada de Petição de petição30/03/2023, 15:24
Expedição de Outros documentos.29/03/2023, 15:09
Ato ordinatório praticado29/03/2023, 15:06
Expedição de Outros documentos.29/03/2023, 15:02
Proferido despacho de mero expediente25/03/2023, 09:31
Conclusos para despacho27/02/2023, 13:43
Juntada de Petição de petição20/01/2023, 12:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos20/01/2023, 12:11
Decorrido prazo de MARCILIO MARINHO FORMIGA em 02/09/2022 23:59.31/10/2022, 00:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ROCHA CAVALCANTE em 02/09/2022 23:59.31/10/2022, 00:37
Decorrido prazo de MARCILIO MARINHO FORMIGA em 23/08/2022 23:59.31/10/2022, 00:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ROCHA CAVALCANTE em 23/08/2022 23:59.31/10/2022, 00:07
Juntada de Petição de petição21/10/2022, 10:48
Expedição de Outros documentos.20/10/2022, 18:08
Ato ordinatório praticado20/10/2022, 18:05
Proferido despacho de mero expediente30/08/2022, 22:29
Juntada de Petição de petição15/08/2022, 19:07
Conclusos para despacho13/08/2022, 00:16
Expedição de Outros documentos.12/08/2022, 06:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ROCHA CAVALCANTE - CNPJ: 05.899.476/0001-20 (EXEQUENTE).12/08/2022, 06:37
Expedição de Outros documentos.28/07/2022, 15:31
Juntada de Petição de documento de comprovação28/07/2022, 15:27
Juntada de Petição de petição27/07/2022, 20:56
Expedição de Outros documentos.25/07/2022, 16:15
Juntada de Petição de petição18/07/2022, 12:55
Expedição de Outros documentos.15/07/2022, 18:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ROCHA CAVALCANTE (05.899.476/0001-20) e outro.15/07/2022, 18:21
Proferido despacho de mero expediente15/07/2022, 18:21
Juntada de Petição de documento de comprovação13/07/2022, 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital12/07/2022, 17:39
Distribuído por sorteio12/07/2022, 17:39