Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO E EDUCACAO ALTO BRANCO LTDA
EXECUTADO: ALEX SANDRO BARBOSA MOREIRA SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Ausência de bens e valores penhoráveis – Prazo para manifestação – Não indicação de bens – Extinção. Dispensável é o relatório, inteligência do art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO
Executado: 1. SISBAJUD Foram realizadas tentativas de bloqueio em contas do Executado, inclusive na modalidade "teimosinha", conforme se verifica nos autos (ID. 88690874 e ID. 85755705). As diligências resultaram em saldo inexistente ou insuficiente para a satisfação do crédito exequendo. 2. RENAJUD A pesquisa de veículos em nome do Executado foi realizada (ID. 121459017). Embora localizado veículo, a diligência de penhora restou frustrada conforme certidão do oficial de justiça (ID. 123030232), informando que o bem não se encontra na posse do devedor, inviabilizando a constrição. 3. INFOJUD Foi realizada consulta às declarações de bens e rendimentos do executado via sistema INFOJUD (ID. 97733679), contudo, a análise das declarações anexadas (IDs. 97733686 e 97733696) não apontou a existência de bens livres e desembaraçados aptos a garantir a execução. 4. SNIPER A pesquisa de indícios patrimoniais e vínculos no sistema SNIPER também foi efetuada (ID. 115692646), apontando vínculos societários que já foram objeto de análise, não resultando, todavia, na localização de bens concretos que pudessem ser submetidos à constrição judicial imediata. Apesar das reiteradas intimações para que a parte Exequente indicasse bens concretos, a exigência não foi atendida de forma eficaz. Considerando que foram esgotadas as diligências razoáveis e legais para a satisfação do crédito, e dada a impossibilidade de impulsionar o feito por inércia do Exequente em indicar meios úteis à execução, impõe-se a extinção. Em sintonia com os princípios da celeridade e economia processual que regem os Juizados Especiais, e considerando a ausência de bens do Executado, aplica-se o disposto no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, que permite a extinção da execução quando o devedor não possui bens penhoráveis. Desta forma, verificada a ausência de bens do devedor ou a dificuldade na localização de patrimônio, o que frustra o prosseguimento da execução, a extinção é a medida que se impõe.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0840101-49.2023.8.15.0001 [Inadimplemento]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por CENTRO DE ENSINO E EDUCACAO ALTO BRANCO LTDA em face de ALEX SANDRO BARBOSA MOREIRA, objetivando o recebimento de crédito decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais. A exequente intimada para indicar bens passíveis de penhora, ID. 127379572, apenas limitou-se a reiterar pedidos sobre bem cuja diligência já havia restado infrutífera conforme certidão do Oficial de Justiça (ID. 123030232), sem indicar efetivamente novos bens passíveis de constrição. Iniciada a fase executiva, foram realizadas diversas diligências na busca por bens penhoráveis do devedor, todas resultando infrutíferas ou insuficientes. Neste caso, foram exauridos os meios ordinários e atípicos disponíveis para a localização de ativos financeiros ou patrimoniais do
Ante o exposto, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da inexistência de bens passíveis de penhora. Sem custas. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. Campina Grande-PB, data e assinatura digitais. Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito