Publicado Expediente em 23/10/2025.23/10/2025, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/202523/10/2025, 02:45
Publicado Expediente em 23/10/2025.23/10/2025, 02:45
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/202523/10/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800485-65.2025.8.15.0561.
AUTOR: ROSA ANTONIA DA CONCEICAO Advogados do(a)
AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA - PB33901
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado do(a)
REU: BRUNO CHIANCA BRAGA - PB11430-A SENTENÇA CÍVEL
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais proposta por Rosa Antonia da Conceição em desfavor de Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares. A parte autora alega que não firmou nenhum contrato com a parte ré; que está sendo cobrada indevidamente. Pede a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Atribui à causa o valor de R$ 13.162,48. Junta documentos. A parte promovente pediu a extinção por desistência (id.121245637). Citada (id.116716291), a parte ré manifestou concordância com o pedido de desistência (id. 121311269). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DA DESISTÊNCIA O artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil permite que a parte promovente desista da ação, sem o consentimento da parte promovida, antes de oferecida a contestação: “Art. 485. (‘omissis’) §4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” (Código de Processo Civil) Neste caso concreto, o pedido de desistência foi protocolado antes da apresentação da contestação do réu. Não fosse isto, a parte ré também concordou com a desistência (id. 121311269). Portanto, possível a desistência, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação;” (Código de Processo Civil) DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, HOMOLOGO a desistência da ação e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 485, VIII, CPC). CONDENO a parte promovente a pagar as custas processuais (art. 90, CPC1). Indevidos os honorários sucumbenciais, pois ausente a triangularização processual. Diante do deferimento da gratuidade da justiça (id. 114001438) e SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência (art.98, §3º, CPC). Diante da ausência de interesse recursal da autora por pedir a desistência e da ré por da desnecessidade do seu consentimento e por ter concordado, ARQUIVE-SE definitivamente. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito __________ 1 "Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. §1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu." (Código de Processo Civil)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800485-65.2025.8.15.0561.
AUTOR: ROSA ANTONIA DA CONCEICAO Advogados do(a)
AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA - PB33901
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado do(a)
REU: BRUNO CHIANCA BRAGA - PB11430-A SENTENÇA CÍVEL
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais proposta por Rosa Antonia da Conceição em desfavor de Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares. A parte autora alega que não firmou nenhum contrato com a parte ré; que está sendo cobrada indevidamente. Pede a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Atribui à causa o valor de R$ 13.162,48. Junta documentos. A parte promovente pediu a extinção por desistência (id.121245637). Citada (id.116716291), a parte ré manifestou concordância com o pedido de desistência (id. 121311269). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DA DESISTÊNCIA O artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil permite que a parte promovente desista da ação, sem o consentimento da parte promovida, antes de oferecida a contestação: “Art. 485. (‘omissis’) §4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” (Código de Processo Civil) Neste caso concreto, o pedido de desistência foi protocolado antes da apresentação da contestação do réu. Não fosse isto, a parte ré também concordou com a desistência (id. 121311269). Portanto, possível a desistência, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação;” (Código de Processo Civil) DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, HOMOLOGO a desistência da ação e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 485, VIII, CPC). CONDENO a parte promovente a pagar as custas processuais (art. 90, CPC1). Indevidos os honorários sucumbenciais, pois ausente a triangularização processual. Diante do deferimento da gratuidade da justiça (id. 114001438) e SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência (art.98, §3º, CPC). Diante da ausência de interesse recursal da autora por pedir a desistência e da ré por da desnecessidade do seu consentimento e por ter concordado, ARQUIVE-SE definitivamente. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito __________ 1 "Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. §1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu." (Código de Processo Civil)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800485-65.2025.8.15.0561.
AUTOR: ROSA ANTONIA DA CONCEICAO Advogados do(a)
AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA - PB33901
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado do(a)
REU: BRUNO CHIANCA BRAGA - PB11430-A SENTENÇA CÍVEL
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais proposta por Rosa Antonia da Conceição em desfavor de Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares. A parte autora alega que não firmou nenhum contrato com a parte ré; que está sendo cobrada indevidamente. Pede a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Atribui à causa o valor de R$ 13.162,48. Junta documentos. A parte promovente pediu a extinção por desistência (id.121245637). Citada (id.116716291), a parte ré manifestou concordância com o pedido de desistência (id. 121311269). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DA DESISTÊNCIA O artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil permite que a parte promovente desista da ação, sem o consentimento da parte promovida, antes de oferecida a contestação: “Art. 485. (‘omissis’) §4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” (Código de Processo Civil) Neste caso concreto, o pedido de desistência foi protocolado antes da apresentação da contestação do réu. Não fosse isto, a parte ré também concordou com a desistência (id. 121311269). Portanto, possível a desistência, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação;” (Código de Processo Civil) DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, HOMOLOGO a desistência da ação e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 485, VIII, CPC). CONDENO a parte promovente a pagar as custas processuais (art. 90, CPC1). Indevidos os honorários sucumbenciais, pois ausente a triangularização processual. Diante do deferimento da gratuidade da justiça (id. 114001438) e SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência (art.98, §3º, CPC). Diante da ausência de interesse recursal da autora por pedir a desistência e da ré por da desnecessidade do seu consentimento e por ter concordado, ARQUIVE-SE definitivamente. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito __________ 1 "Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. §1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu." (Código de Processo Civil)
Arquivado Definitivamente21/10/2025, 19:29
Transitado em Julgado em 21/10/202521/10/2025, 19:28
Expedição de Outros documentos.21/10/2025, 19:27
Expedição de Outros documentos.21/10/2025, 19:27
Expedição de Outros documentos.21/10/2025, 19:27
Extinto o processo por desistência20/10/2025, 21:18
Conclusos para julgamento28/08/2025, 06:45
Recebidos os autos do CEJUSC26/08/2025, 08:06
Juntada de Certidão26/08/2025, 08:06
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 22/08/2025 11:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - Coremas - TJPB.22/08/2025, 10:42
Juntada de Petição de petição21/08/2025, 16:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos21/08/2025, 15:53
Juntada de Petição de petição20/08/2025, 19:15
Juntada de Petição de petição23/07/2025, 13:53
Juntada de aviso de recebimento22/07/2025, 10:37
Juntada de Petição de petição10/07/2025, 09:03
Publicado Intimação em 13/06/2025.13/06/2025, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/202513/06/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação12/06/2025, 00:00
Expedição de Carta.11/06/2025, 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica11/06/2025, 09:33
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 22/08/2025 11:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - Coremas - TJPB.11/06/2025, 09:33
Juntada de Certidão11/06/2025, 09:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - Coremas - TJPB09/06/2025, 08:53
Recebidos os autos.09/06/2025, 08:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSA ANTONIA DA CONCEICAO - CPF: 018.885.274-39 (AUTOR).05/06/2025, 18:04
Outras Decisões05/06/2025, 18:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte05/06/2025, 18:04
Recebidos os autos03/06/2025, 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 403/06/2025, 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital03/06/2025, 16:10
Distribuído por sorteio03/06/2025, 16:10