Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0801023-91.2025.8.15.0061 SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por DIOGO HENRIQUE BELMONT DA COSTA (Embargante) em face da Sentença de mérito (ID 125963729) que julgou procedentes os pedidos formulados pela PHDM ENGENHARIA, ARQUITETURA E AVALIACOES LTDA – EPP (Embargada). Alega(m), em resumo, que a sentença exarada padece de: obscuridade quanto à data-base para a apuração de haveres; omissão na análise de seu pedido de produção de provas e na apreciação do pedido de gratuidade de justiça; e contradição entre a fundamentação que reconhece a apropriação dos valores confessados e a determinação de que os prejuízos sejam fixados apenas na fase de liquidação. A Embargada apresentou contrarrazões (ID 127456625), pugnando pela rejeição da maioria dos pontos, mas reconhecendo a omissão relativa à gratuidade de justiça, embora pleiteando o indeferimento do benefício, sob pena de restar configurada a tentativa de reexame do mérito por via inadequada e o caráter manifestamente protelatório do recurso. Em seguida, os autos foram conclusos. Eis o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme é assente, os embargos de declaração são cabíveis quando na decisão judicial houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a teor do art. 1.022 do CPC/2015: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Compulsando-se os autos e analisando-se o teor da Sentença impugnada em cotejo com as razões recursais formuladas pelo Embargante, constata-se que os alegados vícios constituem mero inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento, buscando subverter os fundamentos de mérito estabelecidos, finalidade para a qual o instrumento processual não se presta. Não obstante, uma omissão de natureza processual restou configurada e merece ser sanada. DA INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE QUANTO À DATA-BASE DA APURAÇÃO DE HAVERES O Embargante sustenta a obscuridade na fixação do "trânsito em julgado desta decisão" como data-base para a apuração dos haveres, defendendo que o correto seria a data do fato ou da citação, conforme o Art. 1.031 do Código Civil. Tal alegação, contudo, não encontra amparo na legislação processual aplicável às ações de dissolução parcial de sociedade. O Art. 605, inc. IV, do CPC, que rege o rito especial de dissolução parcial, é taxativo ao estabelecer, nos casos de exclusão judicial, que se considera a data da resolução da sociedade como sendo o trânsito em julgado da decisão que a decretar, salvo se o contrato social dispuser de modo diverso, o que não ocorre na sociedade empresária em questão. Assim, a sentença está em perfeita consonância com a regra especial do processo civil, não havendo obscuridade alguma a ser sanada, mas apenas o inconformismo do Embargante com a aplicação do critério legal, o que inviabiliza a modificação do julgado por esta via. DA IMPROCEDÊNCIA DA OMISSÃO RELATIVA À PRODUÇÃO DE PROVAS No que se refere à alegada omissão quanto ao pedido de produção de provas, a sentença de mérito foi expressa e fundamentada ao consignar a desnecessidade de dilação probatória na fase de conhecimento, notadamente porque o pedido, além de ter sido protocolado de forma extemporânea em relação ao prazo assinalado para a fase probatória, era de natureza genérica, o que inviabilizava sua apreciação diante da prerrogativa de julgamento antecipado do mérito que assiste ao magistrado quando a matéria de fato se encontra suficientemente provada ou é unicamente de direito. Ademais, conforme registrado no acórdão, a documentação contábil para o levantamento de haveres e a quantificação dos prejuízos compensáveis é matéria atinente, por excelência, à fase de liquidação de sentença, conforme o próprio dispositivo sentencial determinou. Desse modo, o pleito probatório não é omisso, mas sim rechaçado com base no poder instrutório do Juízo e na adequação do procedimento, não merecendo acolhimento. DA INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO SOBRE A QUANTIFICAÇÃO DOS PREJUÍZOS O Embargante aponta contradição ao questionar que, se os valores de R$ 20.000,00 e R$ 45.000,00 eram suficientes para embasar a exclusão por falta grave, por que não foram considerados como prejuízo líquido e certo desde logo. Não há contradição, mas clara distinção entre o fato probante e a liquidez da compensação. A Sentença utilizou a confissão do Embargante sobre a apropriação desses valores como prova cabal da falta grave e da violação da affectio societatis e da lealdade societária, sendo este o cerne da condenação. A determinação de que a compensação dos prejuízos seja realizada na fase de liquidação decorre do fato de que a Autora pleiteou a dedução de todos os prejuízos decorrentes das práticas ilícitas do Réu, o que pode englobar, e frequentemente engloba, outros danos além do valor diretamente apropriado (custos operacionais, perdas fiscais, etc.), necessitando de um balanço especial e, eventualmente, de perícia contábil para sua exata quantificação, nos termos do Artigo 509 do CPC, procedimento que é plenamente coerente com o dispositivo do julgado. DA CONDIÇÃO ACESSÓRIA DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS A irresignação do Embargante concernente à base de cálculo e ao percentual dos honorários advocatícios (20% sobre o proveito econômico) não configura vício sanável. A fixação com base no proveito econômico é critério legal previsto no Art. 85, § 2º, do CPC, e, sendo a quantificação desse proveito dependente da apuração de haveres com compensação dos prejuízos, sua determinação exata é, necessariamente, remetida à fase de liquidação. A alegação de vulnerabilidade financeira ou de saúde, embora pertinente em outras searas do direito, não se presta, por si só, a alterar critério legalmente estabelecido de sucumbência ou a desconstituir os fundamentos da sentença que considerou grave a conduta do sócio, fato que levou à sua condenação. DA OMISSÃO E DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A única omissão configurada na Sentença reside na ausência de análise do pedido de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, formulado pelo Embargante desde a Contestação. Impõe-se, portanto, acolher os Embargos apenas neste ponto para suprir o vício, em observância ao Art. 1.022, inciso II, do CPC, passando-se à análise do mérito do pedido de isenção. O Art. 98 do CPC estabelece o direito à gratuidade para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Embora a mera declaração de hipossuficiência confira presunção relativa de veracidade, tal presunção é afastada pelas evidências juntadas aos próprios autos que demonstram a capacidade contributiva do Embargante em patamar incompatível com a miserabilidade jurídica. O Embargante é profissional liberal (advogado), sócio detentor de capital em sociedade empresária do ramo de construção e loteamento imobiliário, e, conforme os próprios documentos acostados aos Embargos de Declaração (ID 126564891, ID 126561356), ostenta despesas regulares com plano de saúde e educação particular de seu dependente (com mensalidade de R$ 872,00), além de ter confessado a apropriação de valores substanciais concernentes aos ativos sociais. Tais elementos, somados ao fato gravíssimo da alienação ilegal de patrimônio social para proveito próprio, comprovam a posse de recursos e patrimônio que descaracterizam a alegada incapacidade financeira para arcar com os ônus sucumbenciais. Dessa forma, suprindo a omissão, o benefício da Gratuidade de Justiça deve ser INDEFERIDO, mantendo-se, inalterada, a condenação do Embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos moldes em que estabelecida na sentença. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos (ID 126465243) e os ACOLHO PARCIALMENTE, apenas para suprir a omissão relativa à Gratuidade de Justiça, sem conferir-lhes, contudo, efeitos modificativos no mérito do julgado, devendo a sentença ser complementada pelos seguintes termos: 1. INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça formulado pelo Embargante/Réu, DIOGO HENRIQUE BELMONT DA COSTA, em razão da evidência, nos autos, de capacidade econômica e contributiva incompatível com o estado de hipossuficiência alegado. MANTENHO integralmente a condenação do Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos e com o critério de base de cálculo (20% sobre o proveito econômico) fixados na sentença (ID 125963729). RATIFICO os demais termos da sentença (ID 125963729. Sem custas e honorários advocatícios. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se a sentença proferida com os acréscimos integrativos desta. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito