Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802177-79.2024.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BRADESCO CAPITALIZACAO S/A (Id. 114803059) em face do requerimento executivo formulado por TEREZA REGINA GOMES (Id. 113103611). A exequente deu início à fase de execução pretendendo o recebimento da quantia total de R$ 1.637,99, fundamentada no título executivo judicial constituído pela sentença de Id. 102807409 e pelo acórdão de Id. 111155648. O montante executado abrange o valor de R$ 1.523,71 a título de danos materiais, já calculados de forma dobrada e atualizados com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde cada desembolso, além de R$ 114,28 referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 7,5% sobre o valor da condenação, considerando a sucumbência recíproca estabelecida na fase de conhecimento. A instituição financeira executada, após proceder ao depósito judicial do valor integral da execução como garantia do juízo (Id. 114388926), apresentou sua peça impugnatória arguindo, em síntese, a ocorrência de excesso de execução. Sustentou o banco que a exequente não procedeu à compensação de valores resgatados pela própria autora em momentos anteriores ao ajuizamento da ação, especificamente nos valores nominais de R$ 700,70 e R$ 102,87, ocorridos em 28/02/2020 e 29/02/2024, conforme extratos bancários colacionados. Defendeu o executado que, após a atualização e compensação desses créditos, o saldo remanescente devido seria de apenas R$ 42,10, quantia esta que reconheceu como incontroversa, pugnando pela procedência da impugnação para que o restante do depósito (R$ 1.595,89) fosse mantido como garantia e posteriormente levantado pelo banco. Intimada, a exequente apresentou resposta à impugnação no Id. 115154103, oportunidade em que rechaçou as alegações do executado sob o argumento de que os cálculos apresentados pelo banco desrespeitam o título executivo judicial transitado em julgado. Afirmou que a sentença e o acórdão não determinaram qualquer compensação de valores, de modo que a pretensão do banco de abater quantias resgatadas configuraria violação direta à coisa julgada. Ressaltou que o banco não calculou os danos materiais de forma correta, utilizando a forma simples ao invés da dobrada determinada em juízo, além de aplicar datas de incidência divergentes do comando sentencial. Ao final, pugnou pela rejeição da impugnação, pelo reconhecimento do valor de R$ 1.637,99 como integralmente devido e pelo deferimento do levantamento dos valores depositados, com o devido destaque dos honorários contratuais de 30% firmados com seus patronos. Subsidiariamente, requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência das verbas controvertidas. Vieram os autos conclusos para decisão deste juízo. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente controvérsia reside na verificação da conformidade do cálculo de cumprimento de sentença com o título judicial transitado em julgado, bem como na imperiosa necessidade de se observar o princípio que veda o enriquecimento sem causa, previsto no artigo 884 do Código Civil, mediante a compensação de valores comprovadamente resgatados pela autora. Compulsando o histórico processual, observa-se que a sentença de primeiro grau (Id. 102807409) julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da dívida referente ao título de capitalização e determinar a devolução dobrada dos valores cobrados, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso. Contudo, em sede recursal, o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio do acórdão de Id. 111155648, deu provimento parcial ao apelo do banco para excluir a condenação por danos morais, mantendo os demais termos da sentença objurgada. Assim, a base de cálculo da execução deve refletir o efetivo prejuízo material experimentado pela consumidora, subtraindo-se eventuais importâncias que já ingressaram em sua esfera patrimonial a título de resgate do mesmo produto objeto da lide. No que tange à alegação de excesso de execução, verifica-se que assiste razão à instituição financeira executada. Compulsando os documentos colacionados à impugnação (Id. 114803058), resta cabalmente demonstrado que a parte exequente procedeu ao resgate de valores relativos aos títulos de capitalização em discussão, especificamente as quantias nominais de R$ 700,70 e R$ 102,87, em 28/02/2020 e 29/02/2024, respectivamente. Embora a sentença tenha determinado a restituição dobrada das parcelas descontadas, a execução não pode ignorar fatos extintivos ou modificativos da obrigação que, se desconsiderados, implicariam o pagamento em duplicidade de uma mesma verba. A proibição do enriquecimento sem causa é princípio basilar do ordenamento jurídico pátrio e atua como limite material à execução de qualquer título judicial. Permitir que a exequente receba o valor integral da condenação sem o abatimento do que já lhe foi voluntariamente creditado via resgate configuraria um ganho desprovido de causa jurídica, transformando a reparação de danos em fonte de lucro indevido, o que é vedado pelo sistema jurídico contemporâneo. Diferente do que sustenta a exequente, o acolhimento da compensação neste estágio processual não implica em violação à coisa julgada, mas sim na adequação do quantum debeatur à realidade dos fatos e à boa-fé objetiva que deve reger a conduta das partes, inclusive na fase executiva. O título executivo judicial reconheceu o direito à repetição do indébito, todavia, se parte desse indébito já foi devolvida administrativamente ou por meio de resgates autorizados pela própria titular, tal montante deve ser obrigatoriamente decotado do cálculo exequendo. A manutenção da execução no patamar pretendido pela autora ignoraria a natureza sinalagmática das obrigações e a função reequilibradora da responsabilidade civil. Portanto, a compensação dos valores de R$ 700,70 e R$ 102,87, devidamente atualizados, é medida que se impõe para assegurar a justiça da decisão e a higidez do procedimento executório, evitando-se o locupletamento ilícito da parte credora. Neste sentido, a jurisprudência pátria. APELAÇÃO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA – CONTRATO INEXISTENTE – DEVOLUÇÃO NECESSÁRIA - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – COMPENSAÇÃO – POSSIBILIDADE. – Alegação de não contratação de empréstimo consignado – Declaração de inexigibilidade – Valor efetivamente creditado em conta bancária titularizada pelo consumidor – Devolução determinada em razão do reconhecimento da inexistência do contrato – Necessidade, sob pena de enriquecimento sem causa – Artigo 182 do Código Civil – Compensação com a condenação imposta ao réu – Possibilidade: – Reconhecida a não contratação pelo autor de empréstimo consignado, de rigor a determinação da devolução do valor comprovadamente creditado em conta bancária por ele titularizada, sob pena de enriquecimento sem causa, devendo as partes retornarem ao "status quo ante" que deriva da incidência analógica do disposto no artigo 182 do Código Civil, cabível a compensação com a condenação imposta ao réu. DANO MORAL – Descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor – Verba alimentar – Direitos de personalidade – Ofensa – Indenização – Cabimento – Danos morais demonstrados na espécie: – É de rigor a reparação dos danos morais causados ao consumidor, em razão dos transtornos advindos de descontos realizados, de forma indevida, em seu benefício previdenciário, haja vista que as consequências danosas superam a noção de mero aborrecimento. DANO MORAL – Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito – Enriquecimento indevido da parte prejudicada – Impossibilidade – Razoabilidade do quantum indenizatório: – A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1009577-09.2022.8.26.0068 Barueri, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 06/12/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2023) Quanto aos parâmetros de cálculo, após a análise minuciosa da memória de cálculo apresentada pelo banco executado em confronto com os comprovantes de resgate e os extratos da movimentação financeira, verifica-se que o saldo remanescente de R$ 42,10 (quarenta e dois reais e dez centavos) reflete com fidelidade o débito ainda pendente de satisfação. O banco logrou demonstrar que, ao aplicar a correção monetária e os juros sobre o valor devido e, ato contínuo, proceder à detração das quantias já soerguidas pela autora, o montante final remanescente é expressivamente inferior ao postulado na exordial executiva. A divergência apontada pela exequente quanto à aplicação da dobra do artigo 42 do CDC não subsiste como óbice ao acolhimento da impugnação, uma vez que o excesso de execução decorre primordialmente da omissão quanto aos resgates prévios, fato este que altera substancialmente o ponto de partida do cálculo aritmético. Desse modo, reconheço como correto o valor indicado pelo executado, fixando a execução no montante incontroverso de R$ 42,10. Por fim, diante do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença com o reconhecimento de excesso de execução substancial, imperiosa é a readequação da distribuição dos ônus sucumbenciais e dos honorários contratuais. Uma vez que o valor efetivamente devido é de R$ 42,10, o pedido de destaque de honorários contratuais de 30% formulado pelo patrono da exequente deve incidir estritamente sobre este proveito econômico real. O depósito judicial realizado no valor de R$ 1.637,99 excedeu significativamente a obrigação, de modo que o remanescente deve ser restituído à instituição financeira. A pretensão de levantamento integral da quantia depositada, formulada pela exequente sob a tese de preclusão, não encontra amparo jurídico diante da comprovação documental dos resgates, devendo prevalecer a verdade material e a vedação ao enriquecimento indevido. DISPOSITIVO Posto isso, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, para reconhecer o excesso de execução e determinar a compensação dos valores resgatados pela exequente (R$ 700,70 e R$ 102,87), fixando o débito remanescente total em R$ 42,10 (quarenta e dois reais e dez centavos), atualizado até a data do cálculo do banco. Considerando que o valor depositado pela instituição financeira executada (Id. 114388926) foi de R$ 1.637,99, declaro satisfeita a obrigação e julgo extinto o presente cumprimento de sentença com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão do reconhecimento do excesso de execução, determino a expedição dos seguintes alvarás eletrônicos: Expeça-se alvará judicial em favor da exequente, TEREZA REGINA GOMES, ou de seu patrono com poderes específicos, referente ao valor total do débito ora fixado, qual seja, R$ 42,10 (quarenta e dois reais e dez centavos), acrescido dos rendimentos proporcionais da conta judicial, a ser transferido para a conta bancária indicada na petição de Id. 115154103. Dentro deste valor já estão englobados os honorários contratuais e sucumbenciais devidos sobre o efetivo proveito econômico. Expeça-se alvará judicial em favor do executado, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, referente ao saldo remanescente do depósito judicial de Id. 114388926, correspondente ao valor de R$ 1.595,89 (mil quinhentos e noventa e cinco reais e oitenta e nove centavos), acrescido dos rendimentos bancários proporcionais incidentes sobre esta parcela, devendo a instituição financeira indicar conta para transferência ou manifestar interesse em levantamento via crédito em conta vinculada. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do executado, os quais fixo em 10% sobre o valor do excesso reconhecido (R$ 1.595,89), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Após a expedição dos alvarás e a confirmação dos levantamentos, nada mais sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se à baixa definitiva e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito