Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIZEUDA DE LIMA FREIRE
REU: MARCOS ANTONIO PASTOR DOS SANTOS SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA. INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO JULGADO EXTINTO. I. CASO EM EXAME Ação de usucapião ajuizada por Elizeuda de Lima Freire em face de Marcos Antonio Pastor dos Santos, sem a devida instrução com os documentos essenciais à propositura da demanda. A parte autora foi regularmente intimada para emendar a petição inicial, mas permaneceu inerte, ultrapassando o prazo legal sem qualquer manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a inércia da parte autora, intimada para sanar vícios da petição inicial, autoriza o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil, em seu art. 321, parágrafo único, estabelece que, se o autor não cumprir a diligência determinada para corrigir ou completar a petição inicial no prazo legal, o juiz deverá indeferi-la. A ausência de manifestação da parte autora após intimação regular configura hipótese de indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito. A extinção não impede a repropositura da ação, desde que sanado o vício original, conforme dispõe o art. 486, §§ 1º e 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A inércia da parte autora diante de intimação para emendar a petição inicial com os documentos indispensáveis impõe o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. A extinção do feito sem exame do mérito não impede o ajuizamento de nova ação, desde que sanado o vício apontado na decisão anterior. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 486, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux USUCAPIÃO (49) 0802217-93.2025.8.15.0751 [Usucapião Conjugal]
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE USUCAPIÃO movida por ELIZEUDA DE LIMA FREIRE em desfavor de MARCOS ANTONIO PASTOR DOS SANTOS. Ocorre que não fora anexada inicial nem mesmo todos os documentos necessários à propositura da demanda. Assim, intimado a manifestar-se emendando a inicial e os demais documentos necessários à demanda, precluiu seu prazo legal, motivo pelo qual deve a petição inicial ser indeferida nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. É o relatório. Decido Tendo em vista que, mesmo com a devida intimação da parte, não houve manifestação, desde que decorreu seu prazo (ID 116485669). Desse modo, de acordo com o art. 321, parágrafo único, caso o autor - mesmo que intimado à emenda da inicial - permaneça inerte, deve ser indeferida a petição. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Com o decurso do prazo, não há razão pela qual deferir a inicial sem a juntada dos documentos necessários à sua propositura. Assim, de acordo com o art. 485, inciso I do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Inclusive, não há óbice à propositura da mesma ação, desde que o vício, nesta próxima, seja corrigido, de acordo com o art. 486, §§ 1º e 2º do CPC. Vejamos: Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. § 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado. § 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito. Isto posto, JULGO O PEDIDO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e o faço com base no art. 485, I do CPC, ante o indeferimento da inicial. Sem custas. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. BAYEUX-PB, data e assinatura digitais. Juiz de Direito