Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802811-71.2025.8.15.0181.
AUTOR: JOSE ROMUALDO DE SOUZA
REU: BANCO BMG SA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ ROMUALDO DE SOUZA, devidamente qualificado na petição inicial (ID 111554537), em face do BANCO BMG S.A., igualmente qualificado nos autos. O autor, pessoa idosa contando com 82 anos de idade, aposentado e em condição de vulnerabilidade agravada por ser analfabeto e portador de comorbidades severas, narra que buscou junto à instituição financeira ré a contratação de um empréstimo consignado simples. Alega que, em 03 de fevereiro de 2017, celebrou o contrato de nº 11524991, por meio do qual lhe foi disponibilizado o valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), com a previsão de descontos mensais de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos) diretamente de seu benefício previdenciário. Sustenta que, com base nas taxas de juros aplicáveis à época para a modalidade de empréstimo consignado, seja pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 (1,80% a.m.) ou pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (1,94% a.m.), a dívida estaria integralmente quitada na 17ª parcela, em junho de 2018. Contudo, afirma que os descontos persistiram por mais de oito anos, configurando uma cobrança indevida e abusiva. Alega ter sido induzido a erro, pois sua intenção jamais foi a de contratar um cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), mas sim um empréstimo com parcelas fixas e prazo determinado. Diante disso, pugna pela concessão da tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos, e, no mérito, requer a declaração de nulidade do contrato, a condenação do réu à repetição em dobro dos valores indevidamente pagos, que totalizariam R$ 12.447,60 (doze mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e sessenta centavos), além de uma indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Subsidiariamente, pleiteia a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado, com a aplicação da taxa de juros média de mercado. Juntou documentos e requereu os benefícios da justiça gratuita. Inicialmente, este juízo determinou a emenda da inicial para que a parte autora comprovasse os requisitos para a gratuidade judiciária, regularizasse sua representação processual e comprovasse a prévia tentativa de solução administrativa (ID 111623435). A parte autora peticionou (ID 115725096), juntando documentos relativos à sua saúde, comprovante de isenção de IRPF, e protocolo de reclamação junto ao Banco Central, bem como vídeos para comprovar a regularidade da representação e do endereço. Em decisão subsequente (ID 115797865), este juízo deferiu parcialmente a gratuidade de justiça, fixando as custas iniciais em R$ 50,00 (cinquenta reais), parceláveis. Irresignado, o autor interpôs Agravo de Instrumento (nº 0813670-10.2025.8.15.0000), ao qual foi inicialmente deferido efeito suspensivo para afastar a exigibilidade das custas (ID 116621740) e, posteriormente, provido em decisão monocrática terminativa para conceder a integralidade dos benefícios da justiça gratuita ao autor (ID 128747795). Determinada a citação (ID 121535316), o Banco BMG S.A. apresentou contestação (ID 123908169), arguindo, em sede preliminar, a irregularidade da representação processual, a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência atualizado e a falta de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida na via administrativa. Impugnou o pedido de justiça gratuita. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de decadência. No mérito propriamente dito, defendeu a plena regularidade e legitimidade da contratação, afirmando que o autor celebrou, de forma livre e consciente, um "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento". Asseverou que o valor do crédito foi devidamente liberado na conta de titularidade do autor e, de forma contundente, demonstrou que o serviço foi extensivamente utilizado pelo demandante, não apenas pelo saque inicial, mas por meio de diversas compras a crédito e saques complementares ao longo de anos, o que descaracterizaria por completo a tese de desconhecimento da natureza do produto. Juntou faturas detalhadas (ID 123908184 e 123908187) e outros documentos. Requereu a total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a devolução dos valores recebidos pelo autor em caso de anulação do contrato, para evitar o enriquecimento ilícito. Pleiteou, ainda, a condenação do autor por litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 125407575), rechaçando as preliminares e a prejudicial de mérito. No mérito, impugnou a validade do contrato apresentado pelo banco, alegando que se refere a negócio jurídico diverso (celebrado em 2015, enquanto a ação versa sobre contrato de 2017). Insistiu na tese de nulidade por vício formal na contratação com pessoa analfabeta e pela utilização de testemunhas que seriam correspondentes bancários. Argumentou que a mera utilização do cartão não valida um contrato nulo e que a modalidade RMC configura dívida impagável e abusiva. Impugnou a validade das faturas por serem documentos unilaterais e reiterou os pedidos formulados na inicial. Instado a se manifestar sobre o interesse na produção de provas, o réu peticionou requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva da parte autora (ID 124475730). Os autos vieram conclusos para sentença. É o essencial a relatar. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida, de fato e de direito, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental já constante dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, inclusive a oitiva da parte autora, cujas declarações, por si sós, não teriam o condão de se sobrepor ao robusto conjunto probatório documental que define o deslinde da causa. Das Questões Preliminares e Prejudiciais As questões preliminares suscitadas pela instituição financeira ré, relativas à irregularidade de representação processual e de comprovante de residência, já foram superadas pela marcha processual, inclusive pela interposição de Agravo de Instrumento que, ao analisar a condição de hipossuficiência do autor, acabou por validar a regularidade do trâmite, não havendo que se falar em extinção do feito sem resolução de mérito por tais vícios, os quais, se existentes, foram sanados. Da mesma forma, a prejudicial de decadência, arguida com base no prazo de quatro anos para anulação de negócio jurídico por erro (art. 178 do Código Civil), não prospera. A controvérsia cinge-se a uma relação jurídica de trato sucessivo, cujos efeitos se protraem no tempo por meio de descontos mensais contínuos no benefício previdenciário do autor. Em tais situações, a lesão ao direito se renova a cada prestação debitada, afastando-se a contagem do prazo decadencial ou prescricional a partir da data da celebração do contrato. Portanto, rejeito a prejudicial de mérito arguida. Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito da demanda. Do Mérito A controvérsia central da presente demanda reside em definir a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes e, a partir daí, aferir a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. O demandante sustenta ter sido vítima de vício de consentimento, acreditando ter contratado um empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo determinado, quando, na verdade, foi-lhe imposto um contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), modalidade que considera abusiva e de onerosidade excessiva. O banco réu, por sua vez, defende a plena validade do negócio jurídico, argumentando que o autor não só anuiu com a contratação do cartão de crédito, como também fez uso contínuo e reiterado dos serviços ao longo de anos. A análise criteriosa do conjunto probatório acostado aos autos, ponderada sob a ótica dos princípios que regem as relações de consumo, notadamente o da boa-fé objetiva e o do dever de informação, conduz à inarredável conclusão pela improcedência dos pedidos autorais. É inegável a condição de hipervulnerabilidade do autor, pessoa idosa, analfabeta e com a saúde debilitada, o que atrai a incidência de um dever de cuidado e proteção ainda mais acentuado por parte do fornecedor de serviços, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A alegação de que pretendia contratar um simples empréstimo e foi induzido a erro, aderindo a um produto mais oneroso e complexo, é, em tese, plausível e merece detida análise. Contudo, as alegações da petição inicial não podem ser analisadas de forma isolada, devendo ser confrontadas com a totalidade das provas e, principalmente, com o comportamento do próprio consumidor ao longo de toda a relação contratual. Neste ponto, emerge como elemento central para o deslinde da controvérsia a robusta prova de que o autor não apenas recebeu o crédito inicial, fato por ele admitido na réplica, mas utilizou ativa e continuamente o serviço de cartão de crédito por um longo período. A instituição financeira demandada trouxe aos autos um vasto conjunto de faturas mensais (ID 123908184 e 123908187), que detalham minuciosamente a utilização do cartão de crédito para a realização de múltiplas compras em diversos estabelecimentos comerciais. Conforme se extrai dos referidos documentos, foram realizadas transações em locais como "LIVRARIA PAGINA 27", "REVEST CENTER", "PADARIA PAO DE MEL", "J J PRODUTOS AGRICOLAS", "REDEPHARMA", entre tantos outros, em datas distintas e ao longo de vários anos. Tal comportamento é absolutamente incompatível com a narrativa de que o autor desconhecia a natureza do produto contratado. Aquele que acredita ter firmado um empréstimo consignado com prazo e parcelas fixas não utilizaria o instrumento contratual para realizar novas compras parceladas ou à vista. A conduta do demandante, ao se valer repetidamente do cartão para adquirir bens e serviços de seu cotidiano, demonstra, de forma inequívoca, a ciência e a aceitação da existência de uma linha de crédito rotativo à sua disposição, característica intrínseca do cartão de crédito, e não do empréstimo consignado tradicional. Ademais, as mesmas faturas demonstram a realização de "Saques Complementares" em datas posteriores à contratação original. Este fato é de suma importância, pois revela que o autor, de forma voluntária e proativa, buscou novos valores junto à linha de crédito disponibilizada, um comportamento que se distancia ainda mais da figura de um mero tomador de um único empréstimo com valor e prazo definidos. A utilização contínua e diversificada dos serviços oferecidos, para além do crédito inicial, corrobora a validade do negócio jurídico tal como pactuado. Diante desse cenário fático, aplica-se à hipótese o princípio da boa-fé objetiva, em sua função de controle do exercício de direitos, materializado na vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium non potest). Não se afigura legítimo que o autor, após ter se beneficiado da linha de crédito por anos, utilizando-a para suas despesas pessoais, venha agora, sob o manto de sua vulnerabilidade, negar a ciência da natureza do contrato. A sua conduta reiterada ao longo do tempo criou na instituição financeira a justa expectativa de que o contrato era válido e de que seus termos eram de seu conhecimento, ou, no mínimo, que haviam sido por ele tacitamente ratificados pelo uso continuado. A aceitação dos benefícios decorrentes do contrato, por tão largo período, impede a sua posterior impugnação com base em um suposto vício de vontade originário. A alegação de que a instituição financeira juntou aos autos um contrato diverso daquele que é objeto da lide (datado de 2015, em vez de 2017), embora seja um ponto de fragilidade na defesa técnica do réu, não é suficiente para infirmar a conclusão aqui alcançada. Isso porque, independentemente do instrumento contratual específico que deu origem à dívida atual, o histórico da relação entre as partes, documentado pelas faturas que se estendem por um longo período, demonstra que a modalidade de crédito sempre foi a de cartão consignado. A prova do uso contínuo e consciente do serviço sobrepõe-se a eventuais falhas na instrução processual da defesa, pois revela a verdadeira natureza do vínculo jurídico mantido entre as partes. Dessa forma, reconhecida a validade da relação jurídica como sendo de cartão de crédito consignado, os descontos mensais efetuados no benefício previdenciário do autor, correspondentes ao pagamento mínimo da fatura, não constituem ato ilícito. Trata-se da contraprestação regular por um serviço de crédito que foi não apenas disponibilizado, mas efetivamente utilizado pelo consumidor para saques e compras diversas. A alegação de que a dívida se tornou "impagável" decorre não de uma abusividade intrínseca do produto, mas do próprio mecanismo do crédito rotativo, potencializado pela contínua utilização do limite pelo autor sem a quitação integral das faturas. Por conseguinte, ausente o ato ilícito por parte da instituição financeira, não há que se falar em dever de indenizar por danos morais. Os transtornos alegados pelo autor decorrem de uma dívida legitimamente constituída e mantida por sua própria conduta. Igualmente, improcede o pedido de repetição de indébito, uma vez que os valores descontados visavam à amortização, ainda que parcial, de um saldo devedor existente e gerado pelo próprio demandante. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ ROMUALDO DE SOUZA em face do BANCO BMG S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, conforme decidido no Agravo de Instrumento nº 0813670-10.2025.8.15.0000 (ID 128747795), o que faço com fundamento no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito