Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANA FLAVIA FERREIRA AMORIM Nome: ANA FLAVIA FERREIRA AMORIM Endereço: Rua Comerciante João Matias Guedes_**, 87, Ernesto Geisel, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58076-160
REQUERIDO: TANIA NADJA AMORIM VIEGAS Nome: TANIA NADJA AMORIM VIEGAS Endereço: RUA SANTO ANTONIO, 74, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0803552-77.2025.8.15.2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Vistos, etc. A parte autora afirmou que não tem condições financeiras de pagar as custas processuais e requereu que lhe fosse deferido o benefício da justiça gratuita. Dispõe o art. 98, caput, CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Preceituam, ainda, os §2º e §3º, do art.99, do mesmo diploma legal: §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Por fim, preconizam os §5º e §6º do citado art.98: §5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. §6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. É sabido que a prestação jurisdicional devida a universalidade dos cidadãos pelo Estado-Juiz constitui serviço essencial e o acesso à justiça a todos deve ser facilitado pelo Estado. Deste modo, àqueles que não possuam condições de pagar as custas e despesas processuais sem o sacrifício do custeio das despesas essenciais à sua própria manutenção e da sua família, é assegurado o benefício ilimitado da justiça gratuita (art.98, caput, CPC). Todavia, também é sabido que, embora seja serviço público que se deve fazer-se acessível a todos, o funcionamento da estrutura jurisdicional do Estado acarreta custos com a manutenção e o o custeio dos seus recursos materiais, humanos e tecnológicos, cada vez mais acentuados, para fazer face a um volume de demandas continuamente crescente. Deste modo, com as demais disposições normativas acima transcritas, o vigente CPC buscou adequar-se à essa realidade contemporânea, assegurando àqueles cidadãos que,face as informações contidas nos autos sobre os seus vencimentos e/ou rendimentos mensais, não se enquadrem na situação de miserabilidade a que alude o art. 98, caput,CPC, retro transcrito, possam adimplir as custas e despesas processuais de forma equânime e proporcional às suas efetivas capacidades econômico-financeiras, mediante a redução (art. 98,§5º) e/ou o parcelamento (art.98,§6º) das mesmas. No caso presente, a guia de custas processuais perfazem o valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) De outro lado, constata-se do comprovante de vencimentos de IDs 114835175 – Pág. 1/3 que a parte requerente trabalha no Hospital Universitário Lauro Wanderley, onde exerce a profissão Enfermeira, e recebe uma remuneração mensal bruta no valor de 14.284,80, da qual, excluídos os descontos obrigatórios por lei, infere-se que recebe uma remuneração mensal líquida no valor de R$ 7.568,45. Deste modo, desacolho o pedido de assistência judiciária gratuita, por reputar que a parte requerente não se enquadra não situação de miserabilidade ínsita na regra inserida no art. 98, caput, CPC, de modo a fazer jus ao benefício à gratuidade da justiça plena, mas de quitar as custas e despesas processuais em valores equânimes e proporcionais a sua real e efetiva situação econômico-financeira inferida dos autos. E, por conseguinte, com fulcro no art. art. 98,§5º, reduzo em 50% (cinquenta por cento) os valores das custas e despesas processuais a serem pagas pela parte autora no presente feito, o que perfaz a quantia de R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais) Intime-se da presente decisão bem como para o pagamento das custas no valor ora arbitrado, no prazo de 05 (cinco) dias. João Pessoa, 10 de julho de 2025 Sílvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.