Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804907-47.2024.8.15.0261.
AUTOR: ESPEDITA MARIA DA CONCEICAO SILVA Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS CICERO DE SOUSA - PB19896
REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Advogado do(a)
REU: ANTONIO JOSE DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA - SP345213 SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. A CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA opôs embargos de declaração (ID 114662221) em face da sentença prolatada (ID 112274411). Em suma, sustenta que há omissão e contradição no decisum no que diz respeito à competência do Juízo, alegando a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo e remessa à Justiça Federal, bem como requerendo a reforma da condenação à repetição do indébito em dobro, sob o argumento da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da ausência de má-fé em sua conduta. Adicionalmente, arguiu a necessidade de suspensão do feito em razão da implementação, pelo INSS, de um sistema unificado para processamento de restituições, visando evitar o enriquecimento sem causa. Intimada, a parte promovente apresentou contrarrazões (ID 114742139). Decido. A via estreita dos embargos de declaração é notoriamente delimitada e taxativa, encontrando-se rigorosamente prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil, com a finalidade exclusiva de esclarecer obscuridade ou de eliminar contradição; de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deveria ter se pronunciado, seja de ofício, seja por provocação da parte; ou, ainda, para corrigir evidente erro material. O manejo desta ferramenta processual não se presta, em absolutamente nenhuma hipótese, para expressar o mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável ou para promover a modificação substancial do conteúdo meritório do ato decisório quando este está devidamente fundamentado. Na espécie processual em análise, não vislumbro a existência de nenhum dos vícios apontados com a precisão técnica exigível para a procedência dos embargos, especialmente quando confrontados os argumentos da Embargante com o teor integral da decisão vergastada. Com efeito, ao realizar um exame detido e minucioso da Sentença proferida sob o ID 112274411, é perfeitamente possível verificar que todos os pontos essenciais para a resolução da lide foram objeto de análise e devida fundamentação. No tocante à tese de incompetência absoluta e à necessidade de inclusão do INSS na relação processual, a Sentença, ao adentrar o mérito e aplicar a legislação civil e consumerista para declarar a inexistência da relação jurídica privada entre a Autora e a Confederação Ré, demonstrou de forma inequívoca que o cerne da controvérsia reside na falha da prestação de serviço por parte da entidade Associativa, e não em qualquer ato administrativo direto da Autarquia Federal. Consoante a Jurisprudência consolidada, a natureza da lide, que versa sobre a legalidade de descontos efetuados por entidade privada em benefício previdenciário por força de convênio (Acordo de Cooperação Técnica), não atrai automaticamente a competência da Justiça Federal, tampouco exige a formação de litisconsórcio passivo necessário com o INSS, sendo manifestamente inapropriada a via dos aclaratórios para a rediscussão de matéria preliminar já superada pela cognição exaustiva do Juízo. De igual modo, a insurgência veiculada pela Embargante quanto à condenação pela repetição do indébito na forma dobrada sob o pretexto de ausência de má-fé ou inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) constitui nítida e transparente tentativa de alteração do mérito da Sentença. A decisão já havia estabelecido, de forma clara e objetiva, que a ausência de comprovação da efetiva, livre e consciente contratação do serviço por parte do consumidor, ônus este que incumbia à Embargante, conforme decidido expressamente em relação à distribuição do ônus da prova e à aplicação dos preceitos consumeristas, acarreta a nulidade da cobrança, impondo o dever de ressarcimento em dobro, salvo a hipótese de engano justificável, a qual não restou configurada no caso concreto. A valoração da existência ou não de "engano justificável" e a aplicação da legislação protetiva ao consumidor são matérias de mérito que foram resolvidas em conformidade com o entendimento deste Juízo, não caracterizando qualquer contradição interna ou erro material passível de ser corrigido pela via estreita dos embargos de declaração, conforme preconiza o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, a mera expectativa da Embargante em relação à reforma da decisão em instância superior, ou a discussão sobre a conveniência da tramitação em vista de um suposto sistema unificado de restituição do INSS, não se coaduna com os estritos limites cognitivos do presente recurso. O Judiciário deve preservar a autoridade e a estabilidade de suas decisões, combatendo o uso inadequado dos embargos de declaração para fins meramente infringentes e que visam apenas a reanálise de pleitos já explicitamente ou implicitamente resolvidos. Com essas considerações jurídicas amplamente desenvolvidas sobre a notória ausência de quaisquer dos vícios processuais instrumentais previstos no ordenamento, CONHEÇO dos presentes aclaratórios, mas NEGO-LHES provimento, mantendo a Sentença integralmente pelos seus próprios e inabaláveis fundamentos. Intime-se. Intime-se o recorrido para contrarrazões ao recurso de apelação oposto pelo autor, no prazo de 15 dias. Piancó/PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)