Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: A. L. A. A.REPRESENTANTE: GABRIELA AZAMBUJA LEITE
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA
RECORRENTE: SYLVIO WAGIH ABDALLA JÚNIOR ADVOGADO: RUBENS CARMO ELIAS FILHO E OUTRO(S)
RECORRIDO: VRG LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADOS: NATÁLIA CECILIE LIPIEC XIMENEZ E OUTRO(S) GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO E OUTRO(S) MÁRCIO VINÍCIUS COSTA PEREIRA E OUTRO(S) EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA AÉREA. CONTRATO DE TRANSPORTE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. SUPERIOR A QUATRO HORAS. PASSAGEIRO DESAMPARADO. PERNOITE NO AEROPORTO. ABALO PSÍQUICO. CONFIGURAÇÃO. CAOS AÉREO. FORTUITO INTERNO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823647-37.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo]
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, proposta por Ana Luiza Azambuja Andréia, menor representada por sua genitora Gabriela Azambuja Leite, em face de Gol Linhas Aéreas S.A. Alega a parte autora que adquiriu passagens aéreas para viajar de Recife/PE a Porto Alegre/RS, com conexão em Guarulhos/SP, no dia 21/03/2024, estando prevista a chegada a Guarulhos às 21h20min e ao destino final às 23h50min. Contudo, afirma que houve alteração unilateral de horários, reduzindo o tempo de conexão para 40 minutos, além de dois atrasos sucessivos no dia da viagem, totalizando cerca de 30 minutos, o que teria comprometido o embarque para o voo seguinte. Relata que, embora tenha chegado com antecedência de 18 minutos do fechamento do portão, teve o embarque negado, sem que houvesse prestação de assistência material pela companhia aérea. Narra que somente à meia-noite foi informada a realocação em novo voo no dia seguinte, às 09h, resultando em atraso superior a onze horas, causando prejuízos escolares e profissionais à família. Requer indenização por danos morais. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, na qual sustenta que o voo de conexão pousou dentro do horário previsto, chegando inclusive adiantado, e que eventual atraso teria decorrido de procedimentos aeroportuários, como demora no posicionamento de escadas e ônibus de desembarque, atribuídos ao intenso tráfego aéreo. Argumenta inexistir falha na prestação do serviço e que não agiu com má-fé, defendendo a improcedência do pedido. Houve réplica. Designada audiência de conciliação, esta foi realizada em 23/10/2025, restando infrutífera a tentativa de acordo, tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide. Diante da presença de interesse de incapaz, foi determinada a remessa dos autos ao Ministério Público, que apresentou manifestação opinando pela procedência dos pedidos, reconhecendo falha na prestação do serviço, atraso superior a quatro horas e responsabilidade objetiva da ré. É o relatório. Decido. A preliminar de ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que a demanda teria sido proposta como mera tentativa de fomentar a chamada “indústria do dano moral”, não merece acolhimento. Inicialmente, verifica-se que houve resistência clara e formal da ré, que apresentou contestação detalhada, negando a ocorrência de falha na prestação do serviço e pugnando expressamente pela improcedência da ação, o que evidencia a existência de conflito de interesses judicialmente qualificado. Assim, não se trata de caso em que a parte autora ajuíza a ação sem que tenha ocorrido oposição da parte adversa. Do mesmo modo, não prospera o argumento de que o Poder Judiciário estaria sendo utilizado para fomentar a chamada “indústria do dano moral”. A invocação genérica desse rótulo não afasta o direito constitucional de acesso à justiça nem tem o condão de descaracterizar a presença de lide. Competia à ré demonstrar a inexistência de violação contratual ou legal e o regular cumprimento de suas obrigações, não sendo suficiente imputar à parte autora a prática de litigância abusiva sem qualquer prova concreta nesse sentido. Ademais, as circunstâncias narradas na inicial – atraso significativo, perda de conexão, ausência de assistência material e realocação apenas para voo no dia seguinte – revelam situação fática apta a ensejar a busca de tutela jurisdicional, sendo descabida a pretensão de desqualificar a demanda como meramente oportunista. Diante disso, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida. DO MÉRITO A controvérsia versa sobre contrato de transporte aéreo firmado entre a autora e a ré, circunstância que, por sua natureza, enquadra-se nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Trata-se, pois, de relação de consumo típica, em que a companhia aérea figura como fornecedora de serviços e a passageira como consumidora final. Em razão disso, incide o art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação do serviço, sendo prescindível a demonstração de culpa. Basta, portanto, que haja o serviço defeituoso, o dano e o nexo causal, elementos amplamente verificados no caso concreto. Vejamos: EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. CASO FORTUITO. MÁS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. APLICAÇÃO DO ART. 14, § 3º, DO CDC. PRECEDENTES DO STJ E DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELA GARANTIA DO SERVIÇO OFERTADO AO CONSUMIDOR. ATRASO DE VOO POR Mais... SUPERIOR A QUATRO HORAS. DEVER DA COMPANHIA AÉREA DE GARANTIR ASSISTÊNCIA MATERIAL AO PASSAGEIRO, INCLUINDO ACOMODAÇÃO, TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 3º E 14, DA RESOLUÇÃO Nº 141/2010, DA ANAC C/C O ART 231, DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. PROVIDÊNCIAS NÃO COMPROVADAS PELA EMPRESA RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS IN RE IPSA. PRECEDENTES DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE TJPB. FIXAÇÃO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO O CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, inclusive nos casos de cancelamento e de atrasos em voos internacionais, é objetiva. Precedentes do STJ. 2. Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a quatro horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devoluç Menos... (TJ-PB 0000487-87.2016.8.15.0301, Relator.: DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/12/2017, 4ª Câmara Especializada Cível). Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1.280.372 - SP (2011/0193563-5) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2. O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3. A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4. O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5. Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Recurso especial provido. Aplica-se ainda, subsidiariamente, o Código Civil, notadamente o art. 737, que impõe ao transportador o dever de observar pontualmente os horários ajustados, sob pena de responder por perdas e danos, ressalvados casos de força maior — cuja prova incumbia à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, prova esta não produzida. Falha na prestação do serviço – atraso superior a 4 horas Dos documentos apresentados, inclusive pelo próprio relatório operacional juntado pela ré, verifica-se que, embora o tempo “on-block” em Guarulhos tenha sido registrado às 21h13 no horário local, tal informação não contraria a narrativa inicial de que houve demora anormal no procedimento de desembarque e traslado de passageiros, situação que comprometeu diretamente o tempo disponível para a conexão. A companhia aérea junta relatório operacional do voo, no qual consta que o tempo “on-block” foi registrado pelo sistema ACARS às 00h13 de 22/03 (UTC), equivalentes a 21h13 do dia 21/03 no horário local, isto é, 7 minutos antes do horário programado de chegada (21h20). Referido documento, porém, limita-se a indicar o momento em que a aeronave estacionou no pátio, não abrangendo o tempo efetivamente gasto para liberação de escadas, disponibilização de ônibus e traslado dos passageiros entre os terminais. Logo, ainda que se admita que a aeronave tenha estacionado alguns minutos antes do previsto, tal circunstância não elide a alegação autoral de atraso relevante no desembarque e conexão, tampouco comprova que os procedimentos de solo tenham transcorrido de forma regular. A prova produzida pela ré é, portanto, insuficiente para infirmar a narrativa inicial, sobretudo diante da ausência de qualquer documentação específica acerca dos tempos de desembarque, deslocamento interno e acesso ao portão da conexão. A companhia aérea, portanto, limita-se a afirmar regularidade no pouso, mas não comprova, por qualquer documento técnico, o tempo necessário para o desembarque e deslocamento dos passageiros até o portão de embarque da conexão. O resultado prático foi o atraso superior a 11 horas no destino final, com realocação apenas para voo no dia seguinte, o que excede em muito o limite de tolerância previsto na Resolução ANAC nº 400/2016. DO DANO MORAL O dano moral, em hipóteses como a presente, independe de prova específica, pois decorre in re ipsa da própria violação contratual, especialmente quando comprovado atraso significativo que causa desgaste emocional, desconforto, frustração, insegurança e perturbações de ordem pessoal e familiar. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que atrasos superiores a 4 horas, sem adequada assistência, superam o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando dano moral indenizável. A situação é agravada quando envolve passageira menor de idade, circunstância que reforça o dever de cuidado redobrado do transportador. No caso dos autos, a autora enfrentou madrugada em aeroporto, ausência de assistência, frustração da viagem nos moldes contratados e impacto em atividades escolares e profissionais de seus responsáveis. Tais elementos, somados ao longo período de espera, configuram dano moral evidente. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando tanto o enriquecimento sem causa do consumidor quanto a irrelevância pedagógica para o fornecedor. Assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia adequada ao equilíbrio entre compensação e caráter punitivo-pedagógico. Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Ana Luiza Azambuja Andréia, representada por sua genitora Gabriela Azambuja Leite, em face de Gol Linhas Aéreas S.A., nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso, que se considera o dia do atraso (Súmula 54 do STJ). CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 10 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito