Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: SEVERINO DO RAMO DA SILVA, ROSILENE SILVA DE LIMA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0837128-48.2017.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Acidente de Trânsito];
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida pela BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS em desfavor de SEVERINO DO RAMO DA SILVA e ROSILENE SILVA DE LIMA, visando a satisfação do crédito. O Cumprimento de Sentença iniciou-se pelo Exequente no ID 37315711, oportunidade em que apresentou seu demonstrativo de cálculo atualizado para novembro de 2020, totalizando R$ 26.043,78, e requereu a intimação dos Executados para o pagamento voluntário, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. A tramitação subsequente demonstrou esforços de intimação dos Executados, citados na fase de conhecimento, para adimplir a obrigação ou impugná-la, conforme Cartas de Intimação emitidas (IDs 61952009 e 61952010), destinadas aos Executados Severino do Ramo da Silva e Rosilene Silva de Lima, respectivamente. O Executado SEVERINO DO RAMO DA SILVA, assistido pela Defensoria Pública, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 63626246). A defesa sustentou, preliminarmente, a necessidade de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e, no mérito, alegou excesso de execução, requerendo, fundamentalmente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de cálculos atualizados, com fulcro na sua hipossuficiência técnica e na prerrogativa conferida à parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, prevista no artigo 524, § 2º, do CPC. Diante do pleito, e considerando a manifestação do Executado assistido pela Defensoria Pública que alegava a dificuldade em apresentar o cálculo de correção do excesso de execução, o Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a verificação e elaboração dos cálculos pertinentes, conforme despacho (ID 73252243). A Contadoria Judicial, em cumprimento à determinação, juntou aos autos (IDs 111481992, 111481994 e 111481995), os cálculos de liquidação requisitados, informando que a atualização monetária e os juros de mora foram aplicados em estrito cumprimento à Sentença transitada em julgado (INPC e juros de 1,00% ao mês). Posteriormente, as partes foram intimadas para manifestação sobre os cálculos do auxiliar do Juízo (ID 114397258). A Defensoria Pública, atuando na defesa do Executado, manifestou-se como ciente dos cálculos (ID 114569755). A Exequente, por sua vez, peticionou (ID 115362952), declarando expressamente que não se opõe ao cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, e juntou uma planilha de débitos atualizada para junho de 2025, totalizando R$ 51.093,32 (ID 115362953), mantendo a base de cálculo acolhida pela Sentença. É o Relatório. Decido. A remessa dos autos ao órgão técnico auxiliar do Juízo, determinada pelo despacho de ID 73252243, constituiu a medida processual adequada para dirimir a controvérsia instaurada pelo Executado acerca do montante devido. A elaboração dos cálculos pela Contadoria, registrada no ID 111481995, cumpriu sua função, fornecendo a base objetiva e técnica para a decisão judicial final sobre o valor da execução. Os critérios utilizados, conforme certificado nos autos (INPC e juros de 1% a.m. a partir da data do desembolso), estão em perfeita sintonia com a Sentença de mérito. O cálculo final apurado pelo credor, referenciando a base de cálculo da Contadoria, para fins de determinação do montante atualizado da dívida, deve ser acolhido como o valor exequendo, visto que a função da Contadoria foi determinar a metodologia e o quantum até a data de sua emissão, permitindo que o exequente, ato contínuo, procedesse à atualização para a data mais recente. Assim, acolhe-se o valor de R$ 51.093,32 (cinquenta e um mil, noventa e três reais e trinta e dois centavos), atualizado até junho de 2025, conforme planilha de ID 115362953, que se harmoniza com as premissas da Sentença e não foi alvo de oposição. Diante de todo o exposto e considerando que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 111481995) e posteriormente atualizados pela Exequente (ID 115362953) encontram-se em consonância com a Sentença de ID 31070958, e inexiste oposição fundamentada das partes, especialmente após a oportunidade conferida aos Executados. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado. Defiro o benefício da Justiça Gratuita ao Executado SEVERINO DO RAMO DA SILVA, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC. Intimem-se as partes Executadas, para conhecimento do valor homologado e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento voluntário do débito, sob pena de, em caso de não adimplemento, o valor ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos estritos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: SEVERINO DO RAMO DA SILVA, ROSILENE SILVA DE LIMA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0837128-48.2017.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Acidente de Trânsito];
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida pela BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS em desfavor de SEVERINO DO RAMO DA SILVA e ROSILENE SILVA DE LIMA, visando a satisfação do crédito. O Cumprimento de Sentença iniciou-se pelo Exequente no ID 37315711, oportunidade em que apresentou seu demonstrativo de cálculo atualizado para novembro de 2020, totalizando R$ 26.043,78, e requereu a intimação dos Executados para o pagamento voluntário, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. A tramitação subsequente demonstrou esforços de intimação dos Executados, citados na fase de conhecimento, para adimplir a obrigação ou impugná-la, conforme Cartas de Intimação emitidas (IDs 61952009 e 61952010), destinadas aos Executados Severino do Ramo da Silva e Rosilene Silva de Lima, respectivamente. O Executado SEVERINO DO RAMO DA SILVA, assistido pela Defensoria Pública, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 63626246). A defesa sustentou, preliminarmente, a necessidade de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e, no mérito, alegou excesso de execução, requerendo, fundamentalmente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de cálculos atualizados, com fulcro na sua hipossuficiência técnica e na prerrogativa conferida à parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, prevista no artigo 524, § 2º, do CPC. Diante do pleito, e considerando a manifestação do Executado assistido pela Defensoria Pública que alegava a dificuldade em apresentar o cálculo de correção do excesso de execução, o Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a verificação e elaboração dos cálculos pertinentes, conforme despacho (ID 73252243). A Contadoria Judicial, em cumprimento à determinação, juntou aos autos (IDs 111481992, 111481994 e 111481995), os cálculos de liquidação requisitados, informando que a atualização monetária e os juros de mora foram aplicados em estrito cumprimento à Sentença transitada em julgado (INPC e juros de 1,00% ao mês). Posteriormente, as partes foram intimadas para manifestação sobre os cálculos do auxiliar do Juízo (ID 114397258). A Defensoria Pública, atuando na defesa do Executado, manifestou-se como ciente dos cálculos (ID 114569755). A Exequente, por sua vez, peticionou (ID 115362952), declarando expressamente que não se opõe ao cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, e juntou uma planilha de débitos atualizada para junho de 2025, totalizando R$ 51.093,32 (ID 115362953), mantendo a base de cálculo acolhida pela Sentença. É o Relatório. Decido. A remessa dos autos ao órgão técnico auxiliar do Juízo, determinada pelo despacho de ID 73252243, constituiu a medida processual adequada para dirimir a controvérsia instaurada pelo Executado acerca do montante devido. A elaboração dos cálculos pela Contadoria, registrada no ID 111481995, cumpriu sua função, fornecendo a base objetiva e técnica para a decisão judicial final sobre o valor da execução. Os critérios utilizados, conforme certificado nos autos (INPC e juros de 1% a.m. a partir da data do desembolso), estão em perfeita sintonia com a Sentença de mérito. O cálculo final apurado pelo credor, referenciando a base de cálculo da Contadoria, para fins de determinação do montante atualizado da dívida, deve ser acolhido como o valor exequendo, visto que a função da Contadoria foi determinar a metodologia e o quantum até a data de sua emissão, permitindo que o exequente, ato contínuo, procedesse à atualização para a data mais recente. Assim, acolhe-se o valor de R$ 51.093,32 (cinquenta e um mil, noventa e três reais e trinta e dois centavos), atualizado até junho de 2025, conforme planilha de ID 115362953, que se harmoniza com as premissas da Sentença e não foi alvo de oposição. Diante de todo o exposto e considerando que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 111481995) e posteriormente atualizados pela Exequente (ID 115362953) encontram-se em consonância com a Sentença de ID 31070958, e inexiste oposição fundamentada das partes, especialmente após a oportunidade conferida aos Executados. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado. Defiro o benefício da Justiça Gratuita ao Executado SEVERINO DO RAMO DA SILVA, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC. Intimem-se as partes Executadas, para conhecimento do valor homologado e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento voluntário do débito, sob pena de, em caso de não adimplemento, o valor ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos estritos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.