Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: AGENOR MOTA DA SILVA ADVOGADO: ADVOGADO do(a)
APELANTE: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A
RECORRIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROSREPRESENTANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0800481-08.2024.8.15.0191 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB Vistos etc.
Trata-se de recurso especial (ID 35652083), interposto com base no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 32644051), cuja ementa restou assim redigida: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Agenor Mota da Silva contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando a inexistência de dívida e determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com juros de mora e correção monetária, mas afastando a condenação por danos morais e fixando honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, com sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos no benefício previdenciário ensejam reparação por danos morais; e (ii) avaliar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 373, II, do CPC estabelece que cabe ao réu comprovar a validade do contrato alegado, ônus não cumprido pela parte ré, configurando falha na prestação do serviço e justificando a restituição dos valores descontados de forma indevida. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte fixa que o desconto isolado e indevido de valores, sem repercussão significativa na esfera extrapatrimonial do consumidor, não caracteriza dano moral, por tratar-se de mero dissabor da vida cotidiana. 5. No caso concreto, o desconto foi único e não se demonstrou impacto relevante à honra, dignidade ou imagem da parte autora, tampouco houve comprovação de situações como restrição de crédito ou constrangimento público que justificassem reparação extrapatrimonial. 6. A sentença de primeiro grau aplicou corretamente os parâmetros legais e jurisprudenciais ao afastar a indenização por danos morais e fixar os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. 7. Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios sucumbenciais são majorados para 15% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional em grau recursal, observando-se o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O desconto isolado e indevido em benefício previdenciário, sem demonstração de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial, não enseja reparação por danos morais. 2. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é cabível nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 85, § 11, e 99, § 3º; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VI. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0802300-91.2023.8.15.0521, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 21/09/2024.” Registre-se a oposição dois de embargos de declaração, ambos opostos por AGENOR MOTA DA SILVA. O primeiro recurso foi acolhido, para, “atribuindo-lhe efeito integrativo, para arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais, considerando inclusive o grau recursal, em R$ 500,00 (quinhentos reais), observada a sucumbência recíproca igualitária das partes (50%), ficando suspensa a exigibilidade da parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita” (ID 34169864). O segundo, foi rejeitado (ID 35354892). Nas razões do apelo nobre, a parte recorrente alega que o acórdão combatido violou os “artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, art. 6, VI e VII do Código de Defesa do Consumidor, bem como o art. 85 do Código de Processo Civil”. Aduz que “nos casos de descontos em benefícios previdenciários provenientes negócios jurídicos inexistentes/fraudulentos, como ocorreu no presente caso, o dano moral é presumido”. Também defende a inobservância dos parâmetros para fixação dos honorários sucumbenciais. Sustenta, ainda, afronta ao art. 1.022 do CPC, pois omisso o julgado “quanto à correta aplicação do artigo 85, §8º-A, do CPC”. Argui divergência jurisprudencial acerca da interpretação do art. 85, § 8º-A, do CPC. Por fim, sustenta a afronta ao art. 1.026, § 2º, sustentando que “não há nos autos qualquer evidência de que os Embargos de Declaração opostos pela parte Embargante tiveram caráter protelatório”, sendo indevida a multa aplicada. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. De início, não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Nessa linha de entendimento, confira-se: “[…] 1. Não há omissão no acórdão recorrido quando a instância ordinária examina e fundamenta expressamente todas as questões essenciais ao julgamento, cumprindo o dever de prestação jurisdicional e de fundamentação, ainda que o resultado seja desfavorável à parte recorrente. [...]" (AgInt no AREsp n. 2.297.189/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 3/2/2025.) Ademais, no que toca à tese relativa à suposta violação ao 85, §8º-A, do CPC, percebe-se que houve clara inovação recursal, haja vista que o insurgente trouxe a matéria apenas quando da oposição do apelo nobre, o que inviabiliza o processamento do especial. A propósito: “[...] 4. A suposta afronta ao art. 884 do Código Civil de 2002 foi aventada apenas no recurso especial, não tendo sido sequer alegada nas razões do recurso de apelação, configurando-se, assim, como inovação recursal, sendo inviável sua análise, ante o instituto da preclusão consumativa. 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.040.404/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) Por seu turno, rever o entendimento firmado no acórdão combatido – no sentido de que: “[...] Para a configuração do dano moral, é necessário que se demonstre o impacto significativo do ato ilícito na esfera extrapatrimonial do ofendido, o que não ficou evidenciado neste caso. Não há registro de que o evento tenha causado constrangimentos públicos, restrições de crédito ou qualquer outra situação excepcional que pudesse justificar a indenização pretendida [...]” – bem como reanalisar fundamento relativo à fixação dos honorários advocatícios, como pretendido pelo recorrente, passa, inevitavelmente, pelo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A propósito: ““[…] 4. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, não verificou a prática de conduta ilícita do banco réu a ensejar a violação dos direitos de personalidade do autor. Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) [...] 3. Hipótese em que o Tribunal estadual, soberano na análise do conteúdo fático-probatório, não reconheceu a ocorrência do dano moral. Nesse contexto, para alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao dano moral, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 4. A majoração dos honorários recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, foi efetuada sem menção a eventual benefício de assistência gratuita na origem, o que deve ser retificado, considerada a repercussão do benefício na exigibilidade do direito, a teor do que previsto no art. 98, § 3º, do CPC. Agravo interno provido em parte." (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). “[...] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. INTERNAÇÃO. CARÊNCIA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. MORTE DO SEGURADO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO. ART. 85, §2º, DO CPC/2015. VALOR. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. [...] 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível, por meio de recurso especial, rever os critérios de justiça e razoabilidade utilizados pelas instâncias ordinárias para fixação da verba advocatícia, haja vista tal providência depender da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto, excetuadas as hipóteses em que o valor se afigura manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie. [...]” (AgInt no AREsp n. 2.468.850/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.) E, ainda, a conclusão do órgão julgador sobre ser necessária a comprovação de ofensa aos direitos da personalidade a fim de ensejar compensação por danos morais, harmoniza-se com a jurisprudência do STJ sobre a matéria, o que impede a remessa do recurso à instância superior, ante o óbice da Súmula 83 do STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” quanto na alínea “c” do art. 105, III da Carta da República. A propósito, confiram-se os precedentes: “[...] 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. [...]" (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) “[...] Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). [...]" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022) “[...] 4. O Tribunal de origem, analisando os elementos fático-probatórios dos autos concluiu não haver prova do dano moral, uma vez que não se deu publicidade, no mercado financeiro, da cobrança dos valores, que posteriormente se mostrou indevida, não havendo mácula à imagem e à honra dos recorrentes. A mera cobrança indevida de valores não gera, por si só, ou seja, quando desacompanhada de restrição do crédito, dano moral indenizável, consoante a reiterada jurisprudência desta Corte Superior. [...]” (AgInt no AREsp n. 1.628.556/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 23/3/2021.) “[...] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.354.773/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 24/4/2019.) “[...] 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à inexistência de dano moral in re ipsa quando há mera cobrança indevida de valores. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 1.685.959/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 11/10/2018.) Por fim, no tocante à aplicabilidade da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, constata-se que o reexame acerca do cabimento ou não da penalidade esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Nessa direção: “[...] 4. A respeito da indicada ofensa ao art. 1026, § 2º, do CPC, o acolhimento da pretensão recursal demandaria derruir a afirmação contida no decisum atacado acerca do caráter manifestamente procrastinatório do recurso interposto, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 2.092.931/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) “(...) 3. Ante a desnecessidade dos embargos de declaração opostos no âmbito do tribunal de origem, está autorizada a aplicação da multa do § 2º do art. 1.026 do CPC/2015; e eventual conclusão pela inexistência de intenção protelatória depende do reexame fático-probatório, inviável no âmbito do recurso especial. Observância da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.976.284/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publicação eletrônica. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba