Processo Encaminhado a 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita23/02/2026, 00:37
Conclusos para julgamento19/02/2026, 12:39
Decorrido prazo de RICARDO LEITE DE MELO em 17/11/2025 23:59.18/11/2025, 06:09
Juntada de Petição de petição11/11/2025, 18:16
Juntada de Petição de petição02/11/2025, 08:07
Publicado Expediente em 23/10/2025.23/10/2025, 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/202523/10/2025, 03:04
Publicado Expediente em 23/10/2025.23/10/2025, 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/202523/10/2025, 03:04
Publicado Expediente em 23/10/2025.23/10/2025, 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/202523/10/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800740-35.2025.8.15.0751
Vistos, etc. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO I – RELATÓRIO
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por THEOFILO PEREIRA BRASIL em face de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, na qual a parte autora alega a ocorrência de conduta ilícita praticada pelo réu, da qual teria resultado dano material moral, pleiteando a respectiva reparação com fundamento no art. 186 do Código Civil. A parte ré apresentou contestação, impugnando a pretensão indenizatória e alegando ausência de abusividade da negativa, em face do parecer desfavorável da junta médica; ausência de infração ao CDC, arguindo a inexistência de dano reparável. Houve réplica, e não sendo o caso de extinção, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. II – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não há preliminares processuais pendentes de apreciação nem irregularidades formais que impeçam o regular prosseguimento do feito. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, inexistindo nulidades a sanar. III – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO RELEVANTES Considerando o conteúdo da petição inicial e da contestação, fixo os seguintes pontos controvertidos que demandam instrução probatória: Se houve conduta ilícita praticada pelo réu (ação ou omissão) apta a caracterizar violação ao dever jurídico previsto no art. 186 do Código Civil; Se dessa conduta resultou efetivo dano material e/ou moral à parte autora, bem como a extensão do prejuízo; Se há nexo de causalidade entre a conduta imputada ao réu e o dano alegado; Se há fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a exemplo de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior; Se estão presentes os requisitos legais para fixação da indenização e eventual valor devido. IV – ÔNUS DA PROVA (ART. 373 DO CPC) Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe: Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, especialmente a comprovação da ocorrência do dano moral, do ato ilícito e do nexo de causalidade; Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Entretanto, verificando-se que a demanda versa sobre relação de consumo, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, e determino a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica e informacional da parte autora em face do fornecedor. Dessa forma, competirá ao réu comprovar a regularidade de sua conduta e a inexistência de defeito na prestação do serviço ou do produto, sem prejuízo da produção de prova pela parte autora. V – MEIOS DE PROVA Fica deferida a produção de prova documental complementar e testemunhal, se requerida. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a especificação das provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. Após, voltem conclusos para deliberação quanto à instrução e eventual designação de audiência de conciliação e/ou instrução e julgamento. VI – DISPOSITIVO
Diante do exposto, saneio o processo, fixando os pontos controvertidos e distribuindo o ônus da prova nos termos acima, com inversão do ônus em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). Intimem-se as partes para ciência e cumprimento. Cumpra-se. Bayeux, 15 de outubro de 2025. ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800740-35.2025.8.15.0751
Vistos, etc. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO I – RELATÓRIO
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por THEOFILO PEREIRA BRASIL em face de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, na qual a parte autora alega a ocorrência de conduta ilícita praticada pelo réu, da qual teria resultado dano material moral, pleiteando a respectiva reparação com fundamento no art. 186 do Código Civil. A parte ré apresentou contestação, impugnando a pretensão indenizatória e alegando ausência de abusividade da negativa, em face do parecer desfavorável da junta médica; ausência de infração ao CDC, arguindo a inexistência de dano reparável. Houve réplica, e não sendo o caso de extinção, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. II – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não há preliminares processuais pendentes de apreciação nem irregularidades formais que impeçam o regular prosseguimento do feito. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, inexistindo nulidades a sanar. III – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO RELEVANTES Considerando o conteúdo da petição inicial e da contestação, fixo os seguintes pontos controvertidos que demandam instrução probatória: Se houve conduta ilícita praticada pelo réu (ação ou omissão) apta a caracterizar violação ao dever jurídico previsto no art. 186 do Código Civil; Se dessa conduta resultou efetivo dano material e/ou moral à parte autora, bem como a extensão do prejuízo; Se há nexo de causalidade entre a conduta imputada ao réu e o dano alegado; Se há fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a exemplo de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior; Se estão presentes os requisitos legais para fixação da indenização e eventual valor devido. IV – ÔNUS DA PROVA (ART. 373 DO CPC) Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe: Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, especialmente a comprovação da ocorrência do dano moral, do ato ilícito e do nexo de causalidade; Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Entretanto, verificando-se que a demanda versa sobre relação de consumo, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, e determino a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica e informacional da parte autora em face do fornecedor. Dessa forma, competirá ao réu comprovar a regularidade de sua conduta e a inexistência de defeito na prestação do serviço ou do produto, sem prejuízo da produção de prova pela parte autora. V – MEIOS DE PROVA Fica deferida a produção de prova documental complementar e testemunhal, se requerida. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a especificação das provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. Após, voltem conclusos para deliberação quanto à instrução e eventual designação de audiência de conciliação e/ou instrução e julgamento. VI – DISPOSITIVO
Diante do exposto, saneio o processo, fixando os pontos controvertidos e distribuindo o ônus da prova nos termos acima, com inversão do ônus em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). Intimem-se as partes para ciência e cumprimento. Cumpra-se. Bayeux, 15 de outubro de 2025. ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800740-35.2025.8.15.0751
Vistos, etc. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO I – RELATÓRIO
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por THEOFILO PEREIRA BRASIL em face de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, na qual a parte autora alega a ocorrência de conduta ilícita praticada pelo réu, da qual teria resultado dano material moral, pleiteando a respectiva reparação com fundamento no art. 186 do Código Civil. A parte ré apresentou contestação, impugnando a pretensão indenizatória e alegando ausência de abusividade da negativa, em face do parecer desfavorável da junta médica; ausência de infração ao CDC, arguindo a inexistência de dano reparável. Houve réplica, e não sendo o caso de extinção, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. II – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não há preliminares processuais pendentes de apreciação nem irregularidades formais que impeçam o regular prosseguimento do feito. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, inexistindo nulidades a sanar. III – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO RELEVANTES Considerando o conteúdo da petição inicial e da contestação, fixo os seguintes pontos controvertidos que demandam instrução probatória: Se houve conduta ilícita praticada pelo réu (ação ou omissão) apta a caracterizar violação ao dever jurídico previsto no art. 186 do Código Civil; Se dessa conduta resultou efetivo dano material e/ou moral à parte autora, bem como a extensão do prejuízo; Se há nexo de causalidade entre a conduta imputada ao réu e o dano alegado; Se há fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a exemplo de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior; Se estão presentes os requisitos legais para fixação da indenização e eventual valor devido. IV – ÔNUS DA PROVA (ART. 373 DO CPC) Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe: Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, especialmente a comprovação da ocorrência do dano moral, do ato ilícito e do nexo de causalidade; Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Entretanto, verificando-se que a demanda versa sobre relação de consumo, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, e determino a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica e informacional da parte autora em face do fornecedor. Dessa forma, competirá ao réu comprovar a regularidade de sua conduta e a inexistência de defeito na prestação do serviço ou do produto, sem prejuízo da produção de prova pela parte autora. V – MEIOS DE PROVA Fica deferida a produção de prova documental complementar e testemunhal, se requerida. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a especificação das provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. Após, voltem conclusos para deliberação quanto à instrução e eventual designação de audiência de conciliação e/ou instrução e julgamento. VI – DISPOSITIVO
Diante do exposto, saneio o processo, fixando os pontos controvertidos e distribuindo o ônus da prova nos termos acima, com inversão do ônus em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). Intimem-se as partes para ciência e cumprimento. Cumpra-se. Bayeux, 15 de outubro de 2025. ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA JUIZ DE DIREITO
Expedição de Outros documentos.21/10/2025, 22:20
Expedição de Outros documentos.21/10/2025, 22:19
Expedição de Outros documentos.21/10/2025, 22:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo20/10/2025, 08:24
Conclusos para decisão01/10/2025, 13:02
Juntada de certidão de decurso de prazo01/10/2025, 13:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias25/07/2025, 10:36
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/07/2025 23:59.12/07/2025, 01:17
Decorrido prazo de RICARDO LEITE DE MELO em 10/07/2025 23:59.11/07/2025, 02:23
Decorrido prazo de THEOFILO PEREIRA BRASIL em 10/07/2025 23:59.11/07/2025, 02:23
Decorrido prazo de ALEKSANDRO DE ALMEIDA CAVALCANTE em 10/07/2025 23:59.11/07/2025, 02:23
Ato ordinatório praticado30/06/2025, 21:24
Ato ordinatório praticado30/06/2025, 21:22
Juntada de Petição de petição27/06/2025, 17:56
Juntada de entregue (ecarta)27/06/2025, 05:04
Publicado Expediente em 13/06/2025.13/06/2025, 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/202513/06/2025, 01:29
Publicado Expediente em 13/06/2025.13/06/2025, 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/202513/06/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: THEOFILO PEREIRA BRASIL RE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL ATO ORDINATÓRIO Certifico que, em cumprimento à PORTARIA Nº 04/2024, item 2, desta 2ª Vara Mista de Bayeux, e ao Código de Normas Judicial, Seção III, art. 308,
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Bayeux PROCESSO Nº 0800740-35.2025.8.15.0751 INTIME-SE a parte autora THEOFILO PEREIRA BRASIL, através de seu advogado, para querendo, impugnar a contestação no prazo de 15 (quinze) dias, por se tratar d12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: THEOFILO PEREIRA BRASIL RE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL ATO ORDINATÓRIO Certifico que, em cumprimento à PORTARIA Nº 04/2024, item 2, desta 2ª Vara Mista de Bayeux, e ao Código de Normas Judicial, Seção III, art. 308,
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Bayeux PROCESSO Nº 0800740-35.2025.8.15.0751 INTIME-SE a parte autora THEOFILO PEREIRA BRASIL, através de seu advogado, para querendo, impugnar a contestação no prazo de 15 (quinze) dias, por se tratar d12/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.11/06/2025, 13:54
Expedição de Outros documentos.11/06/2025, 13:54
Ato ordinatório praticado11/06/2025, 13:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias07/05/2025, 08:32
Juntada de Petição de petição05/05/2025, 11:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 30/04/2025 23:59.01/05/2025, 09:42
Juntada de Petição de contestação28/04/2025, 20:52
Expedição de Outros documentos.28/03/2025, 09:24
Expedição de Carta.28/03/2025, 09:20
Concedida a Antecipação de tutela28/03/2025, 07:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THEOFILO PEREIRA BRASIL - CPF: 093.704.434-28 (AUTOR).28/03/2025, 07:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte28/03/2025, 07:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital19/02/2025, 22:13
Distribuído por sorteio19/02/2025, 22:13