Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: Moacir Manoel de Oliveira ADVOGADOS: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712 e Kevin Matheus Lacerda Lopes OAB/PB 26250-A
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Andrea Formiga D. de R. Moreira - OAB/PE 26.687 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS ("CESTA B. EXPRESSO 4") EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DA CONTA. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS COMPLEXOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por titular de conta destinada originalmente ao recebimento de benefício previdenciário, em face de instituição financeira, sob alegação de cobranças indevidas referentes às tarifas bancárias denominadas “Cesta B. Expresso 4” e “Padronizado Prioritários I”, no valor total de R$ 2.135,47. O autor pleiteia restituição em dobro e compensação moral. 2. Sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa–PB, sob fundamento de que houve desvirtuamento da finalidade da conta, pela utilização de serviços bancários complexos, autorizando a cobrança das tarifas. 3. Apelação interposta pelo consumidor, alegando ausência de contratação, fraude e inversão do ônus da prova em seu favor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança das tarifas bancárias “Cesta B. Expresso 4” é indevida diante da ausência de contrato formal e da natureza previdenciária da conta; e (ii) estabelecer se o apelante faz jus à restituição em dobro e à indenização por danos morais em razão dessas cobranças. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações entre correntistas e instituições financeiras (Súmula 297/STJ), sendo cabível a inversão do ônus da prova, mas desde que observados os elementos materiais dos autos. 4. A utilização reiterada de serviços bancários complexos — tais como empréstimos pessoais, saques, transferências e movimentações contínuas — descaracteriza a natureza de conta-salário ou de benefício, configurando desvirtuamento de finalidade. 5. A jurisprudência pacífica reconhece que, quando a conta é utilizada de forma ampla, o banco pode cobrar tarifas de pacotes de serviços, nos termos da Resolução CMN nº 3.919/2010, constituindo exercício regular de direito. 6. A adesão ao pacote de serviços tarifados pode ser tácita, evidenciada pela utilização consciente e reiterada dos serviços que extrapolam o pacote essencial gratuito, afastando a alegação de ausência de contrato formal. 7. Diante da licitude da cobrança, não se verifica ato ilícito capaz de ensejar repetição de indébito (CDC, art. 42, parágrafo único) nem dano moral indenizável. 8. A sentença recorrida encontra amparo em precedentes do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba que reconhecem a legitimidade da cobrança de tarifas em contas com uso ampliado de serviços bancários. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A utilização de conta originalmente destinada a benefício previdenciário para operações financeiras diversas descaracteriza sua natureza especial e autoriza a cobrança de tarifas bancárias. 2. A contratação tácita de pacote de serviços se presume pela adesão e uso reiterado dos serviços tarifados, ainda que ausente contrato escrito. 3. Não há repetição de indébito nem dano moral quando demonstrada a licitude da cobrança das tarifas e o exercício regular de direito pela instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11; Resolução CMN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPB, AC nº 0800315-24.2022.8.15.0521, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 09/01/2023; TJPB, AC nº 0804396-65.2021.8.15.0031, Rel. Juiz Carlos Antônio Sarmento (conv.), 2ª Câmara Cível, j. 09/10/2022. RELATÓRIO
apelante: realizou movimentações financeiras complexas e contínuas; utilizou a conta para a contratação de empréstimos pessoais; e fez uso de serviços que extrapolam o pacote de serviços essenciais gratuitos (Resolução CMN 3.919/2010). A tese do apelante de "fraude" e "prova diabólica" pela ausência do contrato formal não se sustenta diante da prova material do uso dos serviços. A adesão ao pacote de serviços tarifados, ainda que não formalizada por termo escrito apartado, pode ser presumida, ou até mesmo tácita, pela livre e reiterada utilização dos serviços que, sabidamente, não são gratuitos. O Juízo a quo agiu com acerto ao reconhecer que, ao utilizar serviços complexos e onerosos, o apelante desvirtuou a natureza da conta, autorizando a cobrança da "Cesta B. Expresso 4" como exercício regular de direito pelo Banco Apelado. “Comprovada a abertura de conta diversa de conta-salário e adesão à cesta de serviços, deve ser considerada lícita a cobrança da tarifa de pacote de serviços, evidenciado o exercício regular de direito.” (TJPB – AC 0800315-24.2022.8.15.0521, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 09/01/2023). Dessa forma, resta comprovado o uso efetivo da conta para além do recebimento de proventos, o que autoriza a cobrança das tarifas e afasta a alegação de ilicitude Da Repetição do Indébito e do Dano Moral Reconhecida a licitude da cobrança das tarifas, não há que se falar em repetição do indébito (art. 42, Parágrafo Único, CDC) e, por consequência, afasta-se o pleito de indenização por danos morais, visto que não houve ato ilícito praticado pelo Banco. Neste sentido, colham-se os precedentes: RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTA-SALÁRIO. SERVIÇO ISENTO DE TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇA DE TARIFAS PRÓPRIAS DE SERVIÇOS DE USO E MANUTENÇÃO DE CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA BANCÁRIA. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso concreto, como bem ressaltado na sentença, as provas colacionadas aos autos pela própria autora denunciam que a conta por ela mantida junto à instituição financeira demandada não se insere na categoria de conta-salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta, a exemplo de realização de empréstimo pessoal e utilização de cheque especial. Assim, não verifico ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito. 2. Apelo desprovido.
Acórdão - ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800776-53.2025.8.15.0371 ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa– PB RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Moacir Manoel de Oliveira em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito e Dano Moral movida contra Banco Bradesco S.A. julgou improcedente o pedido inicial. O Apelante ajuizou a ação alegando cobranças indevidas de tarifas bancárias ("Cesta B. Expresso 4" e "Padronizado Prioritarios I") em sua conta onde recebe benefício previdenciário, totalizando R$ 2.135,47, pleiteando restituição em dobro e indenização por danos morais. O Juízo a quo decidiu pela improcedência, sob a fundamentação de que, embora a conta fosse de origem salarial/previdenciária, houve o desvirtuamento de sua finalidade. Baseou-se nos extratos que indicaram a ampla utilização de serviços bancários complexos (saques mensais, empréstimos pessoais, transferências), incompatíveis com o pacote essencial gratuito. Concluiu pela legitimidade da cobrança da tarifa "Cesta B. Expresso 4", configurando exercício regular de direito. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso (Id. 37878887), requerendo a reforma integral da sentença, alegando que as tarifas são indevidas por ausência de contratação (e fraude no contrato). Sustenta que a prova da validade da cobrança cabe ao banco, conforme o CDC e a tese de prova diabólica. O apelado, em suas contrarrazões (Id. 37878891), refuta os argumentos do apelante e pugna pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho - Relator O cerne da presente Apelação Cível reside em determinar se a cobrança das tarifas bancárias denominada "Cesta B. Expresso 4" é lícita, notadamente em face da alegação de ausência de contratação formal e o fato de a conta ser destinada, originalmente, ao recebimento de benefício previdenciário. Da Relação de Consumo e do Ônus da Prova Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ). A inversão do ônus da prova em favor do consumidor é cabível (ope judicis), visando o equilíbrio processual. No entanto, o ônus do fornecedor de provar a regularidade da contratação deve ser analisado à luz das provas materiais apresentadas nos autos. Do Desvirtuamento da Conta e da Legalidade da Cobrança Embora a conta do apelante tenha sido aberta para o recebimento de proventos previdenciários, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a utilização da conta para fins diversos daqueles estritamente salariais/beneficiários autoriza a cobrança de tarifas de pacotes de serviços. Os autos demonstram, por meio dos extratos, que o VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro.(0804396-65.2021.8.15.0031, Relator: Juiz Carlos Antônio Sarmento, convocado para substituir o Desembargador José Aurélio da Cruz, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/10/2022). Assim, indubitável que a parte apelante se utilizou de serviços além dos essenciais, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO a apelação cível, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Mantenho a condenação da parte Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme fixado na sentença. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, e pelo trabalho adicional recursal, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da justiça gratuita. É o meu voto. Conforme certidão ID. 38658787. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator..