Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Demócrito Marques de Barros ADVOGADO: Luciano Viana da Silva (OAB/PB 11.848)
EMBARGADO: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A ADVOGADO: Carlos Edgar Andrade Leite (OAB/PB 28.493-A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação interposta pela concessionária Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A., nos autos de ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais. A parte embargante sustenta omissão quanto à ausência de contraditório e ampla defesa no procedimento administrativo, a irregularidade na inspeção e a necessidade de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à ausência de contraditório e ampla defesa no procedimento administrativo da concessionária; (ii) saber se o acórdão deixou de analisar elemento fático reconhecido na sentença de primeiro grau; e (iii) saber se há necessidade de prequestionamento para viabilizar eventual recurso aos tribunais superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à manifestação expressa sobre todos os argumentos das partes, desde que as questões relevantes tenham sido analisadas. O acórdão embargado examinou de forma fundamentada a regularidade do procedimento administrativo, incluindo a notificação ao consumidor e a ausência de impugnação. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos, desde que enfrente adequadamente a controvérsia. O prequestionamento pode ser considerado implícito quando a matéria foi enfrentada de forma fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco à manifestação expressa sobre todos os argumentos das partes. O prequestionamento está presente quando a decisão enfrenta, ainda que de forma implícita, as matérias controvertidas.”
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802235-34.2021.8.15.0241 ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Monteiro RELATOR: Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por DEMÓCRITO MARQUES DE BARROS, inconformado com acórdão deste Órgão Colegiado, versado nos seguintes termos: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLEMENTAÇÃO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR. OMISSÃO DO MUNICÍPIO. DEVER LEGAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Guarabira contra sentença que, nos autos da “Ação Civil Pública Cominatória de Obrigação de Fazer”, ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, determinou a implementação do Serviço de Acolhimento Familiar, nos termos das diretrizes estabelecidas nas Resoluções do CONANDA e do CNAS, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a determinação judicial de implementação do Serviço de Acolhimento Familiar pelo Município configura indevida ingerência do Poder Judiciário em políticas públicas, afrontando o princípio da separação dos poderes; e (ii) analisar se a ausência desse serviço caracteriza omissão estatal, justificando a intervenção judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O acolhimento familiar é medida de proteção prioritária prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), conforme os arts. 34, §1º, e 101, VIII, sendo obrigação do Estado sua implementação, não podendo ser tratada como mera faculdade administrativa. O dever do Estado de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais de crianças e adolescentes decorre do art. 227 da Constituição Federal, impondo a efetivação de políticas públicas que garantam a convivência familiar e comunitária. A omissão do Município de Guarabira na implementação do serviço restou demonstrada nos autos, especialmente diante da inexistência de regulamentação do acolhimento familiar e do insucesso de tentativas extrajudiciais promovidas pelo Ministério Público. O controle judicial de políticas públicas é possível quando verificada a omissão estatal no cumprimento de dever constitucionalmente imposto, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, não configurando violação ao princípio da separação dos poderes. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada para afastar a obrigação estatal de garantir o mínimo existencial, especialmente no que se refere à proteção integral de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade. A manutenção da sentença se impõe, pois a determinação judicial apenas assegura o cumprimento de obrigação legal expressa, sem extrapolar os limites da intervenção legítima do Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O acolhimento familiar é medida prioritária de proteção prevista no ECA, constituindo obrigação legal do Estado. O Poder Judiciário pode determinar a implementação de políticas públicas quando configurada omissão estatal no cumprimento de dever constitucionalmente imposto, sem que isso viole o princípio da separação dos poderes. Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese: (i) omissão do acórdão quanto à ausência de contraditório e ampla defesa no procedimento administrativo realizado pela concessionária, uma vez que o próprio apelado não acompanhou a inspeção, e outra pessoa assinou indevidamente o TOI; (ii) ausência de análise de ponto fático expressamente enfrentado na sentença de primeiro grau, que reconheceu a irregularidade da inspeção; (iii) necessidade de prequestionamento das questões suscitadas para viabilizar eventual interposição de recursos perante os Tribunais Superiores. Requer, ao final, o acolhimento dos presentes embargos, para sanar os vícios apontados, em especial a omissão quanto à análise do elemento fático acima indicado, viabilizando o esgotamento da instância e o devido prequestionamento. É o relatório. VOTO - Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho Conheço da oposição, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria já decidida, tampouco ao mero inconformismo da parte com o desfecho do julgamento. No caso em apreço, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão referente ao procedimento administrativo de recuperação de consumo, analisando especificamente a regularidade do TOI e o cumprimento das exigências da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. O acórdão consignou expressamente que "todos os procedimentos prescritos no aludido Regulamento da ANEEL, passo-a-passo, da inspeção à recuperação do consumo, foram observados pela concessionária do serviço público, garantindo-se ao responsável pela unidade consumidora o direito ao amplo contraditório administrativo" e que "o demandante não se dignou a oferecer elementos mínimos capaz de ilidir plausivelmente o tal procedimento". Ademais, o julgado destacou que a "Carta ao Cliente" foi enviada ao demandante, ora embargante, que dispensou defesa, evidenciando que o contraditório foi devidamente assegurado no âmbito administrativo. Tem-se, assim, que o decisum embargado apreciou de forma completa e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive os aspectos procedimentais relativos à regularidade da inspeção e à garantia do contraditório. O que pretende o embargante, em verdade, é o reexame da matéria já decidida, com nova valoração dos elementos fático-probatórios, o que não se compatibiliza com a natureza e finalidade dos embargos de declaração. Ressalte-se, ainda, que o julgador não está obrigado a enfrentar, individualmente, todos os argumentos expendidos pela parte, bastando que aprecie de forma fundamentada as questões relevantes e suficientes à solução da controvérsia. Nesse sentido, precedente do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - T4 - QUARTA TURMA, EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. em 21/02/2022) Destaca-se, outrossim, que os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reanálise do mérito da decisão, tampouco para provocar nova deliberação judicial, conforme reiteradamente decidido por nossa jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. - Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. - Os embargos de declaração não se prestam para modificação do mérito recursal, demonstrando o embargante, na verdade, simples inconformismo com o resultado do julgado. - Os aclaratórios não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas ou, ainda, explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. (TJ-PB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 0800811-57.2022.8.15.0261, Relator.: Des. Aluizio Bezerra Filho, j. em 31/05/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. MÉRITO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO INDEVIDA DE REEXAME DA CAUSA. REJEIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. A existência ou não de vícios no julgado
trata-se de questão de mérito e não de requisito de admissibilidade. Uma vez apresentado o recurso dentro do prazo legal, deve este ser conhecido. Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material, não se prestando ao reexame de matéria já apreciada, contra a qual a parte deve interpor o recurso cabível. Não tendo a embargante apontado qualquer argumento deduzido no processo que exigia a manifestação do julgador, sendo capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo colegiado, e que não foi analisado no acórdão embargado, nem indicado qual o ponto obscuro do julgado, os argumentos suscitados não se enquadram nos aspectos da omissão ou obscuridade, não sendo os aclaratórios a via adequada para pretensão de reforma de decisão desfavorável ao entendimento da parte. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” (TJ-PB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 0800091-60.2019.8.15.0111, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. em 24/03/2024) Não se constatando, portanto, qualquer vício que autorize a modificação do julgado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão por seus próprios fundamentos. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) - Relator -