Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0816114-61.2024.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA em face de WILSON SILVA DE ANDRADE, visando à satisfação de crédito decorrente de cotas condominiais inadimplidas, no valor original de R$ 2.853,72 (ID 87895076). Após a citação e a ausência de pagamento voluntário, foi deferida a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Na sequência, as partes noticiaram a celebração de um acordo para parcelamento do débito, que totalizava R$ 6.867,05 (ID 107477293), o qual não foi homologado, tendo sido subsequentemente noticiado o seu descumprimento pelo Exequente (ID 115444165), com requerimento de prosseguimento da execução pelo saldo atualizado de R$ 5.277,00, culminando na reiteração da ordem de bloqueio judicial ("teimosinha") para o referido valor. O Executado, em petição de ID 127220177, requereu o imediato desbloqueio dos valores penhorados e formulou pedidos de nulidade parcial do acordo anteriormente pactuado e revisão dos valores executados, sob denominação de “Reconvenção Incidental”, com fulcro no art. 343 do Código de Processo Civil. O Exequente, por sua vez, impugnou as alegações de quitação, reconhecendo pagamentos parciais e atualizando o saldo para R$ 2.356,75, com requerimento de expedição de alvará sobre valores já bloqueados (ID 127657286). Na sequência, o executado apresentou Embargos à Execução (ID 127890947). É o relatório. O Executado, na petição de ID 127220177, buscou instrumentalizar sua defesa e pretensão de revisão de valores, bem como de nulidade do acordo, por meio de reconvenção. Ocorre que tal figura processual é incabível no rito da Execução de Título Extrajudicial. A reconvenção é instituto privativo do processo de conhecimento, encontrando-se topologicamente alocada na Seção III, do Capítulo VI (Da Contestação), do Título II (Do Procedimento Comum), do Livro I (Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença) da Parte Especial. É, portanto, técnica de defesa-ataque a ser utilizada pelo réu quando da apresentação de sua contestação, permitindo a cumulação de pretensões e a ampliação do objeto litigioso em um ambiente de cognição plena, típico da fase de conhecimento. A reconvenção destina-se, precipuamente, a viabilizar a formulação de pretensão própria do réu contra o autor, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. No processo de execução de título extrajudicial, o arcabouço normativo prevê instrumentos de defesa específicos e de natureza autônoma, notadamente os Embargos à Execução (artigos 914 e seguintes do CPC), que constituem a via processual adequada para a discussão do mérito da pretensão executiva, incluindo as matérias de defesa do devedor, tais como o excesso da execução, a inexigibilidade do título, a novação da dívida, a prescrição, a compensação e quaisquer outras causas modificativas ou extintivas da obrigação. Estes embargos são propostos por petição inicial e constituem um processo de conhecimento incidental, permitindo ao Executado questionar o título e a cobrança. Dessa forma, o processo de execução, por sua própria natureza voltada à satisfação da obrigação e não à certificação do direito, não comporta a instauração de um juízo de cognição plena dentro de seu rito principal, sendo manifestamente incompatível com a reconvenção. O Executado buscou, de maneira inadequada, manejar a reconvenção para discutir o mérito e a validade do negócio jurídico (o acordo de parcelamento), matéria esta que é própria do juízo de cognição plena, a ser instaurado, no contexto da execução, unicamente por meio dos Embargos. Sendo a reconvenção figura manifestamente estranha ao rito executivo, impõe-se o seu não recebimento. Quanto aos Embargos à Execução, o rito prescrito pelo art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece que os estes serão distribuídos por dependência e correrão em autos apartados, e não nos autos desta Execução. Assim, DEIXO DE RECEBER a petição de ID 127220177 naquilo que veicula a pretensão de reconvenção incidental, por ser figura processual incompatível e manifestamente incabível no rito da execução de título extrajudicial. Segue comprovante de bloqueio integral pelo sistema Sisbajud, considerando o valor indicado pelo exequente como saldo atualizado no ID 127657286 (R$ 2.356,75), com transferência para conta judicial e desbloqueio do saldo excedente, bem como cancelamento da ordem repetição programada do bloqueio. Quanto ao bloqueio realizado em janeiro de 2025, no valor de R$ 1.756,13, segue comprovante de transferência para conta judicial. INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado, para tomar conhecimento do resultado do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC. Deverá ainda, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à correta distribuição do documento de ID 127890947, em processo autônomo e associado ao presente feito, para fins de conhecimento, sob pena de não conhecimento da peça (§ 1º do art. 914 do CPC). Procedida à distribuição dos Embargos, excluam-se deste feito o documento do ID acima. Ainda, INTIME-SE o Exequente para que, em 15 (quinze) dias, apresente manifestação conclusiva sobre os pagamentos e comprovantes trazidos pelo Executado (boletos de ID 127220180 a 127220188), indicando, de forma clara e objetiva, qual o saldo devedor remanescente, considerando-se esses pagamentos e o valor bloqueado. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0816114-61.2024.8.15.2001.
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Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA em face de WILSON SILVA DE ANDRADE, visando à satisfação de crédito decorrente de cotas condominiais inadimplidas, no valor original de R$ 2.853,72 (ID 87895076). Após a citação e a ausência de pagamento voluntário, foi deferida a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Na sequência, as partes noticiaram a celebração de um acordo para parcelamento do débito, que totalizava R$ 6.867,05 (ID 107477293), o qual não foi homologado, tendo sido subsequentemente noticiado o seu descumprimento pelo Exequente (ID 115444165), com requerimento de prosseguimento da execução pelo saldo atualizado de R$ 5.277,00, culminando na reiteração da ordem de bloqueio judicial ("teimosinha") para o referido valor. O Executado, em petição de ID 127220177, requereu o imediato desbloqueio dos valores penhorados e formulou pedidos de nulidade parcial do acordo anteriormente pactuado e revisão dos valores executados, sob denominação de “Reconvenção Incidental”, com fulcro no art. 343 do Código de Processo Civil. O Exequente, por sua vez, impugnou as alegações de quitação, reconhecendo pagamentos parciais e atualizando o saldo para R$ 2.356,75, com requerimento de expedição de alvará sobre valores já bloqueados (ID 127657286). Na sequência, o executado apresentou Embargos à Execução (ID 127890947). É o relatório. O Executado, na petição de ID 127220177, buscou instrumentalizar sua defesa e pretensão de revisão de valores, bem como de nulidade do acordo, por meio de reconvenção. Ocorre que tal figura processual é incabível no rito da Execução de Título Extrajudicial. A reconvenção é instituto privativo do processo de conhecimento, encontrando-se topologicamente alocada na Seção III, do Capítulo VI (Da Contestação), do Título II (Do Procedimento Comum), do Livro I (Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença) da Parte Especial. É, portanto, técnica de defesa-ataque a ser utilizada pelo réu quando da apresentação de sua contestação, permitindo a cumulação de pretensões e a ampliação do objeto litigioso em um ambiente de cognição plena, típico da fase de conhecimento. A reconvenção destina-se, precipuamente, a viabilizar a formulação de pretensão própria do réu contra o autor, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. No processo de execução de título extrajudicial, o arcabouço normativo prevê instrumentos de defesa específicos e de natureza autônoma, notadamente os Embargos à Execução (artigos 914 e seguintes do CPC), que constituem a via processual adequada para a discussão do mérito da pretensão executiva, incluindo as matérias de defesa do devedor, tais como o excesso da execução, a inexigibilidade do título, a novação da dívida, a prescrição, a compensação e quaisquer outras causas modificativas ou extintivas da obrigação. Estes embargos são propostos por petição inicial e constituem um processo de conhecimento incidental, permitindo ao Executado questionar o título e a cobrança. Dessa forma, o processo de execução, por sua própria natureza voltada à satisfação da obrigação e não à certificação do direito, não comporta a instauração de um juízo de cognição plena dentro de seu rito principal, sendo manifestamente incompatível com a reconvenção. O Executado buscou, de maneira inadequada, manejar a reconvenção para discutir o mérito e a validade do negócio jurídico (o acordo de parcelamento), matéria esta que é própria do juízo de cognição plena, a ser instaurado, no contexto da execução, unicamente por meio dos Embargos. Sendo a reconvenção figura manifestamente estranha ao rito executivo, impõe-se o seu não recebimento. Quanto aos Embargos à Execução, o rito prescrito pelo art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece que os estes serão distribuídos por dependência e correrão em autos apartados, e não nos autos desta Execução. Assim, DEIXO DE RECEBER a petição de ID 127220177 naquilo que veicula a pretensão de reconvenção incidental, por ser figura processual incompatível e manifestamente incabível no rito da execução de título extrajudicial. Segue comprovante de bloqueio integral pelo sistema Sisbajud, considerando o valor indicado pelo exequente como saldo atualizado no ID 127657286 (R$ 2.356,75), com transferência para conta judicial e desbloqueio do saldo excedente, bem como cancelamento da ordem repetição programada do bloqueio. Quanto ao bloqueio realizado em janeiro de 2025, no valor de R$ 1.756,13, segue comprovante de transferência para conta judicial. INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado, para tomar conhecimento do resultado do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC. Deverá ainda, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à correta distribuição do documento de ID 127890947, em processo autônomo e associado ao presente feito, para fins de conhecimento, sob pena de não conhecimento da peça (§ 1º do art. 914 do CPC). Procedida à distribuição dos Embargos, excluam-se deste feito o documento do ID acima. Ainda, INTIME-SE o Exequente para que, em 15 (quinze) dias, apresente manifestação conclusiva sobre os pagamentos e comprovantes trazidos pelo Executado (boletos de ID 127220180 a 127220188), indicando, de forma clara e objetiva, qual o saldo devedor remanescente, considerando-se esses pagamentos e o valor bloqueado. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito