Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MELKZEDEK OLIVEIRA DO NASCIMENTO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Em que pese a fase decisória em que o processo se encontra, este Juízo verificou a necessidade de melhor esclarecer os fatos que permanecem obscuros/contraditórios nos presentes autos, notadamente diante das respostas atribuídas ao laudo pericial. Desta forma, hei por bem determinar a complementação do laudo pericial, trazendo ao caso maior grau de confiança na decisão, motivo pelo qual CHAMO O FEITO À ORDEM e converto o julgamento em diligência, determinando a intimação da perita para complementar o laudo pericial respondendo, em 05 DIAS, de forma objetiva aos quesitos suplementares deste Juízo, a seguir: 1) Concluiu a douta Perita que o periciado apresenta impossibilidade de exercer atividades, que impliquem em esforço físico, com sobrecarga da coluna lombosacra e demais segmentos da coluna vertebral, conforme quesito 36, dos quesitos do autor, afirmando ainda no quesito 7, da parte ré, que a incapacidade do periciado é permanente e parcial. Contudo, no quesito 17, também da parte ré, sugeriu o estabelecimento do benefício pelo INSS, para possibilitar o tratamento do autor, por no mínimo 180 dias. Assim, de forma clara e objetiva, responda: a) a incapacidade laborativa encontrada, ela é: ( ) total e temporária, necessitando de prazo estimado de 180 dias para o tratamento necessário e recuperação da capacidade laboral ( ) permanente e parcial, já estando instalada de forma definitiva. b) A (s) sequela (s), limitação (ões), déficit (s) ou debilidade (s) atualmente apresentada (s) pela parte autora implicam redução da sua capacidade para o exercício da atividade profissional habitual e/ou demandam maior esforço para o seu desempenho no respectivo grau (de acordo com a tabela abaixo): % Classe 0-5 1 A sequela é totalmente compatível com a atividade laborativa anteriormente desempenhada, não interferindo em nenhuma atividade relacionada ou não à profissão específica. 6-15 2 A vítima pode continuar exercendo sua atividade profissional, mas necessita de um esforço acrescido. Entretanto, este esforço acrescido não repercute diretamente nas atividades fundamentais requeridas para aquele trabalho. Não há interferência na capacidade de produção nem de ganho. 16-25 3 A vítima pode continuar exercendo sua atividade profissional, mas necessita de um esforço acrescido. A sequela afeta a função inerente ao desempenho do posto de trabalho, sem necessidade de ajuda técnica, não interferindo na sua capacidade de produção e ganho. 26-35 4 Não há necessidade de reabilitação, mas exige-se ajuda técnica, como o ajuste de uma máquina ou adequação do ambiente do trabalho para que seja possível a manutenção da capacidade de produção e ganho. 36-50 5 É necessária reabilitação profissional, e suas possibilidades técnico-profissionais não interferem na capacidade de produção e ganho. 51-60 6 Sequelados que precisam de reabilitação, e têm reduzida sua capacidade de produção, necessitando uma ajuda técnica, apesar de se manterem no mesmo nível técnico profissional. 61-70 7 Sequelas que permitem a reabilitação do trabalhador, mas em um nível técnico profissional inferior ao da época do acidente, mantendo capacidade de produção plausível para a sua reabilitação. 71-80 8 Sequelados que, apesar de reabilitados em nível técnico-profissional, inferior ao da época do acidente, tem redução da capacidade de produção. 80-100 9 Insusceptível de reabilitação. Apresentada a complementação do laudo, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO, vista dos autos às partes litigantes para tomarem conhecimento da complementação, requerendo o que acharem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC. Nº 0854103-04.2024.8.15.2001