Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WANNINY PEREIRA FREIRE - ME Advogados do(a)
AUTOR: ARISTOTELES AGRA NETO - PB32742, MARCO TULIO CICERO VIEIRA DE SOUZA E CAVALCANTI DE CASTRO - PB29830
REU: CARING CONSULTORIA E GERENCIAMENTO EM SAUDE LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0832260-46.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Juros de Mora - Legais / Contratuais, Inadimplemento, Espécies de Contratos, Enriquecimento sem Causa, Compromisso, Atos Unilaterais] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Pagar Quantia Certa, com pedido de tutela antecipada, proposta por Metal Freire – Fabricação e Instalação de Estruturas Metálicas Ltda. em face da Caring Consultoria e Gerenciamento de Saúde Ltda. A autora afirma ter firmado contrato de prestação de serviços com a promovida, relativo à fabricação e instalação de estruturas metálicas personalizadas, pelo valor total de R$ 160.000,00, dos quais a ré teria pago apenas R$ 80.000,00, permanecendo inadimplente quanto ao saldo de igual valor. Sustenta que seja executado integralmente o objeto contratado, exceto um item cuja instalação tenha sido inviabilizada por ato da própria pessoa, ao instalar aparelho de ar condicionado no local destinado à estrutura. Aduz, ainda, ter realizado serviço adicional não previsto no contrato, consistente na fabricação e instalação de banco circular metálico, mediante ajuste verbal no valor de R$ 20.000,00, igualmente não pago. Após notificação extrajudicial infrutífera, requer tutela antecipada para compelir a ré ao pagamento imediato do valor total de R$ 100.000,00. A autora pleiteou justiça gratuita, que foi indeferida, embora tenha sido concedida redução de 95% dos custos, posteriormente recolhidas. É o relatório. Decido. O pedido de tutela antecipada, conforme delineado na Petição Inicial, encontra-se fundamentado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A concessão de medidas de urgência, por sua natureza excepcional, pressupõe uma cognição sumária, superficial, que não se confunde com o juízo de certeza próprio da cognição exauriente, reservada à sentença de mérito. No caso em tela, a parte autora pleiteia a antecipação do pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor que representa a quase totalidade do montante principal da demanda, sob a alegação de cumprimento substancial do contrato e de execução de serviço adicional. Contudo, uma análise detida dos fatos e documentos apresentados revela a existência de controvérsias fáticas e jurídicas que demandam uma instrução probatória aprofundada, incompatível com a cognição sumária exigida para a concessão da tutela de urgência. Primeiramente, a controvérsia central reside na responsabilidade pela não instalação do item "pendente em caracol no teto do atendimento principal" (item 5 da Proposta - ID 114305439). A autora imputa a culpa à ré, que teria instalado um aparelho de ar-condicionado no local (ID 114306650). Embora a autora apresente o projeto (ID 114305446) e a imagem do ar-condicionado, a versão da ré sobre os fatos ainda não foi apresentada nos autos. A verificação da culpa ou dolo de uma das partes na impossibilidade de execução de parte do contrato é questão de mérito que exige a devida dilação probatória, com a produção de provas documentais, testemunhais e, eventualmente, periciais, para se determinar quem efetivamente deu causa ao impedimento. A mera alegação da autora, por mais plausível que possa parecer em um primeiro momento, não se reveste da probabilidade do direito necessária para a antecipação de um juízo definitivo sobre a questão. Em segundo lugar, a alegação da promovida de ausência de "pintura" nas estruturas metálicas, rebatida pela autora com a afirmação de que o contrato previa apenas "tinta epóxi", constitui outro ponto de divergência substancial. A Proposta (ID 114305439) menciona "APARELHADA COM TINTA EPÓXI" para os itens 1 e 2, mas também faz referência a "PINTURA EM TINTA PU AUTOMOTIVA" nos "DADOS DO SERVIÇO". Essa aparente contradição ou ambiguidade contratual exige uma interpretação cuidadosa do instrumento, considerando a intenção das partes, os usos e costumes do setor e, se necessário, a produção de prova pericial para esclarecer qual tipo de acabamento foi efetivamente contratado e se o que foi entregue pela autora está em conformidade com as especificações técnicas e contratuais. A antecipação do pagamento sem a devida elucidação dessa questão implicaria em um juízo prematuro sobre o cumprimento integral da obrigação pela autora e a validade da justificativa da ré para o inadimplemento. Ademais, o pedido de pagamento do serviço adicional referente à fabricação e instalação de um banco circular metálico (ID 114306654), no valor de R$ 20.000,00, baseia-se em um suposto acordo verbal com o engenheiro civil responsável pela obra. Embora o artigo 212 do Código Civil admita a prova de fatos jurídicos por diversos meios, inclusive testemunhal, a existência e os termos de um acordo verbal, bem como a efetiva aceitação e fruição do serviço pela ré, são questões que demandam a produção de provas em contraditório, não podendo ser presumidas em sede de cognição sumária. A mera juntada de uma imagem do banco (ID 114306654) não é suficiente, por si só, para conferir a probabilidade do direito exigida para a tutela de urgência, especialmente quando a parte adversa ainda não teve a oportunidade de se manifestar sobre a existência e validade de tal pacto. A concessão da tutela antecipada, nos moldes pleiteados pela autora, implicaria em um esgotamento do objeto da lide, antecipando o próprio mérito da ação de cobrança. O deferimento do pagamento de R$ 100.000,00 neste estágio processual significaria um juízo definitivo sobre o cumprimento integral do contrato pela autora, a responsabilidade da ré pelo inadimplemento, a improcedência das alegações da ré sobre a pintura e a validade do acordo verbal para o serviço adicional. Tal medida é vedada pela jurisprudência consolidada e pela própria sistemática processual, que reserva a cognição exauriente para a fase de julgamento. A complexidade das questões fáticas e a necessidade de interpretação contratual e dilação probatória para dirimir as controvérsias impedem a formação de um juízo de probabilidade do direito suficientemente robusto para a concessão da tutela de urgência. Quanto ao periculum in mora, a parte autora alega desequilíbrio econômico-financeiro e impacto no fluxo de caixa. Contudo, os extratos bancários juntados (IDs 114696946, 114696947, 114696948) demonstram que, embora a empresa tenha enfrentado períodos de baixa liquidez nos meses de março e abril de 2025, houve recebimentos significativos em maio de 2025 (R$ 50.000,00, R$ 10.000,00, R$ 15.000,00), resultando em um saldo final de R$ 13.458,05. Embora a autora afirme que a recuperação financeira foi revertida para aquisição de matéria-prima, a situação financeira, tal como apresentada, não parece configurar um risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a antecipação de um valor tão expressivo sem a devida instrução processual. O periculum in mora deve ser concreto, atual e iminente, não meramente hipotético ou decorrente do atraso natural do processo, que, neste caso, é indispensável para a elucidação das complexas questões fáticas e jurídicas envolvidas. Ademais, o artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Embora o dinheiro seja, em tese, reversível, a antecipação de um valor tão substancial, com base em cognição sumária e diante de controvérsias fáticas e contratuais ainda não dirimidas, pode gerar um dano inverso à parte ré, caso a demanda seja julgada improcedente ao final. A restituição de valores, embora possível, pode ser dificultada e gerar prejuízos significativos à parte que foi compelida a pagar sem a devida comprovação do direito em cognição exauriente. Dessa forma, a análise dos requisitos do artigo 300 do CPC, à luz dos elementos constantes nos autos, conduz à conclusão de que o pedido de tutela antecipada, tal como formulado, confunde-se intrinsecamente com o próprio mérito da demanda. As questões relativas ao cumprimento contratual, à responsabilidade pelo inadimplemento, à interpretação das cláusulas sobre o acabamento das estruturas e à existência e validade do serviço adicional são complexas e exigem aprofundamento probatório, não sendo passíveis de um juízo de probabilidade suficiente em sede de cognição sumária. A concessão da medida pleiteada neste momento processual implicaria em um prejulgamento da lide, o que é incompatível com a natureza provisória e não exauriente da tutela de urgência. Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora, por entender que a medida pleiteada se confunde com o mérito da demanda e exige cognição exauriente, incompatível com a fase processual e a natureza da tutela de urgência. CITE-SE a parte promovida, CARING CONSULTORIA E GERENCIAMENTO DE SAÚDE LTDA., no endereço indicado na Petição Inicial, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito