Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: JORGE LUIZ FORMIGA BRAGA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0800259-36.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, devidamente qualificado nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de JORGE LUIZ FORMIGA BRAGA, igualmente qualificada. Após a conversão da ação de busca e apreensão em execução (ID: 93536897) e algumas tentativas infrutíferas de localização da parte executada, a parte exequente pugnou pela desistência do feito (ID: 123715412). É o relatório. DECIDO. Não há qualquer impedimento legal para que a parte exequente desista da ação. No presente caso, o advogado da exequente possui poderes para desistir (ID: 84410741). É de se esclarecer que apesar de continuar ileso o direito que eventualmente a parte exequente possa ter perante a parte executada, aquela abriu mão do presente processo, não havendo qualquer razão para perpetuá-lo. Além do mais, de acordo com o art. 775, do C..C, não há óbices para a desistência na ação de execução, não sendo necessária a anuência do executado ainda não citado, in verbis: “Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.” Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA". HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO RÉU. Sentença mantida. Apelação cível conhecida e não provida. Decisão unanime. Tendo em vista que o pedido de desistência da ação de execução de título executivo extrajudicial foi formulado antes da citação válida do réu desnecessária é a sua aquiescência. Tema nº 524 do Superior Tribunal de Justiça. Tese firmada: Após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do C.P.C), (...), razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação. Não é caso doa autos. (TJ/AL; AC 0739361-80.2022.8.02.0001; Maceió; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Barros da Silva Lima; DJAL 13/11/2024; Pág. 189) Ressalta-se que não se faz necessário o consentimento do executado, visto que ainda não houve citação. Dessa forma, nos termos do art. 775, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA de ID: 123715412, e EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO. Custas pela parte exequente, já recolhidas antecipadamente. Procedeu-se à retirada da restrição veicular, conforme demonstrativo anexo. Considerando o disposto no art. 1.000 do C.P.C, em razão da exequente ter requerido a desistência, informando da sua falta de interesse no prosseguimento do feito, não há interesse recursal para impugnar a presente sentença, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Se cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. CUMPRA. João Pessoa, 22 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito