Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0828676-44.2020.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA interposto por JOSE EUCLIDES GRIGORIO (exequente), em face de BANCO ITAULEASING S.A. (executado), buscando o cumprimento da obrigação de pagar determinada por sentença (ID 42591575). Em sentença de id. 42591575, o juízo condenou o promovido para restituir, de forma simples, a JOSE EUCLIDES GRIGORIO, os juros e a correção monetária incidentes sobre as tarifas reconhecidamente ilegais. Houve interposição de Embargos de declaração (ID 43394340), que foram acolhidos, para fazer constar na parte dispositiva que os valores a serem restituídos pela embargante deve ser acrescida de correção monetária pelo INPC, a contar da data da publicação da r. Sentença, ressaltando-se que os juros foram devidamente fixados, ID 44878723. Em sede de execução, os autos foram remetidos ao contador judicial em razão da alegação de excesso id. 44259888. Sentença confirmada pelo Tribunal, ID 65535739. O exequente requereu o cumprimento de sentença (ID 66778016), trazendo como devidos os valores de e R$ 18.102,76 (Dezoito mil, cento e dois reais e setenta e seis centavos), sendo R$15.085,63 referentes ao valor principal, e R$ 3.017,13 referentes aos honorários advocatícios. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 72061451), alegando excesso de execução, requerendo o procedimento de liquidação de sentença e o encaminhamento dos autos à contadoria judicial, alegando como devido o valor de R$ 1.171,04. Houve resposta à impugnação, ID 73988449. Os autos foram remetidos à contadoria, que apresentou como devido o valor total de R$ 3.099,78, sendo R$ 2.410,95 à parte autora e R$ 688,84 ao causídico da autora, ID 110474177. Instados a se manifestarem, as partes concordaram com o valor apurado pela contadoria (ID 110833633 e 111116753). É relatório. O valor apurado pela contadoria judicial demonstra que, de fato, houve excesso de execução. Ademais, ambas as partes concordaram com os cálculos da contadoria, inclusive a parte autora, no qual demonstrado o excesso de execução. Assim, na ausência de qualquer impugnação específica ao laudo contábil elaborado pela contadoria judicial, deve ser homologada a conta apresentada, com a consequente preclusão da discussão referente ao quantum debeatur. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. INSATISFAÇÃO COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE ERRONIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Estando os cálculos, elaborados por órgão auxiliar técnico do Juízo, em consonância com os parâmetros fixados no título exequendo, ausente prova cabal em sentido contrário, deve-se manter incólume a decisão que fez prevalecer os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em detrimento dos valores apresentados pelas partes. 2. Agravo Regimental conhecido e desprovido. TJ-DF - Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento AGR1 201500202880481 Agravo de Instrumento (TJ-DF) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. INSATISFAÇÃO COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE ERRONIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Estando os cálculos, elaborados por órgão auxiliar técnico do Juízo, em consonância com os parâmetros contratuais, ausente prova cabal em sentido contrário, deve-se manter incólume a decisão que fez prevalecer os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em detrimento dos valores apresentados pelas partes. 2. Não há nos autos elementos de prova que permitam inferir a ocorrência de erro na decisão recorrida, uma vez que os cálculos foram elaborados pela Contadoria Judicial, e se revestem de imparcialidade e observância aos padrões técnicos, além de gozar de presunção de legitimidade e veracidade. 3. Recurso não provido. (TJ-DF - Agravo de Instrumento AGI 20150020119808 (TJ-DF) Diante de todo exposto, entendo como correto os valores calculados pela contadoria do juízo. Assim, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA CONTADORIA de ID 110474177 e ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por haver excesso de execução, determinando como devido o pagamento do valor de R$ 3.099,78, sendo R$ 2.410,95 à parte autora e R$ 688,84 ao causídico da autora. Condeno o impugnado ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor em excesso, no entanto, suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício de gratuidade de justiça (art. 98, §3º do CPC). Intime-se o executado para o pagamento da obrigação, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) estabelecida no art. 523 do CPC. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0828676-44.2020.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA interposto por JOSE EUCLIDES GRIGORIO (exequente), em face de BANCO ITAULEASING S.A. (executado), buscando o cumprimento da obrigação de pagar determinada por sentença (ID 42591575). Em sentença de id. 42591575, o juízo condenou o promovido para restituir, de forma simples, a JOSE EUCLIDES GRIGORIO, os juros e a correção monetária incidentes sobre as tarifas reconhecidamente ilegais. Houve interposição de Embargos de declaração (ID 43394340), que foram acolhidos, para fazer constar na parte dispositiva que os valores a serem restituídos pela embargante deve ser acrescida de correção monetária pelo INPC, a contar da data da publicação da r. Sentença, ressaltando-se que os juros foram devidamente fixados, ID 44878723. Em sede de execução, os autos foram remetidos ao contador judicial em razão da alegação de excesso id. 44259888. Sentença confirmada pelo Tribunal, ID 65535739. O exequente requereu o cumprimento de sentença (ID 66778016), trazendo como devidos os valores de e R$ 18.102,76 (Dezoito mil, cento e dois reais e setenta e seis centavos), sendo R$15.085,63 referentes ao valor principal, e R$ 3.017,13 referentes aos honorários advocatícios. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 72061451), alegando excesso de execução, requerendo o procedimento de liquidação de sentença e o encaminhamento dos autos à contadoria judicial, alegando como devido o valor de R$ 1.171,04. Houve resposta à impugnação, ID 73988449. Os autos foram remetidos à contadoria, que apresentou como devido o valor total de R$ 3.099,78, sendo R$ 2.410,95 à parte autora e R$ 688,84 ao causídico da autora, ID 110474177. Instados a se manifestarem, as partes concordaram com o valor apurado pela contadoria (ID 110833633 e 111116753). É relatório. O valor apurado pela contadoria judicial demonstra que, de fato, houve excesso de execução. Ademais, ambas as partes concordaram com os cálculos da contadoria, inclusive a parte autora, no qual demonstrado o excesso de execução. Assim, na ausência de qualquer impugnação específica ao laudo contábil elaborado pela contadoria judicial, deve ser homologada a conta apresentada, com a consequente preclusão da discussão referente ao quantum debeatur. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. INSATISFAÇÃO COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE ERRONIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Estando os cálculos, elaborados por órgão auxiliar técnico do Juízo, em consonância com os parâmetros fixados no título exequendo, ausente prova cabal em sentido contrário, deve-se manter incólume a decisão que fez prevalecer os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em detrimento dos valores apresentados pelas partes. 2. Agravo Regimental conhecido e desprovido. TJ-DF - Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento AGR1 201500202880481 Agravo de Instrumento (TJ-DF) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. INSATISFAÇÃO COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE ERRONIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Estando os cálculos, elaborados por órgão auxiliar técnico do Juízo, em consonância com os parâmetros contratuais, ausente prova cabal em sentido contrário, deve-se manter incólume a decisão que fez prevalecer os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em detrimento dos valores apresentados pelas partes. 2. Não há nos autos elementos de prova que permitam inferir a ocorrência de erro na decisão recorrida, uma vez que os cálculos foram elaborados pela Contadoria Judicial, e se revestem de imparcialidade e observância aos padrões técnicos, além de gozar de presunção de legitimidade e veracidade. 3. Recurso não provido. (TJ-DF - Agravo de Instrumento AGI 20150020119808 (TJ-DF) Diante de todo exposto, entendo como correto os valores calculados pela contadoria do juízo. Assim, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA CONTADORIA de ID 110474177 e ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por haver excesso de execução, determinando como devido o pagamento do valor de R$ 3.099,78, sendo R$ 2.410,95 à parte autora e R$ 688,84 ao causídico da autora. Condeno o impugnado ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor em excesso, no entanto, suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício de gratuidade de justiça (art. 98, §3º do CPC). Intime-se o executado para o pagamento da obrigação, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) estabelecida no art. 523 do CPC. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito