Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PAULO FERREIRA DE MORAIS
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR BLOQUEADO EM CONTA DESTINADA A RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. Em havendo bloqueio em conta destinada a recebimento de aposentadoria há que se reconhecer a procedência dos embargos à execução interpostos. Procedência dos embargos. Inteligência do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0800510-52.2024.8.15.0581 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS. PAULO FERREIRA DE MORAIS, já qualificado nos autos, através de seu procurador legalmente constituído, opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, alegando, em resumo, que é pescador aposentado e teve seus proventos de aposentadoria retidos, em razão da ordem de bloqueio. Relatou que a conta de sua titularidade junto ao Banco Bradesco S/A, Agência 2009 e Conta 0610081-3, é destinada ao recebimento dos valores relativos à sua aposentadoria, paga pelo INSS (ID 87752872). Alfim, requereu a procedência dos embargos. Juntou os documentos. Recebidos os embargos, foi determinada a intimação da parte embargada para a eles responder, tendo-o feito na forma devida, impugnando os embargos e requerendo sua improcedência. Vieram-me os autos conclusos para sentença. Alega o embargante que é pescador aposentado e teve seus proventos de aposentadoria retidos, em razão da ordem de bloqueio. Relatou que a conta de sua titularidade junto ao Banco Bradesco S/A, Agência 2009 e Conta nº 0610081-3, é destinada ao recebimento dos valores relativos à sua aposentadoria, paga pelo INSS (ID 87752872). Por fim, argumentou que até a presente data, não consegue sacar qualquer valor de sua conta, face a permanência da ordem judicial, salientando ainda que a referida verba é impenhorável. Conforme demonstrado no documento ID 87752872, o valor bloqueado eletronicamente recaiu sobre depósito em conta onde a parte recebe seu benefício, o que é vedado pelo art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Diante do estabelecido pelo dispositivo legal suso mencionado, constata-se a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios. Do mesmo modo, é inadmissível a penhora parcial de valores depositados em conta corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor, devendo os valores serem liberados e restituídos ao patrimônio do devedor. No caso em questão, restou demonstrado que a penhora dos valores recaiu em conta destinada ao recebimento de aposentadoria do devedor. Posto isso, JULGO PROCEDENTE os presentes embargos com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para desconstituir a penhora efetivada em desfavor de PAULO FERREIRA DE MORAIS. Sem custas. Publique-se, registre-se e intimem-se. Oficie-se à gerência do Banco Bradesco para proceder com o depósito do valor penhorado para a conta da parte devedora. Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais a presente sentença. Após, arquive-se com baixa na distribuição. Segue minuta de desbloqueio. Rio Tinto, 9 de setembro de 2025. Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PAULO FERREIRA DE MORAIS
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR BLOQUEADO EM CONTA DESTINADA A RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. Em havendo bloqueio em conta destinada a recebimento de aposentadoria há que se reconhecer a procedência dos embargos à execução interpostos. Procedência dos embargos. Inteligência do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0800510-52.2024.8.15.0581 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS. PAULO FERREIRA DE MORAIS, já qualificado nos autos, através de seu procurador legalmente constituído, opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, alegando, em resumo, que é pescador aposentado e teve seus proventos de aposentadoria retidos, em razão da ordem de bloqueio. Relatou que a conta de sua titularidade junto ao Banco Bradesco S/A, Agência 2009 e Conta 0610081-3, é destinada ao recebimento dos valores relativos à sua aposentadoria, paga pelo INSS (ID 87752872). Alfim, requereu a procedência dos embargos. Juntou os documentos. Recebidos os embargos, foi determinada a intimação da parte embargada para a eles responder, tendo-o feito na forma devida, impugnando os embargos e requerendo sua improcedência. Vieram-me os autos conclusos para sentença. Alega o embargante que é pescador aposentado e teve seus proventos de aposentadoria retidos, em razão da ordem de bloqueio. Relatou que a conta de sua titularidade junto ao Banco Bradesco S/A, Agência 2009 e Conta nº 0610081-3, é destinada ao recebimento dos valores relativos à sua aposentadoria, paga pelo INSS (ID 87752872). Por fim, argumentou que até a presente data, não consegue sacar qualquer valor de sua conta, face a permanência da ordem judicial, salientando ainda que a referida verba é impenhorável. Conforme demonstrado no documento ID 87752872, o valor bloqueado eletronicamente recaiu sobre depósito em conta onde a parte recebe seu benefício, o que é vedado pelo art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Diante do estabelecido pelo dispositivo legal suso mencionado, constata-se a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios. Do mesmo modo, é inadmissível a penhora parcial de valores depositados em conta corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor, devendo os valores serem liberados e restituídos ao patrimônio do devedor. No caso em questão, restou demonstrado que a penhora dos valores recaiu em conta destinada ao recebimento de aposentadoria do devedor. Posto isso, JULGO PROCEDENTE os presentes embargos com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para desconstituir a penhora efetivada em desfavor de PAULO FERREIRA DE MORAIS. Sem custas. Publique-se, registre-se e intimem-se. Oficie-se à gerência do Banco Bradesco para proceder com o depósito do valor penhorado para a conta da parte devedora. Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais a presente sentença. Após, arquive-se com baixa na distribuição. Segue minuta de desbloqueio. Rio Tinto, 9 de setembro de 2025. Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO