Arquivado Definitivamente16/12/2025, 08:24
Transitado em Julgado em 11/12/202516/12/2025, 08:24
Decorrido prazo de LUIZ MORENO DA SILVA em 10/12/2025 23:59.11/12/2025, 03:10
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 10/12/2025 23:59.11/12/2025, 03:10
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 10/12/2025 23:59.11/12/2025, 03:10
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 09/12/2025 23:59.10/12/2025, 01:11
Publicado Expediente em 14/11/2025.14/11/2025, 00:28
Publicado Expediente em 14/11/2025.14/11/2025, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202514/11/2025, 00:28
Publicado Expediente em 14/11/2025.14/11/2025, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202514/11/2025, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202514/11/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800617-75.2025.8.15.0221 Sentença
Vistos, etc. LUIZ MORENO DA SILVA propôs a presente demanda em face de BRADESCO SEGUROS S/A, BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., pretendendo ser compensado por danos morais e que seja declarada a inexistência de contratos autorizativos de descontos diretos em sua conta, já que nega ter consentido com os negócios jurídicos de "Ap modular, Titulo de Capitalização e Vida e Previdência". Os réus apresentaram contestação (ID 117275498) em que alegam que os contratos foram devidamente anuídos pelo autor, negociados diretamente com o gerente, com plena ciência da parte autora, não se falando em inexistência da relação jurídica, e sustentaram que as cláusulas contratuais autorizam os descontos diretos em benefício previdenciário. Ocorre que vieram aos autos o contrato de título de capitalização (117276756) que sequer foi questionado pela genérica réplica. A generalização da argumentação do autor demonstra sua incapacidade de questionar a validade do contrato em questão e, por conseguinte, dos argumentos defensivos no sentido de que as contratações foram realizadas de forma legítima e válida. Não há dúvida que a contratação foi realizada especificamente em favor da parte autora. Ante a prova produzida nos autos, notório que a convicção do julgador encontra-se plenamente formada, prescindindo-se da produção de qualquer outro elemento de convicção. A aplicação do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe. Em sentido muito próximo, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: "APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AFIRMAÇÃO DA PARTE AUTORA DE INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO. Alegação de falsidade das assinaturas dos contratos. Cerceamento do direito de defesa levantado em face da ausência de perícia. Desnecessidade de exame grafotécnico. CÓPIA DO CONTRATO JUNTADA. ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A RELAÇÃO NEGOCIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. Fraude não configurada. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. - Encontrando-se o juiz singular pronto para proferir o julgamento, diante da liberdade que lhe é conferida pela lei para apreciar as provas dos autos e formar seu convencimento, poderá ele antecipar o deslinde da causa, sem que, contudo, caracterize cerceamento de defesa. - Em se verificando a inexistência de conduta ilícita nos descontos efetivados pela instituição financeira com base em contrato de empréstimo consignado devida e suficientemente comprovado nos autos, revelam-se improcedentes os pedidos relativos à declaração de inexistência de débito, bem como à repetição de indébito e à indenização por danos morais." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00006044420148150141, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 08-03-2016). Feitas tais considerações, chega-se à conclusão necessária de que as empresas rés desincumbiram-se do ônus de comprovar a existência de relação jurídica contratual entre si e a parte autora que autorizam os descontos efetuados, inexistindo, portanto, dever de indenizar ou de restituir qualquer quantia descontada. A validade do contrato é inconteste, especialmente à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba, que exige assinatura física para contratos de operação de crédito firmados com pessoas idosas por meios eletrônicos ou telefônicos. O referido instrumento contratual, ao apresentar assinatura física, cumpre integralmente tal requisito legal, afastando qualquer alegação de nulidade por vício de forma. Em face da clareza da prova documental que atesta a regularidade da contratação, as preliminares arguidas pelos réus na contestação (ID 117275498) restam prejudicadas pela análise do mérito. Diante de todo o exposto, REJEITO os pedidos autorais e, por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença publicada, registrada eletrônica e automaticamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, se não houver pendência de recolhimento de custas, arquivem-se os autos. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 10 de novembro de 2025. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800617-75.2025.8.15.0221 Sentença
Vistos, etc. LUIZ MORENO DA SILVA propôs a presente demanda em face de BRADESCO SEGUROS S/A, BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., pretendendo ser compensado por danos morais e que seja declarada a inexistência de contratos autorizativos de descontos diretos em sua conta, já que nega ter consentido com os negócios jurídicos de "Ap modular, Titulo de Capitalização e Vida e Previdência". Os réus apresentaram contestação (ID 117275498) em que alegam que os contratos foram devidamente anuídos pelo autor, negociados diretamente com o gerente, com plena ciência da parte autora, não se falando em inexistência da relação jurídica, e sustentaram que as cláusulas contratuais autorizam os descontos diretos em benefício previdenciário. Ocorre que vieram aos autos o contrato de título de capitalização (117276756) que sequer foi questionado pela genérica réplica. A generalização da argumentação do autor demonstra sua incapacidade de questionar a validade do contrato em questão e, por conseguinte, dos argumentos defensivos no sentido de que as contratações foram realizadas de forma legítima e válida. Não há dúvida que a contratação foi realizada especificamente em favor da parte autora. Ante a prova produzida nos autos, notório que a convicção do julgador encontra-se plenamente formada, prescindindo-se da produção de qualquer outro elemento de convicção. A aplicação do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe. Em sentido muito próximo, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: "APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AFIRMAÇÃO DA PARTE AUTORA DE INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO. Alegação de falsidade das assinaturas dos contratos. Cerceamento do direito de defesa levantado em face da ausência de perícia. Desnecessidade de exame grafotécnico. CÓPIA DO CONTRATO JUNTADA. ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A RELAÇÃO NEGOCIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. Fraude não configurada. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. - Encontrando-se o juiz singular pronto para proferir o julgamento, diante da liberdade que lhe é conferida pela lei para apreciar as provas dos autos e formar seu convencimento, poderá ele antecipar o deslinde da causa, sem que, contudo, caracterize cerceamento de defesa. - Em se verificando a inexistência de conduta ilícita nos descontos efetivados pela instituição financeira com base em contrato de empréstimo consignado devida e suficientemente comprovado nos autos, revelam-se improcedentes os pedidos relativos à declaração de inexistência de débito, bem como à repetição de indébito e à indenização por danos morais." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00006044420148150141, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 08-03-2016). Feitas tais considerações, chega-se à conclusão necessária de que as empresas rés desincumbiram-se do ônus de comprovar a existência de relação jurídica contratual entre si e a parte autora que autorizam os descontos efetuados, inexistindo, portanto, dever de indenizar ou de restituir qualquer quantia descontada. A validade do contrato é inconteste, especialmente à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba, que exige assinatura física para contratos de operação de crédito firmados com pessoas idosas por meios eletrônicos ou telefônicos. O referido instrumento contratual, ao apresentar assinatura física, cumpre integralmente tal requisito legal, afastando qualquer alegação de nulidade por vício de forma. Em face da clareza da prova documental que atesta a regularidade da contratação, as preliminares arguidas pelos réus na contestação (ID 117275498) restam prejudicadas pela análise do mérito. Diante de todo o exposto, REJEITO os pedidos autorais e, por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença publicada, registrada eletrônica e automaticamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, se não houver pendência de recolhimento de custas, arquivem-se os autos. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 10 de novembro de 2025. Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800617-75.2025.8.15.0221 Sentença
Vistos, etc. LUIZ MORENO DA SILVA propôs a presente demanda em face de BRADESCO SEGUROS S/A, BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., pretendendo ser compensado por danos morais e que seja declarada a inexistência de contratos autorizativos de descontos diretos em sua conta, já que nega ter consentido com os negócios jurídicos de "Ap modular, Titulo de Capitalização e Vida e Previdência". Os réus apresentaram contestação (ID 117275498) em que alegam que os contratos foram devidamente anuídos pelo autor, negociados diretamente com o gerente, com plena ciência da parte autora, não se falando em inexistência da relação jurídica, e sustentaram que as cláusulas contratuais autorizam os descontos diretos em benefício previdenciário. Ocorre que vieram aos autos o contrato de título de capitalização (117276756) que sequer foi questionado pela genérica réplica. A generalização da argumentação do autor demonstra sua incapacidade de questionar a validade do contrato em questão e, por conseguinte, dos argumentos defensivos no sentido de que as contratações foram realizadas de forma legítima e válida. Não há dúvida que a contratação foi realizada especificamente em favor da parte autora. Ante a prova produzida nos autos, notório que a convicção do julgador encontra-se plenamente formada, prescindindo-se da produção de qualquer outro elemento de convicção. A aplicação do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe. Em sentido muito próximo, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: "APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AFIRMAÇÃO DA PARTE AUTORA DE INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO. Alegação de falsidade das assinaturas dos contratos. Cerceamento do direito de defesa levantado em face da ausência de perícia. Desnecessidade de exame grafotécnico. CÓPIA DO CONTRATO JUNTADA. ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A RELAÇÃO NEGOCIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. Fraude não configurada. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. - Encontrando-se o juiz singular pronto para proferir o julgamento, diante da liberdade que lhe é conferida pela lei para apreciar as provas dos autos e formar seu convencimento, poderá ele antecipar o deslinde da causa, sem que, contudo, caracterize cerceamento de defesa. - Em se verificando a inexistência de conduta ilícita nos descontos efetivados pela instituição financeira com base em contrato de empréstimo consignado devida e suficientemente comprovado nos autos, revelam-se improcedentes os pedidos relativos à declaração de inexistência de débito, bem como à repetição de indébito e à indenização por danos morais." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00006044420148150141, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 08-03-2016). Feitas tais considerações, chega-se à conclusão necessária de que as empresas rés desincumbiram-se do ônus de comprovar a existência de relação jurídica contratual entre si e a parte autora que autorizam os descontos efetuados, inexistindo, portanto, dever de indenizar ou de restituir qualquer quantia descontada. A validade do contrato é inconteste, especialmente à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba, que exige assinatura física para contratos de operação de crédito firmados com pessoas idosas por meios eletrônicos ou telefônicos. O referido instrumento contratual, ao apresentar assinatura física, cumpre integralmente tal requisito legal, afastando qualquer alegação de nulidade por vício de forma. Em face da clareza da prova documental que atesta a regularidade da contratação, as preliminares arguidas pelos réus na contestação (ID 117275498) restam prejudicadas pela análise do mérito. Diante de todo o exposto, REJEITO os pedidos autorais e, por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença publicada, registrada eletrônica e automaticamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, se não houver pendência de recolhimento de custas, arquivem-se os autos. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 10 de novembro de 2025. Juiz de Direito
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SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800617-75.2025.8.15.0221 Sentença
Vistos, etc. LUIZ MORENO DA SILVA propôs a presente demanda em face de BRADESCO SEGUROS S/A, BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., pretendendo ser compensado por danos morais e que seja declarada a inexistência de contratos autorizativos de descontos diretos em sua conta, já que nega ter consentido com os negócios jurídicos de "Ap modular, Titulo de Capitalização e Vida e Previdência". Os réus apresentaram contestação (ID 117275498) em que alegam que os contratos foram devidamente anuídos pelo autor, negociados diretamente com o gerente, com plena ciência da parte autora, não se falando em inexistência da relação jurídica, e sustentaram que as cláusulas contratuais autorizam os descontos diretos em benefício previdenciário. Ocorre que vieram aos autos o contrato de título de capitalização (117276756) que sequer foi questionado pela genérica réplica. A generalização da argumentação do autor demonstra sua incapacidade de questionar a validade do contrato em questão e, por conseguinte, dos argumentos defensivos no sentido de que as contratações foram realizadas de forma legítima e válida. Não há dúvida que a contratação foi realizada especificamente em favor da parte autora. Ante a prova produzida nos autos, notório que a convicção do julgador encontra-se plenamente formada, prescindindo-se da produção de qualquer outro elemento de convicção. A aplicação do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe. Em sentido muito próximo, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: "APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AFIRMAÇÃO DA PARTE AUTORA DE INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO. Alegação de falsidade das assinaturas dos contratos. Cerceamento do direito de defesa levantado em face da ausência de perícia. Desnecessidade de exame grafotécnico. CÓPIA DO CONTRATO JUNTADA. ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A RELAÇÃO NEGOCIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. Fraude não configurada. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. - Encontrando-se o juiz singular pronto para proferir o julgamento, diante da liberdade que lhe é conferida pela lei para apreciar as provas dos autos e formar seu convencimento, poderá ele antecipar o deslinde da causa, sem que, contudo, caracterize cerceamento de defesa. - Em se verificando a inexistência de conduta ilícita nos descontos efetivados pela instituição financeira com base em contrato de empréstimo consignado devida e suficientemente comprovado nos autos, revelam-se improcedentes os pedidos relativos à declaração de inexistência de débito, bem como à repetição de indébito e à indenização por danos morais." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00006044420148150141, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 08-03-2016). Feitas tais considerações, chega-se à conclusão necessária de que as empresas rés desincumbiram-se do ônus de comprovar a existência de relação jurídica contratual entre si e a parte autora que autorizam os descontos efetuados, inexistindo, portanto, dever de indenizar ou de restituir qualquer quantia descontada. A validade do contrato é inconteste, especialmente à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba, que exige assinatura física para contratos de operação de crédito firmados com pessoas idosas por meios eletrônicos ou telefônicos. O referido instrumento contratual, ao apresentar assinatura física, cumpre integralmente tal requisito legal, afastando qualquer alegação de nulidade por vício de forma. Em face da clareza da prova documental que atesta a regularidade da contratação, as preliminares arguidas pelos réus na contestação (ID 117275498) restam prejudicadas pela análise do mérito. Diante de todo o exposto, REJEITO os pedidos autorais e, por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença publicada, registrada eletrônica e automaticamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, se não houver pendência de recolhimento de custas, arquivem-se os autos. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 10 de novembro de 2025. Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.12/11/2025, 07:26
Expedição de Outros documentos.12/11/2025, 07:26
Expedição de Outros documentos.12/11/2025, 07:26
Expedição de Outros documentos.12/11/2025, 07:26
Julgado improcedente o pedido11/11/2025, 13:56
Conclusos para despacho31/10/2025, 10:26
Recebidos os autos do CEJUSC16/09/2025, 11:39
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 30/07/2025 10:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.16/09/2025, 11:39
Juntada de Petição de resposta28/08/2025, 14:28
Juntada de Petição de petição06/08/2025, 21:40
Juntada de Petição de réplica31/07/2025, 13:08
Juntada de Petição de contestação30/07/2025, 08:23
Juntada de Petição de substabelecimento30/07/2025, 08:11
Juntada de Petição de outros documentos30/07/2025, 07:46
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 02/07/2025 23:59.03/07/2025, 02:36
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 02/07/2025 23:59.03/07/2025, 02:36
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 02/07/2025 23:59.03/07/2025, 02:36
Decorrido prazo de LUIZ MORENO DA SILVA em 27/06/2025 23:59.28/06/2025, 10:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos25/06/2025, 19:08
Juntada de Petição de petição19/06/2025, 08:47
Publicado Expediente em 16/06/2025.16/06/2025, 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/202516/06/2025, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800617-75.2025.8.15.0221.
AUTOR: AUTOR: LUIZ MORENO DA SILVA PROMOVIDO: BRADESCO SEGUROS S/A e outros (2) De ordem do(a) de Direito da Vara Única de São
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS Fórum Hamilton de Sousa Neves – Av. Centenário, s/n, centro, São José de Piranhas-PB – CEP 58940-000 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PROMOVENTE (AUDIÊNCIA) Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Bancários]13/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.12/06/2025, 08:40
Expedição de Outros documentos.12/06/2025, 08:40
Expedição de Outros documentos.12/06/2025, 08:40
Expedição de Outros documentos.12/06/2025, 08:40
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 30/07/2025 10:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.12/06/2025, 08:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB11/06/2025, 09:12
Recebidos os autos.11/06/2025, 09:12
Ato ordinatório praticado11/06/2025, 09:12
Não Concedida a Antecipação de tutela14/04/2025, 11:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ MORENO DA SILVA - CPF: 023.488.844-02 (AUTOR).14/04/2025, 11:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte14/04/2025, 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital09/04/2025, 12:39
Distribuído por sorteio09/04/2025, 12:39