Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: JOAO PEREIRA DA SILVA Advogado: FAGNER VIEIRA DA SILVA - OAB PB19230-A
Apelado: BANCO PANAMERICANO SA Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - OAB PB17314-A APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO NÃO COMPROVADO. FRAUDE CONFIGURADA COMO FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA COM AJUSTE DE OFÍCIO QUANTO À ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto pelo Banco Pan S.A. contra sentença que declarou nulo contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, compensados os montantes creditados em favor do consumidor, e reconheceu sucumbência recíproca, com suspensão da exigibilidade em relação ao autor em razão da gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da contratação bancária impugnada pelo consumidor; (ii) estabelecer o regime aplicável à repetição do indébito, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC e do precedente qualificado do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR Incide a responsabilidade objetiva do fornecedor em relações de consumo (CDC, art. 14), cabendo a inversão do ônus probatório (CDC, art. 6º, VIII). A ausência de apresentação do contrato impede o reconhecimento da validade do negócio jurídico e confirma a inexistência de relação contratual. Fraude em contratação bancária constitui fortuito interno, não excludente da responsabilidade da instituição financeira, que deve responder pelos danos (Súmula 479 do STJ). A restituição em dobro dos valores descontados é devida: (a) em relação aos descontos posteriores a 30/03/2021, independentemente de comprovação de má-fé; (b) quanto aos descontos anteriores a essa data, mediante constatação de má-fé, presente no caso pela ausência de comprovação da contratação. Ajusta-se de ofício a forma de atualização do débito, com aplicação exclusiva da Taxa Selic, a partir de 11/01/2003, conforme orientação do STJ (REsp 2.008.426/PR). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por fraudes internas em operações bancárias, por configurarem fortuito interno. A ausência de comprovação documental inviabiliza a validade do contrato bancário impugnado pelo consumidor. A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente incide de forma automática em cobranças posteriores a 30/03/2021, e em cobranças anteriores exige a demonstração de má-fé, caracterizada pela inexistência de comprovação da contratação. A atualização do débito, a partir de 11/01/2003, deve observar exclusivamente a Taxa Selic. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §11, 178, 487, I, 1.012 e 1.013; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.508.023/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 11.11.2024; STJ, REsp 2.008.426/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 14.06.2023; TJ-MT, Apelação Cível 10029510820238110051, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, j. 26.06.2024.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800616-57.2024.8.15.0211 Origem: 2ª Vara Mista de Itaporanga Relator: Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO PAN S.A., inconformado com a sentença do Juízo da 2ª Vara Mista de Itaporanga, nos autos da presente ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, contra si movida por JOÃO PEREIRA DA SILVA, que assim dispôs: “ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para a) declarar nulo o contrato nº 319852059-9 e, em consequência, condenar a pagar o valor cobrado indevidamente, em dobro, e por se
trata-se de relação extracontratual, devem ser atualizados com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos os encargos a partir do evento danoso – qual seja, de cada parcela descontada indevidamente – nos termos das Súmulas 54 e 43 do STJ, respectivamente, devendo já serem compensados os valores depositados no dia 09/03/2018 na conta do autor, qual seja a quantia de R$ 179,77, conforme extrato bancário da autora (id 85672266). Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas, rateados meio a meio, e honorários advocatícios (10% sobre o valor da condenação liquidada). Suspendo a exigibilidade da cobrança em relação à autora, em face da gratuidade deferida (art. 98, §3°, CPC)”. Em suas razões, o banco apelante sustenta, em síntese: a) regularidade da contratação; b) impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer; c) inexistência de danos materiais; d) impossibilidade de repetição do indébito; e) subsidiariamente, repetição em forma simples; f) inexistência de danos morais. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção integral da sentença. Ausente manifestação do Ministério Público, ante a não configuração de quaisquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO – Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013). Cinge-se a questão em verificar a regularidade da contratação de operação financeira por consumidor, que nega tê-la celebrado. O apelante sustenta a regularidade da contratação, alegando que o consumidor teria assinado cédula de crédito bancário e fornecido documentos pessoais. Contudo, tal alegação não encontra respaldo nos autos. Com efeito, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, bem como a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC), cabendo ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação quando impugnada pelo consumidor. No caso dos autos, o banco apelante não juntou o contrato que supostamente teria sido celebrado com o consumidor, limitando-se a apresentar alegações genéricas sobre a regularidade da contratação, sem qualquer comprovação documental. A ausência de documentação comprobatória da contratação impede o reconhecimento da validade do negócio jurídico. O apelante alega culpa exclusiva de terceiros (estelionatários), buscando afastar sua responsabilidade. Tal alegação não prospera. Eventual fraude na contratação de empréstimo consignado constitui fortuito interno, integrando o risco próprio da atividade desenvolvida pela instituição financeira, não possuindo o condão de afastar a responsabilidade civil. Nesse sentido, a Súmula 479 do STJ é categórica: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Assim, a instituição financeira assume os riscos inerentes à sua atividade empresarial, devendo implementar mecanismos adequados de segurança para prevenir fraudes, respondendo pelos danos decorrentes de falhas em seus sistemas de controle. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS – CONTA ABERTA NA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO POR FALSÁRIOS –FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – FORTUITO INTERNO – SÚMULA 479 DO STJ – CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO VERIFICADA –RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO DESPROVIDO. (…) Reconhecida que a fraude perpetrada configura fortuito interno, que não exonera nem atenua a responsabilidade objetiva da instituição pelos danos causados à autora, porquanto atrelada à atividade desenvolvida. (...) (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10029510820238110051, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 26/06/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2024) Nula, pois, é a contratação. Declarada a nulidade do negócio jurídico contratual em referência, a consequente restituição dos valores descontados por consignação com ensejo na contratação desfeita, no presente caso, considerando que os descontos iniciaram em 04/2018, deve se dar na forma do precedente qualificado do STJ, no sentido de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". Nesse sentido: “[…] 5. Ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.413.542/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, afastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". 6. A incidência dos efeitos da orientação vinculante foi modulada para que o entendimento fixado no julgamento - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - fosse aplicado somente a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, em 30/3/2021. 7. Para se autorizar a restituição em dobro na presente hipótese, por ser anterior ao precedente qualificado acima transcrito, seria necessária a constatação da má-fé, requisito observado pelo Tribunal de origem. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.508.023/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Nesse sentido, os descontos posteriores a 30/03/2021 devem se dar na forma dobrada independentemente da natureza do elemento volitivo, enquanto que os descontos anteriores a 30/03/2021 apenas serão na forma dobrada se constatada a má-fé da instituição financeira, o que, na hipótese, se configura ante a não comprovação da contratação. No mais, em que pese a peça recursal combata a condenação por danos morais, observo que esta inexistiu, e que não houve recurso da parte autora no sentido da reforma da sentença para a condenação do promovido a este título. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença. Ajusto, de ofício, o índice de atualização do valor devido, compreendendo correção monetária e juros moratórios, para que incida exclusivamente a Taxa Selic, a partir da vigência do Código Civil (11.01.2003), conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.008.426/PR). Honorários devidos ao advogado da parte autora, nos termos da sentença, majorados para 12% do valor da condenação, conforme artigo 85 § 11 do CPC. É como voto. Integra o presente Acórdão, a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) - Relator - (G04)
15/10/2025, 00:00