Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradoria.
EMBARGADO: Madereira Caaporaense LTDA. ADVOGADO: Sem advogado nos autos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA REALIZADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão que desproveu apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal por abandono da causa, diante da inércia do exequente após intimação pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão omitiu-se quanto à necessidade de aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/1980; (ii) saber se a intimação pessoal da Fazenda Pública foi válida e eficaz nos termos do art. 485, § 1º, do CPC; e (iii) saber se houve omissão quanto ao princípio da primazia da análise do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado registrou que o Estado foi regularmente intimado para se manifestar e dar impulso ao feito, inclusive por meio de intimação pessoal realizada nos termos do art. 183, § 1º, do CPC, sendo ineficaz sua atuação subsequente. O princípio da especialidade não impede a aplicação subsidiária do CPC nos casos em que a paralisação decorre de inércia da parte quanto à determinação judicial. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal autoriza a extinção por abandono, inclusive em execuções fiscais, quando presentes os requisitos legais. Não há obrigação de o julgador responder a todos os argumentos, bastando fundamentação suficiente à solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “A extinção da execução fiscal por abandono é admissível quando a Fazenda Pública, devidamente intimada nos termos do art. 183, § 1º, do CPC, permanece inerte. O art. 40 da Lei nº 6.830/1980 não se aplica quando a paralisação resulta de descumprimento de ordem judicial para promover o andamento do feito.”
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800095-70.2019.8.15.0411 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alhandra RELATOR: Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por ESTADO DA PARAÍBA, inconformado com acórdão deste Órgão Colegiado, versado nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DO PROCESSO PELO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de execução fiscal ajuizada contra empresa devedora, sob fundamento de abandono da causa. A sentença recorrida destacou a inércia do ente público após duas intimações, sendo uma delas pessoal, para promover impulso processual, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção do processo por abandono da causa foi corretamente aplicada, diante da ausência de manifestação do exequente após intimação pessoal; e (ii) saber se é aplicável ao caso o disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (LEF), que trata da suspensão da execução fiscal por ausência de bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo por abandono da causa exige intimação pessoal da parte exequente, conforme art. 485, § 1º, do CPC. A inércia do exequente persistiu mesmo após intimações sucessivas, restando caracterizado o abandono da causa, sem que se configure a necessidade de aplicação do art. 40 da LEF, por inexistência de diligência para citação ou constatação de ausência de bens. A jurisprudência do STJ afasta a aplicação da Súmula 240 às execuções fiscais não embargadas, dispensando pedido do réu para extinção por abandono, desde que cumpridos os requisitos legais. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a possibilidade de extinção de execução fiscal por abandono, inclusive movida pela Fazenda Pública, diante de inércia injustificada após intimação válida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A extinção do processo por abandono da causa, prevista no art. 485, III, do CPC, é cabível na execução fiscal quando a Fazenda Pública, regularmente intimada pessoalmente, permanece inerte por mais de trinta dias. 2. O art. 40 da Lei nº 6.830/1980 não se aplica quando a paralisação decorre da omissão do exequente em cumprir determinações judiciais específicas”. Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese: (i) omissão quanto à aplicação do princípio da especialidade das leis, sobretudo no que concerne à necessidade de observância do art. 40 da Lei nº 6.830/80 em caso de suposta inércia da Fazenda Pública, com suspensão e posterior arquivamento da ação; (ii) que não foram observados os requisitos do art. 485, III, § 1º, do CPC/2015, na medida em que a intimação pessoal não foi eficaz e não houve abandono de ato essencial ao prosseguimento do feito; (iii) violação ao princípio da primazia da análise do mérito, tendo em vista que não restou configurada inércia de ato fundamental que comprometesse o julgamento da lide. Requer, alfim, o acolhimento dos presentes embargos, para sanar as omissões apontadas, com atribuição de efeitos modificativos, anulando a sentença de primeiro grau e determinando a continuação da presente execução fiscal, tendo em vista a inexistência de abandono da causa e a necessidade de aplicação do regramento específico da Lei de Execuções Fiscais. É o relatório. VOTO - Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho Conheço da oposição, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria já decidida, tampouco ao mero inconformismo da parte com o desfecho do julgamento. No caso dos autos, o acórdão embargado demonstrou, de forma detalhada, o cumprimento integral dos requisitos legais para caracterização do abandono. Consignou-se que "o exequente foi inicialmente intimado para se manifestar sobre eventual nulidade da Certidão de Dívida Ativa, conforme despacho lançado em 14/02/2022", permanecendo inerte. "Na sequência, em 15/03/2023, foi determinada nova intimação, desta vez pessoal, para que a parte exequente promovesse o impulso necessário ao andamento processual, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito". Ademais, o acórdão esclareceu que "por se tratar de processo eletrônico, a intimação pessoal da Fazenda Pública pode ser validamente realizada por carga, remessa ou meio eletrônico, conforme dispõe o art. 183, §1º, do CPC", o que foi devidamente observado no caso concreto. Ademais, contrariamente ao sustentado pelo embargante, não há violação ao princípio da especialidade das leis. A Lei nº 6.830/80 não afasta, de forma absoluta, a aplicação das regras gerais de abandono previstas no CPC quando a inércia decorre do descumprimento de determinações judiciais específicas. Tem-se, assim, que o decisum embargado apreciou de forma completa e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não subsistindo vício que justifique a oposição dos aclaratórios. O que pretende o embargante, em verdade, é o reexame da matéria já decidida, com nova valoração dos elementos fático-probatórios, o que não se compatibiliza com a natureza e finalidade dos embargos de declaração. Ressalte-se, ainda, que o julgador não está obrigado a enfrentar, individualmente, todos os argumentos expendidos pela parte, bastando que aprecie de forma fundamentada as questões relevantes e suficientes à solução da controvérsia. Nesse sentido, precedente do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - T4 - QUARTA TURMA, EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. em 21/02/2022) Destaca-se, outrossim, que os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reanálise do mérito da decisão, tampouco para provocar nova deliberação judicial, conforme reiteradamente decidido por nossa jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. - Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. - Os embargos de declaração não se prestam para modificação do mérito recursal, demonstrando o embargante, na verdade, simples inconformismo com o resultado do julgado. - Os aclaratórios não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas ou, ainda, explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. (TJ-PB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 0800811-57.2022.8.15.0261, Relator.: Des. Aluizio Bezerra Filho, j. em 31/05/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. MÉRITO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO INDEVIDA DE REEXAME DA CAUSA. REJEIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. A existência ou não de vícios no julgado
trata-se de questão de mérito e não de requisito de admissibilidade. Uma vez apresentado o recurso dentro do prazo legal, deve este ser conhecido. Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material, não se prestando ao reexame de matéria já apreciada, contra a qual a parte deve interpor o recurso cabível. Não tendo a embargante apontado qualquer argumento deduzido no processo que exigia a manifestação do julgador, sendo capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo colegiado, e que não foi analisado no acórdão embargado, nem indicado qual o ponto obscuro do julgado, os argumentos suscitados não se enquadram nos aspectos da omissão ou obscuridade, não sendo os aclaratórios a via adequada para pretensão de reforma de decisão desfavorável ao entendimento da parte. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” (TJ-PB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 0800091-60.2019.8.15.0111, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. em 24/03/2024) Não se constatando, portanto, qualquer vício que autorize a modificação do julgado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão por seus próprios fundamentos. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) - Relator -