Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Banco C6 S/A ADVOGADA: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB PE 32.766)
APELADO: Erinaldo Soares de Souza ADVOGADA: Letícia Alves Godoy da Cruz (OAB PB 31.888-A) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). LEGALIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco C6 S/A contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Areia, que, nos autos da Ação Revisional ajuizada por Erinaldo Soares de Souza, julgou procedentes os pedidos para: (i) determinar o recálculo das parcelas do contrato, aplicando-se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da celebração do contrato; e (ii) condenar o banco à restituição em dobro dos valores pagos a maior, corrigidos pela SELIC. O apelante alega que a taxa de juros cobrada não é abusiva e que é indevida a restituição em dobro dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros contratada é abusiva, justificando o recálculo das parcelas com base na taxa média de mercado; e (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos supostamente a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR A taxa de juros remuneratórios somente pode ser considerada abusiva quando ultrapassa em 50% a média de mercado registrada pelo Banco Central para a mesma modalidade de crédito e período, circunstância que não se verifica no caso concreto, pois a taxa contratada (30% a.a.) está em consonância com a média divulgada (28,4% a.a.). O Custo Efetivo Total (CET) representa todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito, de modo que não se pode comparar isoladamente a taxa de juros contratada com a média de mercado divulgada pelo Banco Central, sob pena de indevido desequilíbrio na análise da legalidade do contrato, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgRg no AREsp n. 469.333/RS). A capitalização de juros é permitida quando expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, conforme decidido no Tema Repetitivo n. 247 do STJ, o que se verifica no contrato em análise. A restituição em dobro dos valores pagos somente se justifica em caso de comprovada má-fé do credor, o que não ocorreu, uma vez que a cobrança da taxa de juros contratada encontra respaldo na legislação e na jurisprudência, afastando a configuração de cobrança indevida ou abusiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A taxa de juros contratada não é considerada abusiva quando se mantém dentro do parâmetro de até 50% superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade e período. O Custo Efetivo Total (CET) deve ser considerado na avaliação da legalidade das parcelas, sendo incorreta a comparação isolada da taxa de juros contratada com a média de mercado. A capitalização de juros é válida quando houver cláusula expressa no contrato, sendo suficiente, para tanto, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. A restituição em dobro dos valores pagos a maior somente é cabível mediante a comprovação de má-fé do credor, o que não se verifica quando a cobrança é respaldada pela legislação e pela jurisprudência.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800441-95.2024.8.15.0071 ORIGEM: Juízo de Vara Única da Comarca de Areia RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO C6 S/A, irresignado com sentença (id. 32904534) do Juízo de Vara Única da Comarca de Areia que, nos presentes autos de "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA", proposta por ERINALDO SOARES DE SOUZA, assim dispôs: “[...] JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para: 1) DETERMINAR que as parcelas do contrato objeto do processo sejam recalculadas, aplicando-se a taxa média de mercado divulgada pelo BANCO CENTRAL no tempo da celebração do contrato; 2) CONDENAR o BANCO C6 S.A a restituir, em dobro, o autor os valores pagos a mais em cada parcela já adimplida, corrigidos pela SELIC, desde o pagamento de cada parcela. CONDENO a promovida no pagamento das custas processuais e honorários advocatício, em 15% sobre o valor da condenação (art.85, § 2º do CPC).” Em suas razões (id. 32904539), o apelante aduz, em síntese, que a taxa de juros cobrada não é abusiva e que a devolução em dobro é incabível. Pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes todos os pedidos ora contestados. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). No mérito, cinge-se a querela recursal acerca da taxa de juros aplicada no contrato firmado entre as partes em financiamento de compra de veículo automotor, que segundo o demandante, ora apelado, diverge da taxa média aplicada pela instituições financeiras, consoante parecer contábil por ele acostado aos autos, gerando uma parcela mais alta do que a efetivamente devida. O juízo sentenciante declarou que a taxa efetivamente aplicada está acima do patamar médio de mercado vigente ao tempo da contratação (junho de 2023), consoante dados divulgados pelo Banco Central do Brasil. Nesse sentido, o contrato prevê 2,21% a.m. e os cálculos apontam para 2,78% a.m. Inicialmente, é preciso esclarecer que a composição da parcela mensal contratada leva em consideração não apenas a taxa de juros pactuada, mas o Custo Efetivo Total (CET) da operação, gerando uma discrepância caso seja calculada a parcela com base somente nos juros remuneratórios. Neste particular, tem entendido o STJ: "[...] o 'Custo Efetivo Total (CET) é a taxa que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte', devendo 'ser expresso na forma de taxa percentual anual, incluindo todos os encargos e despesas das operações, isto é, o CET deve englobar não apenas a taxa de juros, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente, representando as condições vigentes na data do cálculo'[...]. Por conseguinte, sendo a taxa de juros remuneratórios apenas um dos encargos componentes da CET, não assiste razão ao agravante, quando pretende comparar uma taxa composta por vários elementos com a taxa média de apenas um daqueles que a integram, no caso, a média dos juros remuneratórios divulgada pelo Banco Central do Brasil". (STJ - AgRg no AREsp n. 469.333/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/8/2016, REPDJe de 09/09/2016, DJe de 16/8/2016). Ademais, observa-se com facilidade que a taxa de juros anual é superior a 12 vezes a taxa mensal, o que implica em capitalização, a qual é permitida pela jurisprudência. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal é suficiente para confirmar a capitalização pactuada e, portanto, legítima a sua cobrança. Observe-se: TEMA/REPETITIVO 247: “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” No mesmo sentido, o TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE JUROS. FINANCIAMENTO VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO, NOS TERMOS DO TEMA 247/STJ E SÚMULA 541 STJ. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. DESPROVIMENTO. - Súmula 541 STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”. - Alegação genérica comissão de permanência com outros encargos moratórios. - Inexistindo ilicitude no contrato, a improcedência deve ser mantida.(TJPB - 3ª Câmara Cível, ApCível n. 0003739-47.2012.8.15.0331, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), j. em 25/03/2024). Destaquei. Por fim, ainda que seja considerada apenas a taxa efetivamente aplicada (conforme cálculos apresentados pelo autor), esta não pode ser considerada ilegal. Nesse sentido, a jurisprudência consolidou entendimento de que nos contratos bancários, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios se justifica apenas nos casos em que verificada a exorbitância da taxa em relação à média praticada pelo mercado. Nesse viés, a jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado, ou seja, 50% acima do patamar praticado pelo mercado à época da contratação. No caso em tela, o contrato prevê taxa de juros remuneratórios anual de 30%, enquanto o Banco Central registrou uma taxa média de 28,4% ao ano para o mesmo período, considerando a mesma modalidade de crédito. Logo, observando o caso sob qualquer prisma, não há falar em ilegalidade da taxa de juros, devendo ser reformada a sentença. Observe-se a jurisprudência correlata: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. A deficiência na fundamentação do recurso especial no tocante à alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. Hipótese em que a Corte de origem manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios porque foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado. 5. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios contratada, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal consignado, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2417472 RS 2023/0242209-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024). Destaquei. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise. [...] 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2386005 SC 2023/0204576-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023). Destaquei. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. VARIAÇÃO DOS JUROS DENTRO DA NORMALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. PRECEDENTES DO STJ. TARIFAS DE REGISTRO E AVALIAÇÃO DO BEM. REGULARIDADE. SERVIÇOS PRESTADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença de improcedência nos autos de Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Pedido de Antecipação de Tutela. O apelante pleiteia a redução dos juros remuneratórios, contesta a capitalização dos juros e alega abusividade nas tarifas de registro e avaliação do bem, sob o argumento de que os serviços cobrados não foram efetivamente prestados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a possível abusividade dos juros remuneratórios e a falta de observância da taxa média de mercado; (ii) a capitalização dos juros, alegada como abusiva por ausência de pactuação contratual; (iii) a legalidade ou abusividade das tarifas de registro e avaliação do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A capitalização dos juros em contratos celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/2000 é válida desde que haja pactuação expressa no contrato, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. No caso, o contrato apresenta cláusula expressa autorizando a capitalização. 4. Juros remuneratórios superiores à média de mercado apenas configuram abusividade se excederem o limite de uma vez e meia a taxa média divulgada pelo Banco Central. Os juros do contrato em análise, dentro desse limite, são considerados regulares e compatíveis com a prática de mercado.[...](TJPB- 1ª Câmara Cível, ApCível n. 0804370-69.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, j. em 24/02/2025). Destaquei.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO para reforma a sentença, julgando improcedente o pedido ora combatido. Inverto o ônus da sucumbência, a ser pago pelo demandante/apelado, mantida a condicionante para a cobrança prevista no §3º, do art. 98, do CPC, por ser o devedor beneficiário do acesso gratuito à Justiça. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator-