Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IVANILDA ANSELMO GUIMARAES
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802480-93.2024.8.15.0191 [Bancários] Vistos, etc;
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por IVANILDA ANSELMO GUIMARAES em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A Autora ajuizou a ação em 02/09/2024 (Id 99559845), alegando que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “Cartao Credito Anuidade”, no valor total de R$ 245,74 (duzentos e quarenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), por se tratar de serviço que afirma jamais ter contratado. Requer, assim, a declaração de inexistência do débito, a condenação do Réu à restituição em dobro dos valores descontados (R$ 491,48), e o pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Foi deferido o pedido de justiça gratuita e tramitação prioritária da demanda. Após a distribuição, o Juízo proferiu decisão (Id 99867976) determinando a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, diante de suspeitas de litigância abusiva. A Autora se manifestou (Id 101328045), mas o Juízo posteriormente proferiu uma segunda decisão (Id 101717308) recebendo a inicial, invertendo o ônus da prova e ordenando a citação do Réu. O Réu foi citado e apresentou Contestação (Id 102811241), suscitando preliminares de ausência de interesse de agir (falta de prévio requerimento administrativo), de prescrição quinquenal, e alegando a ocorrência de lide agressora e distribuição em massa. No mérito, defendeu a legitimidade da cobrança, aduzindo a contratação e uso de um “Cartão Múltiplo” pela Autora, além de sustentar a ausência de ato ilícito, de dano moral e de má-fé que justificasse a repetição em dobro. Alegou, ainda, ter realizado o estorno (reversão) dos valores descontados administrativamente. Em Réplica (Id 104153221), a Autora refutou as preliminares e reiterou os argumentos da inicial. Posteriormente, o Juízo proferiu sentença (Id 106972215) indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito, por suposto descumprimento da ordem de emenda, fundamentando a decisão nas suspeitas de litigância abusiva. A Autora interpôs Apelação (Id 109377729), a qual foi julgada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. O Egrégio Tribunal, por meio do Acórdão de Id 117725175, declarou a nulidade da sentença de extinção e determinou o retorno dos autos, com vistas ao regular processamento do feito, sob o fundamento de violação ao contraditório e à segurança jurídica, pois a extinção se deu após decisão anterior que havia recebido a inicial e determinado a citação. Os autos retornaram a este Juízo, e as partes, quando intimadas para especificação de provas, manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide (Id 105347461 e Id 105140068). Eis o breve relato. Decido. II. Fundamentação O processo comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que a matéria discutida é de direito, bem como que existe nos autos manifestação das partes pelo julgamento antecipado da lide. II.A. Das Preliminares Da Prescrição e do Interesse de Agir: Rejeito as preliminares de prescrição e de ausência de interesse de agir (falta de prévio requerimento administrativo) arguidas pelo Réu. A pretensão da Autora se baseia na reparação civil por suposto fato do serviço (descontos indevidos em benefício previdenciário), aplicando-se, portanto, o prazo prescricional quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor. A contagem do prazo se inicia com o conhecimento do dano, em cada parcela descontada. No caso dos presentes autos a última parcela descontada ocorreu em outubro de 2021 e a presente ação foi interposta em 02/09/2024, pois, tratando-se de descontos mensais, a lesão é renovada a cada mês, e, no caso em tela, os descontos reclamados (que ocorreram a partir de 2019, conforme extratos de Id 99559848) estavam vigentes em data próxima ao ajuizamento da ação (Id 99559845), não havendo, em tese, parcelas atingidas pela prescrição em seu quinquênio. Quanto à ausência de interesse de agir, a existência de contestação com a consequente resistência à pretensão deduzida, afasta a carência da ação. Da Litigância Abusiva: Embora este Juízo possua legítima preocupação com a litigância em massa e as condutas que possam caracterizar o uso abusivo do sistema de justiça, conforme o Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça e a Recomendação Conjunta nº 01/2024 da Corregedoria Geral de Justiça, o E. Tribunal de Justiça da Paraíba (Id 117725175) determinou o retorno dos autos para regular processamento e julgamento do mérito, superando a questão da extinção da lide por irregularidade da inicial. Assim, cabe a este Juízo analisar o mérito da controvérsia, valendo-se das regras de distribuição do ônus da prova para dirimir o litígio. II.B. Do Mérito A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, de modo que o caso deve ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14). A controvérsia cinge-se em verificar a legitimidade da cobrança sob a rubrica “Cartao Credito Anuidade”, descontada do benefício previdenciário da Autora. A inversão do ônus da prova em favor da consumidora foi deferida por este Juízo (Id 101717308), cabendo ao Réu (Banco Bradesco S.A.) comprovar a origem e a regularidade do negócio jurídico que autorizou os descontos. O Réu, em sua Contestação (Id 102811241), limitou-se a argumentar genericamente sobre a existência de um "Cartão Múltiplo" e seu uso pela Autora, além de alegar um estorno administrativo. Contudo, o Banco não apresentou o contrato específico da adesão ao cartão de crédito e, principalmente, a comprovação da autorização da Autora para os débitos de “Cartao Credito Anuidade” diretamente em sua conta bancária. A mera alegação de um estorno administrativo, sem comprovação documental nos autos, não é suficiente para elidir a responsabilidade pela cobrança indevida. A ausência de prova da contratação ou da autorização dos descontos de anuidade de cartão de crédito no benefício previdenciário demonstra a falha na prestação do serviço e a ilegalidade da cobrança, uma vez que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório. Assim, procede o pedido principal para declarar a inexistência da relação jurídica relativa aos débitos em questão e para condenar o Réu à devolução dos valores simples descontados. Da Repetição em Dobro: O pleito de repetição em dobro dos valores, previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a comprovação da má-fé, dolo ou culpa grave do credor que realizou a cobrança indevida. Embora a ilegalidade do desconto esteja comprovada, não se vislumbra nos autos elementos suficientes que demonstrem a má-fé qualificada do Banco a justificar a sanção da dobra. Considerando que o Banco alegou ter procedido ao estorno administrativo (embora sem prova cabal nos autos do efetivo ressarcimento do valor total do indébito) e que o erro pode ser enquadrado como falha operacional decorrente do risco do empreendimento (fortuito interno) sem a comprovação do dolo, a repetição deve se dar de forma simples, no valor original de R$ 245,74 (duzentos e quarenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), para evitar o enriquecimento sem causa. Contudo, acaso ocorra a comprovação da efetiva devolução dos valores, autorizo de pronto a compensação com o crédito da parte autora eis que solução outra seria autorizar o enriquecimento ilícito da parte promovente. Portanto, o pedido de repetição em dobro é julgado improcedente, sendo devida a restituição apenas na forma simples. Dos Danos Morais: Embora a Autora tenha sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a privação de uma quantia relativamente baixa, sem a comprovação de que o desconto tenha causado um desequilíbrio financeiro grave ou queis quer outras comprovações, enquadra-se no âmbito do mero dissabor. O dano moral exige a comprovação de violação a direito da personalidade, o que não se verifica de forma incontroversa apenas pela cobrança e desconto indevidos. Assim, o dano moral deve ser indeferido, por não se ter verificado dano in re ipsa decorrente de ato de maior gravidade, o pedido de indenização por danos morais é julgado improcedente. III. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos seguintes termos: III.1. Declaro a INEXISTÊNCIA do débito e do contrato subjacente à cobrança de “Cartao Credito Anuidade” no benefício previdenciário da Autora, ao tempo em que condeno o Réu, a quantia de R$ 245,74 (duzentos e quarenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), a título de repetição do indébito na forma simples. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. III.2. Condeno o promovido nas custas processuais de forma integral, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da autora que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito