Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GRACINETE AVELINO FEITOSA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800818-09.2024.8.15.0381 [Empréstimo consignado]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo BANCO BRADESCO S/A, instituição financeira devidamente qualificada nos autos, em face da sentença de mérito proferida por este Juízo, registrada sob o ID 112826036, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RMC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por GRACINETE AVELINO FEITOSA, também já qualificada. Em sua petição inicial (ID 87414537), a parte autora narrou, em síntese, ser beneficiária de provento previdenciário junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sendo pessoa idosa e analfabeta. Alegou ter sido surpreendida com a realização de descontos mensais em seu benefício, no valor aproximado de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), a título de "Reserva de Margem Consignável – RMC", vinculados ao contrato de nº 20229005777000464000. Sustentou, com veemência, jamais ter celebrado tal negócio jurídico na modalidade de cartão de crédito consignado, asseverando que a operação é fruto de fraude ou, no mínimo, de vício de consentimento decorrente da ausência de informação clara e adequada, aproveitando-se a instituição financeira de sua condição de hipervulnerável. Postulou, ao final, a declaração de nulidade do contrato, a condenação da parte demandada à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando a quantia de R$ 1.939,20 (mil novecentos e trinta e nove reais e vinte centavos), bem como uma indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Instruiu a exordial com documentos pessoais, extratos do INSS e outros documentos que entendeu pertinentes para comprovação de suas alegações. Regularmente citado (ID 88124340), o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID 89259561), na qual, em preliminar, impugnou a gratuidade da justiça e arguiu a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade e a validade da contratação, sustentando que a parte autora manifestou livremente sua vontade ao contratar o cartão de crédito com reserva de margem consignável. Afirmou que o valor correspondente ao saque foi devidamente creditado na conta da autora e que esta se beneficiou dos recursos. Juntou aos autos cópia de suposto instrumento contratual (ID 89259562), faturas do cartão (ID 89259563) e extrato bancário (ID 89259565), pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 91704923), refutando os argumentos da defesa e ressaltando as inconsistências nos documentos apresentados pela instituição financeira. Apontou, notadamente, a divergência entre o número do contrato e o valor da parcela constantes do instrumento juntado pelo banco e aqueles efetivamente descontados de seu benefício, além da ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas, formalidade essencial para a validade de negócios jurídicos celebrados por pessoa analfabeta, conforme dispõe o art. 595 do Código Civil. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes informaram não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (IDs 92288049 e 92854296). Sobreveio, então, a sentença de mérito (ID 112826036), por meio da qual este Juízo, após rejeitar as preliminares, julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais. O dispositivo da referida decisão foi lavrado nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: 1) anular o contrato de empréstimo via cartão de crédito com margem consignável (RMC); 2) determinar que a parte autora devolva o valor creditado em seu favor por força do contrato, com correção monetária pelo INPC desde a data do creditamento; 3) condenar a parte ré à restituição em dobro eventual valor que tenha sido descontado em seu favor com esteio no contrato, com correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto, com juros simples de mora de 1% a.m., desde a citação; 4) condenar a parte ré ao pagamento de indenização de R$ 3.000,00 por danos morais, corrigidos pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), com juros simples de 1% a.m., contados da citação (por se tratar de inadimplemento contratual)." Irresignado, o BANCO BRADESCO S/A opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 114907379), sustentando a existência de erro material e omissão no julgado. No que tange ao erro material, aduz que a sentença, ao fixar a correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, descurou-se da legislação superveniente, qual seja, a Lei nº 14.905/2024, que teria alterado o artigo 406 do Código Civil, bem como do entendimento consolidado no Tema 905/STJ, que determinaria a aplicação da taxa SELIC como fator único de atualização monetária e juros. Quanto à omissão, argumenta que a decisão não se pronunciou sobre a necessária compensação entre os valores a serem restituídos pela instituição financeira e o montante que teria sido creditado na conta da parte autora, o que configuraria enriquecimento ilícito desta. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 116400568), pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que são manifestamente protelatórios e visam à rediscussão do mérito. Afirma, ainda, que não há que se falar em omissão quanto à compensação, uma vez que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a transferência de valores vinculados ao contrato questionado. Após oposição dos embargos, os autos foram remetidos equivocadamente à Instância Superior, sendo, contudo, objeto de decisão pela Turma Recursal Permanente de Campina Grande (ID 126695851), que determinou o retorno dos autos a este Juízo para a devida apreciação dos aclaratórios. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO II.I - Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração Os presentes Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, conforme se afere do confronto entre a data da intimação da sentença e a data do protocolo da petição recursal (ID 114907379), respeitando o prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Ademais, a peça recursal aponta vícios previstos no artigo 1.022 do mesmo diploma legal, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de seu mérito. II.II - Da Análise do Mérito dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de cognição limitada, cujo escopo, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, restringe-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material. Não se prestam, em regra, à rediscussão de matéria já decidida, mas sim ao aprimoramento da prestação jurisdicional, tornando o julgado mais claro, completo e coerente.
No caso vertente, a instituição financeira embargante aponta a existência de erro material e omissão na sentença objurgada, pontos que passo a analisar de forma individualizada. II.II.I – Do Alegado Erro Material Quanto aos Consectários Legais da Condenação O primeiro ponto de insurgência da parte embargante diz respeito a um suposto erro material na fixação dos consectários legais incidentes sobre a condenação. A sentença de ID 112826036 estabeleceu que os valores a serem restituídos pela instituição financeira deveriam ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Aduz o embargante que tal determinação incorreu em erro material, porquanto deixou de observar a recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, que modificou a redação do artigo 406 do Código Civil, bem como a jurisprudência pacificada sobre a matéria, a qual preconiza a aplicação da Taxa SELIC como fator unificado de correção e juros. Com efeito, assiste razão à parte embargante. O erro material, passível de correção via embargos de declaração, não se limita a meros equívocos de digitação ou cálculo, mas abrange também a aplicação de tese jurídica ou índice de atualização monetária já superado por força de lei nova ou de precedente vinculante, porquanto tal situação compromete a exatidão material do julgado e sua conformidade com o ordenamento jurídico vigente. A matéria concernente aos juros de mora e à correção monetária é de ordem pública, podendo ser conhecida e modificada de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, sem que isso configure reformatio in pejus. No caso em tela, a sentença vergastada, ao fixar os consectários legais nos moldes em que o fez, efetivamente se distanciou da orientação mais atual da legislação e da jurisprudência pátria, consolidada no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. A matéria foi recentemente enfrentada pela Corte Estadual no julgamento da Apelação Cível nº 0800822-32.2024.8.15.0321, cuja ementa, fornecida pela defesa como paradigma para a solução da controvérsia, estabelece de forma clara e didática a sistemática a ser adotada. Transcrevo, por oportuno, o trecho pertinente das razões de decidir do referido julgado: III. RAZÕES DE DECIDIR (...) Em relação aos danos materiais, o índice de correção monetária aplicável é o IPCA, e os juros de mora devem observar a taxa SELIC, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil e da recente Lei nº 14.905/2024. A SELIC deve ser aplicada cumulativamente como juros e correção monetária, com dedução do IPCA, evitando-se dupla incidência, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Os juros de mora incidem desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual, enquanto a correção monetária conta-se a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). (...) (PODER JUDICIÁRIO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, GABINETE 26 – DESA. ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS, ACÓRDÃO, APELAÇÃO CÍVEL N. 0800822-32.2024.8.15.0321) Como se depreende da jurisprudência colacionada, a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que entrou em vigor em 01 de setembro de 2024, promoveu alteração substancial no artigo 406 do Código Civil, passando a disciplinar de forma específica os juros moratórios e a correção monetária nas obrigações civis. A nova redação legal, em conjunto com o entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe a aplicação da Taxa SELIC, que já embute em sua composição tanto a remuneração do capital quanto a reposição do poder de compra da moeda, como fator de atualização das condenações judiciais. A cumulação da SELIC com outro índice de correção monetária configuraria, portanto, bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento. Sendo assim, a fixação de juros de 1% ao mês cumulados com correção pelo INPC, tal como constou na sentença embargada, representa um erro material que necessita ser sanado. A decisão deve ser integrada para se adequar à legislação em vigor na data de hoje, 27 de novembro de 2025, e à jurisprudência consolidada, determinando-se a aplicação da Taxa SELIC como sistemática de atualização dos débitos. Acolho, portanto, os embargos neste ponto, para retificar o erro material apontado. II.II.II – Da Alegada Omissão Quanto à Compensação de Valores O segundo ponto dos aclaratórios versa sobre uma suposta omissão da sentença no que concerne à compensação de valores. Alega o banco embargante que a decisão, ao determinar a restituição das parcelas descontadas e a devolução do valor creditado, não foi explícita quanto à forma como tal acerto de contas deveria ocorrer, pugnando pelo reconhecimento da compensação, nos termos do artigo 368 do Código Civil. Analisando a sentença de ID 112826036, constata-se que o seu dispositivo, de fato, não utilizou o termo "compensação" de forma expressa. Contudo, ao anular o negócio jurídico, determinou, em seus itens "2" e "3", o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, a restituição mútua daquilo que foi prestado: o banco devolvendo as parcelas descontadas em dobro e a autora devolvendo o valor do crédito que lhe foi disponibilizado. A restituição ao estado anterior, determinada com base no artigo 182 do Código Civil, é consequência lógica da anulação do negócio jurídico. A forma mais eficiente, justa e econômica de promover tal retorno é, sem dúvida, por meio do instituto da compensação, que extingue as obrigações, até onde se compensarem, quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra. A omissão do vocábulo "compensação" no dispositivo sentencial, embora não impeça a sua realização na fase de cumprimento de sentença, pode gerar debates e retardar a efetivação do provimento jurisdicional. Dessa forma, entendo que os embargos, neste particular, servem para integrar a decisão, aclarando ponto que, embora implícito, merece ser explicitado para conferir maior segurança jurídica às partes e evitar futuras controvérsias. Rejeito o argumento da parte embargada de que não há prova da transferência, pois a própria sentença embargada já reconheceu o creditamento ao determinar que a autora devolvesse o valor, sendo esta uma questão de mérito já superada e insuscetível de rediscussão em sede de embargos. Portanto, também neste ponto, acolho os embargos para sanar a omissão e explicitar que a devolução mútua de valores se operará mediante compensação, a ser apurada em liquidação de sentença. II.III – Dos Efeitos Infringentes Diante do acolhimento dos embargos para corrigir erro material e suprir omissão, a alteração do dispositivo da sentença é medida que se impõe. Embora a regra seja a de que os embargos declaratórios não se prestam a modificar o mérito da decisão, é pacífico o entendimento de que, em situações excepcionais como a presente, em que a correção dos vícios apontados resulta, por consequência lógica, na alteração do julgado, é possível a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. No caso, a correção do erro material relativo aos consectários legais e a integração da decisão para explicitar a compensação de valores modificam a parte dispositiva da sentença original, justificando a concessão de tal efeito. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO INTEGRALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S/A (ID 114907379), com fundamento no artigo 1.022, incisos I e III, do Código de Processo Civil, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, sanar o erro material e a omissão constatados na sentença de ID 112826036, a qual passa a vigorar com a seguinte redação em sua parte dispositiva:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: DECLARAR A NULIDADE do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) objeto da lide, retornando as partes ao status quo ante; DETERMINAR, como consequência da anulação, a restituição mútua de valores, a ser operacionalizada mediante COMPENSAÇÃO, a ser apurada em fase de liquidação de sentença. Para tanto, o valor creditado em favor da autora deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, na forma do item 4, a contar da data de sua efetiva disponibilização; CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A à RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora em razão do contrato anulado, montante que deverá ser atualizado na forma do item 4; DETERMINAR que sobre todas as obrigações pecuniárias decorrentes desta sentença, seja o valor a ser restituído pela autora para fins de compensação, seja o valor da restituição em dobro a cargo do réu, incidirão juros de mora e correção monetária segundo a Taxa SELIC, a qual engloba ambos os encargos, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e em conformidade com a jurisprudência pacificada, a contar da citação para os juros e de cada desembolso para a correção monetária, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice; CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora exclusivamente pela Taxa SELIC, a contar da data desta decisão (Súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento. Permanecem inalteradas as demais disposições da sentença embargada, notadamente quanto à condenação em custas e honorários advocatícios. Esta decisão passa a integrar a sentença de ID 112826036 para todos os fins de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabaiana/PB, datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito