Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: MUNICÍPIO DE JURIPIRANGA Advogado: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR
Apelado: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Advogado:RICARDO JOSE UCHOA CAVALCANTI FILHO Ementa. Processo civil. Apelação. Direito autoral. Município. Obra musical. Execução pública. Procedimento licitatório. Impossibilidade de repasse dos encargos comerciais. Responsabilidade do ente municipal. Ausência. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedentes os pedidos e condenou o ente municipal ao pagamento das prestações decorrentes dos direitos autorais relacionados a eventos públicos executados por empresas contratadas mediante inexigibilidade de licitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se existe responsabilidade do ente municipal pelo pagamento das prestações relacionadas aos direitos autorais na situação em que o evento foi público e executado mediante contratação de empresa privada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não se consubstancia a responsabilidade do apelante pelo pagamento dos direitos autorais na situação em que a execução de obra musical, em evento realizado por empresa contratada para esse fim, mediante licitação, considerando que não foi comprovada a ação culposa em relação ao dever de fiscalizar o cumprimento dos contratos públicos (culpa in eligendo ou in vigilando). IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Provimento do apelo Tese de julgamento: i) “Nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1991, é vedada a transferência à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos comerciais resultantes da execução do contrato. A obrigatoriedade do pagamento de direitos autorais, ainda que por expressa previsão legal, não retira a natureza eminentemente privada da relação jurídica, além de permitir a inserção dos valores cobrados pelo ECAD no conceito de "encargos comerciais". 5. A responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais na hipótese de execução de obra musical em evento realizado por empresa contratada para esse fim, mediante licitação, não pode ser transferida para a Administração, salvo se comprovada a ação culposa desta última quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento dos contratos públicos (culpa in eligendo ou in vigilando), conforme decidido no julgamento da ADC nº 16/DF. 6. A preponderância das regras contidas na Lei nº 8.666/1991, quando em conflito com a Lei de direitos autorais, é corolário lógico do princípio da supremacia do interesse público, notadamente para garantir que os fins almejados no processo licitatório — isonomia entre os concorrentes e seleção da proposta mais vantajosa — sejam atingidos”. _______ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.666/93 e Lei 9.610/98. Art. 73 da Lei 5.988/73, Art. 110, 115 e 68 da Lei nº 9.610/98. Julgados relevantes citados: AgInt no REsp 1703865/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018 g.n.), (AgRg no Ag 1363434/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011), (ADC 16, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010, DJe-173 DIVULG 08-09-2011 PUBLIC 09-09-2011 EMENT VOL-02583-01 PP-00001 RTJ VOL-00219-01 PP-00011) e (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.334.371; Proc. 2023/0115530-0; SP; Terceira Turma; Relª Min. Daniela Teixeira; DJE 28/08/2025) RELATÓRIO MUNICÍPIO DE JURIPIRANGA interpõe apelação contra sentença do Juízo da 2ª Vara Mista de Itabaiana que, nos autos da ação de cumprimento de preceitos legais c/c danos, em face dele ajuizada pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD, prolatou o seguinte comando judicial:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0805118-32.2024.8.15.0181 Origem: 2ª Vara Mista de Itabaiana Relatora: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte – Juíza convocada
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o Município de Juripiranga -PB ao ressarcimento material das perdas e danos pela realização dos eventos “Festa de São Sebastião de 2023 (10/01/2023 a 12/01/2023); São João da Gente 2023 (23/06/2023 a 25/06/2023); Festa de São Sebastião de 2024 (23/02/2024 a 25/02/2024) e Carnaval da Gente 2024 (10/02/2024 a 13/02/2024), sem recolher os direitos autorais, em valor a ser apurado a partir da tabela do ECAD, na proporção de 10% do custo ou orçamento total dos eventos realizados. Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E, por ser o índice mais adequado para recompor o poder aquisitivo da moeda, a partir da data em que cada prestação deveria ter sido paga, conforme a súmula n. 43 do STJ. Os juros de mora devem ser aplicados na forma dos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, parte final, Lei 9.494/97), a partir da citação (art. 405, CC, e art. 240, CPC), até 09/12/2021, data a partir da qual deverá incidir, uma única vez, a título de correção monetária e juros, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatívios, no importe de 15% (quinze por cento) incidente sobre o proveito econômico obtido. Afirma o apelante que não tem responsabilidade em relação às prestações exigidas pelo demandante por ter contratado empresas produtoras para organizar e executar os eventos, cabendo a essas o recolhimento dos direitos autorais. Sustenta que nos referidos contratos constavam cláusulas que atribuíam exclusiva responsabilidade às empresas contratadas pela regularização dos encargos autorais. Pugna pelo provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial. Prazo das contrarrazões transcorrido em aberto. Os autos não foram encaminhados ao parquet. É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão em discussão visa definir se existe ou não responsabilidade do apelante em relação ao pagamento de prestações relacionadas aos direitos autorais em decorrência de shows realizados em espaços públicos e por ele adimplidos mediante a contratação de empresas privadas especializadas.
Trata-se de ação de indenizatória na qual o requerente, Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ECAD, pretende ser ressarcido pela indevida utilização de obras musicais e fonogramas reproduzidos sem a devida contraprestação em eventos realizados pelo Município réu. Verifica-se que o ECAD imputa ao ente municipal a responsabilidade integral das empresas contratadas para realização dos eventos descritos na inicial em relação ao recolhimento dos valores relativos aos direitos autorais decorrentes das reproduções e execuções musicais ao vivo. A questão atinente à aplicação das normas licitatórias ao caso em exame foi trazida como matéria de defesa por parte do Município, alegando a ausência de responsabilidade pelas prestações exigidas com respaldo na Lei 9.610/98. De outro lado, é também certo que o demandado, ora apelante, tangencia o interesse público, por envolver condenação contra o erário municipal, emergindo daí a indiscutível ordem pública da questão que, portanto, não preclui. Nesse cenário, cabível o exame dos argumentos relativos à responsabilidade do Município pelo recolhimento das taxas de direitos autorais, à luz das normas licitatórias. Registre-se que é cediço que, com o advento da Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98), houve expressa revogação do disposto no artigo 73 da Lei 5.988/73 pelo artigo 115 da Lei nº 9.610/98, de forma que o parâmetro de aferição do uso indevido deixou de ser o “lucro direto ou indireto” passando a ser a “utilização direta ou indireta” de obra protegida sem a devida autorização. Nesses termos, a Lei nº 9.610/98, em seu art. 68, estabelece as novas diretrizes para a matéria, verbis: Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas. § 1º Considera-se representação pública a utilização de obras teatrais no gênero drama, tragédia, comédia, ópera, opereta, balé, pantomimas e assemelhadas, musicadas ou não, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, em locais de freqüência coletiva ou pela radiodifusão, transmissão e exibição cinematográfica. § 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica. § 3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas. § 4º Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais. § 5º Quando a remuneração depender da freqüência do público, poderá o empresário, por convênio com o escritório central, pagar o preço após a realização da execução pública. § 6º O usuário entregará à entidade responsável pela arrecadação dos direitos relativos à execução ou exibição pública, imediatamente após o ato de comunicação ao público, relação completa das obras e fonogramas utilizados, e a tornará pública e de livre acesso, juntamente com os valores pagos, em seu sítio eletrônico ou, em não havendo este, no local da comunicação e em sua sede. (Redação dada pela Lei nº 12.853, de 2013) § 7º As empresas cinematográficas e de radiodifusão manterão à imediata disposição dos interessados, cópia autêntica dos contratos, ajustes ou acordos, individuais ou coletivos, autorizando e disciplinando a remuneração por execução pública das obras musicais e fonogramas contidas em seus programas ou obras audiovisuais. § 8º Para as empresas mencionadas no § 7º, o prazo para cumprimento do disposto no § 6o será até o décimo dia útil de cada mês, relativamente à relação completa das obras e fonogramas utilizados no mês anterior. Na peculiaridade dos autos, tem-se que os eventos descritos na petição inicial foram realizados nos logradouros públicos do Município de Juripiranga. Nesses termos, houve a execução pública de obras musicais em locais de frequência coletiva, o que implicaria, em tese, o recolhimento dos devidos direitos autorais, independentemente do fato de o evento não possuir intuito lucrativo. Neste sentido, é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ECAD. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. MUNICÍPIO. EXECUÇÃO PÚBLICA DE MÚSICAS. SÚMULA N. 83/STJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OBSERVÂNCIA. DEMAIS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O uso de obras musicais em espetáculos promovidos pela municipalidade, mesmo que gratuitos, enseja cobrança de direitos autorais. Precedentes. 2. "Ausentes os requisitos de admissibilidade do recurso, é cabível o seu julgamento por decisão singular, sem que tal procedimento macule o princípio da colegialidade" (AgRg no AREsp n. 783.719/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 17/3/2016). 3. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.” AgInt no REsp 1703865/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018 g.n.) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ECAD. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. EXECUÇÃO PÚBLICA DE MÚSICAS. MUNICÍPIO. PAGAMENTO. FESTA DE CARNAVAL. ANO DE 2000. LEI 9.610/98. 1. Alegação genérica, sem a indicação incisiva do dispositivo, supostamente, ofendido, além de não atender à técnica própria de interposição do recurso especial, configura deficiência de fundamentação. Inteligência da Súmula 284/STF. 2. "A utilização de obras musicais em espetáculos carnavalescos gratuitos promovidos pela municipalidade enseja a cobrança de direitos autorais à luz da novel Lei n. 9.610/98, que não mais está condicionada à auferição de lucro direto ou indireto pelo ente promotor." (REsp 524.873/ES, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9 Apelação Cível nº 1001511-34.2020.8.26.0416 -Voto nº 33.467.PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 22/10/2003, DJ 17/11/2003, p. 199) 3. A interposição, nesta Corte, de agravo regimental manifestamente infundado torna forçosa a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa.” (AgRg no Ag 1363434/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011) Firmadas essas premissas, registre-se que não se desconhece a existência da responsabilização solidária do município organizador de eventos pelo pagamento dos valores relativos aos direitos autorais, com base no art. 110 da Lei 9.610/93. A hipótese, contudo, merece exame mais detido, em especial à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O Município pretende o afastamento de sua responsabilidade pelo recolhimento das taxas relativas aos direitos autorais, com respaldo no art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, que assim dispõe, verbis: Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.” A regra, portanto, ressalva a responsabilidade da Administração perante terceiros, em razão de contratos e operações realizados pelo contratado, ainda que com o objetivo específico de dar cumprimento ao contrato administrativo. O referido dispositivo teve sua constitucionalidade reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16/DF, frisando a imprescindibilidade da fiscalização dos contratos pelo ente estatal, sob pena de responsabilização em caso de culpa: “RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995.” (ADC 16, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010, DJe-173 DIVULG 08-09-2011 PUBLIC 09-09-2011 EMENT VOL-02583-01 PP-00001 RTJ VOL-00219-01 PP-00011) Na esteira do referido preceito, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça excetuou a aplicação do art. 110 da Lei 9.610/931, que trata da responsabilidade solidária dos proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários com os organizadores pela violação de direitos autorais ocorrida nos espetáculos realizados nos locais de frequência coletiva, com base no mencionado art. 71, §1º, da Lei 8.666/93: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO AUTOR. MUNICÍPIO. OBRA MUSICAL. EXECUÇÃO PÚBLICA. LICITAÇÃO. EMPRESA. CONTRATAÇÃO. ENCARGOS COMERCIAIS. REPASSE. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AFASTAMENTO. ART. 71, § 1º, DA LEI N.º 1Art. 110. Pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas, realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o art. 68, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos. 13 Apelação Cível nº 1001511-34.2020.8.26.0416 -Voto nº 33.467.PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 8.666/1991. SUPREMACIA. INTERESSE PÚBLICO. 1. É possível a cobrança de direitos autorais, pelo ECAD, na hipótese de execução de obras musicais protegidas em eventos realizados por entes públicos, independentemente da existência de fins lucrativos. 2. Hipótese em que os eventos festivos, com execução pública de obras musicais, foram realizados por empresas contratadas mediante licitação para esse fim específico. 3. Nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1991, é vedada a transferência à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos comerciais resultantes da execução do contrato. 4. A obrigatoriedade do pagamento de direitos autorais, ainda que por expressa previsão legal, não retira a natureza eminentemente privada da relação jurídica, além de permitir a inserção dos valores cobrados pelo ECAD no conceito de "encargos comerciais". 5. A responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais na hipótese de execução de obra musical em evento realizado por empresa contratada para esse fim, mediante licitação, não pode ser transferida para a Administração, salvo se comprovada a ação culposa desta última quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento dos contratos públicos (culpa in eligendo ou in vigilando), conforme decidido no julgamento da ADC nº 16/DF. 6. A preponderância das regras contidas na Lei nº 8.666/1991, quando em conflito com a lei de direitos autorais, é corolário lógico do princípio da supremacia do interesse público, notadamente para garantir que os fins almejados no processo licitatório - isonomia entre os concorrentes e seleção da proposta mais vantajosa - sejam atingidos. 7. Entendimento que não retira o direito do autor, constitucionalmente assegurado, de receber retribuição pela utilização de suas obras, mas apenas define quem é o responsável pelo recolhimento dos valores devidos ao ECAD. 8. Recurso especial não provido.” (REsp 1444957/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em Apelação Cível nº 1001511-34.2020.8.26.0416 -Voto nº 33.467. 09/08/2016, DJe 16/08/2016 g.n.) Conforme afirmado pelo próprio Município em suas razões recursais, os artistas e grupos musicais que participaram dos eventos públicos descritos foram contratados com base no art. 25, III, da Lei 8.666/93, que prevê hipótese de inexigibilidade de licitação para a contratação de profissional do setor artístico, verbis: “Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: (...) III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.” E esse fato resta comprovado mediante a apresentação dos contratos insertos nos eventos id. Num. 36895286 - Pág. 01/12, Num. 36895287 - Pág. 01/12, Num. 36895288 - Pág. 01/12, Num. 36895289 - Pág. 01/11, Num. 36895290 - Pág. 01/06, Num. 36895291 - Pág. 01/05, Num. 36895292 - Pág. 01/06, Num. 36895293 - Pág. 01/06, Num. 36895294 - Pág. 01/06, Num. 36895295 - Pág. 01/06, Num. 36895296 - Pág. 01/06, Num. 36895297 - Pág. 01/06, Num. 36895298 - Pág. 01/06, Num. 36895299 - Pág. 01/06, Num. 36895300 - Pág. 01/08Num. 36895301 - Pág. 01/08, Num. 36895302 - Pág. 01/06, Num. 36895303 - Pág. 01/06 e Num. 36895304 - Pág. 01/11, demonstrando-se, assim, a natureza das contratações, e que os eventos foram realizadas no município com a execução intermediada pelas empresas contratadas pelo apelante. Neste ponto, cabe ressaltar que há submissão dos fatos às regras previstas na Lei 8.666/93, porquanto, via de regra, a aquisição de obras e serviços pela Administração Pública deve seguir tais normas, por força do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal. Assim sendo, por força do mencionado art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, não há que se falar na transferência de encargos privados, tais como as taxas cobradas pelo ECAD, à Administração Pública contratante, por se tratar de despesa inerente à execução do contrato, conforme elucidativo Acórdão proferido no REsp nº 1444957/MG, in verbis: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO AUTOR. MUNICÍPIO. OBRA MUSICAL. EXECUÇÃO PÚBLICA. LICITAÇÃO. EMPRESA. CONTRATAÇÃO. ENCARGOS COMERCIAIS. REPASSE. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AFASTAMENTO. ART. 71, § 1º, DA LEI N.º 8.666/1991. INTERESSE PÚBLICO. SUPREMACIA. 1. É possível a cobrança de direitos autorais, pelo ECAD, na hipótese de execução de obras musicais protegidas em eventos realizados por entes públicos, independentemente da existência de fins lucrativos. 2. Hipótese em que os eventos festivos, com execução pública de obras musicais, foram realizados por empresas contratadas mediante licitação para esse fim específico. 3. Nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1991, é vedada a transferência à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos comerciais resultantes da execução do contrato. 4. A obrigatoriedade do pagamento de direitos autorais, ainda que por expressa previsão legal, não retira a natureza eminentemente privada da relação jurídica, além de permitir a inserção dos valores cobrados pelo ECAD no conceito de "encargos comerciais". 5. A responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais na hipótese de execução de obra musical em evento realizado por empresa contratada para esse fim, mediante licitação, não pode ser transferida para a Administração, salvo se comprovada a ação culposa desta última quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento dos contratos públicos (culpa in eligendo ou in vigilando), conforme decidido no julgamento da ADC nº 16/DF. 6. A preponderância das regras contidas na Lei nº 8.666/1991, quando em conflito com a lei de direitos autorais, é corolário lógico do princípio da supremacia do interesse público, notadamente para garantir que os fins almejados no processo licitatório - isonomia entre os concorrentes e seleção da proposta mais vantajosa - sejam atingidos. 7. Entendimento que não retira o direito do autor, constitucionalmente assegurado, de receber retribuição pela utilização de suas obras, mas apenas define quem é o responsável pelo recolhimento dos valores devidos ao ECAD. 8. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.444.957/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 16/8/2016.) Desse modo, em se tratando da cobrança de direitos, cuja natureza jurídica é eminentemente privada, decorrente da execução pública de obras musicais sem prévia autorização do autor ou titular, consideram-se perfeitamente inseridos no conceito de "encargos comerciais" os valores cobrados pelo ECAD. Com efeito, ao lado de outros fatores meramente comerciais que envolvem a realização de um evento festivo aberto ao público, a exemplo da compra ou aluguel de equipamentos e dos custos com energia e mão-de-obra, figuram os valores cobrados a título de direitos autorais pelo ECAD. Ademais, a expressão "encargos comerciais", contida no art. 71 da Lei nº 8.666/1993, deve ser interpretada da forma mais ampla possível, de modo a abranger todos os custos inerentes à execução do contrato celebrado mediante prévio procedimento licitatório.” O Aresto salienta, ainda, a preponderância das normas licitatórias em relação às normas de direitos autorais, afinada ao princípio da supremacia do interesse público e às próprias finalidades da licitação, verbis: “Verifica-se, desse modo, que a absoluta preponderância das regras contidas na Lei nº 8.666/1991, quando em conflito com a lei de direitos autorais, é corolário lógico do princípio da supremacia do interesse público, notadamente para garantir que os fins almejados no processo licitatório isonomia entre os concorrentes e seleção da proposta mais vantajosa sejam atingidos, conforme salientado anteriormente.” Assim sendo, é medida de rigor reconhecer que o recolhimento prévio das taxas relativas aos direitos autorais era de responsabilidade do contratado pelo Município de Juripiranga para a realização dos eventos, e não da Administração Municipal, uma vez que tais verbas se encontram incluídas dentre os encargos de cunho comercial previstos no art. 71, §1º da Lei 8.666/93, impassíveis de transferência à entidade proponente. Registre-se que esse fato foi enfrentado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça e seguiu a mesma linha de raciocínio delineado neste julgamento. Confira: DIREITO AUTORAL. AGRAVO INTERNO. MUNICÍPIO. OBRA MUSICAL. EXECUÇÃO PÚBLICA. LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REPASSE DOS ENCARGOS COMERCIAIS. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a Recurso Especial, mantendo acórdão do Tribunal local que julgou improcedente ação de cumprimento de preceito legal cumulada com pedido liminar de perdas e danos movida pelo agravante contra Municipalidade, visando ao ressarcimento por danos materiais decorrentes de violação de direitos autorais em evento público. 2. O Tribunal de origem afastou a responsabilidade do Município pelo pagamento dos direitos autorais, considerando que os eventos foram realizados por empresas contratadas mediante licitação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Município é responsável pelo pagamento de direitos autorais em eventos realizados por empresas contratadas mediante licitação. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1991, é vedada a transferência à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos comerciais resultantes da execução do contrato. A obrigatoriedade do pagamento de direitos autorais, ainda que por expressa previsão legal, não retira a natureza eminentemente privada da relação jurídica, além de permitir a inserção dos valores cobrados pelo ECAD no conceito de "encargos comerciais". 5. A responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais na hipótese de execução de obra musical em evento realizado por empresa contratada para esse fim, mediante licitação, não pode ser transferida para a Administração, salvo se comprovada a ação culposa desta última quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento dos contratos públicos (culpa in eligendo ou in vigilando), conforme decidido no julgamento da ADC nº 16/DF. 6. A preponderância das regras contidas na Lei nº 8.666/1991, quando em conflito com a Lei de direitos autorais, é corolário lógico do princípio da supremacia do interesse público, notadamente para garantir que os fins almejados no processo licitatório — isonomia entre os concorrentes e seleção da proposta mais vantajosa — sejam atingidos IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.334.371; Proc. 2023/0115530-0; SP; Terceira Turma; Relª Min. Daniela Teixeira; DJE 28/08/2025) Por esses fundamentos e limites, outro caminho não resta senão a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial. Em face do exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO para julgar improcedentes os pedidos inseridos na petição inicial. Ante a reversão do julgado, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios no importe equivalente a 15% do valor da causa, com correção a partir da publicação deste. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora