Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: CONSTRUTORA HEMA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0883118-91.2019.8.15.2001
Trata-se de embargos de declaração opostos por Construtora Hema Ltda. contra a sentença de id. 112527128, que julgou procedente a ação de consignação de chaves proposta por Banco do Brasil S.A. A embargante alega a existência de contradição e omissão, sob o argumento de que o Auto de Inspeção e Constatação (id. 84315369) não teria sido devidamente valorado para fins de aferição da justa causa da recusa, tampouco teria sido apreciado o princípio da causalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais. O embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar a decisão judicial, suprindo omissão, eliminando contradição, corrigindo erro material ou dissipando obscuridade, não se prestando, contudo, à reabertura da discussão de mérito já apreciada. No caso, a embargante imputa à sentença vícios de omissão e contradição, sustentando, em síntese, que o Auto de Inspeção e Constatação (id. 84315369) não teria sido adequadamente valorado para aferir a justa causa da recusa no recebimento das chaves, e que tampouco teria sido observado o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais. Sem razão. O referido Auto de Inspeção foi devidamente examinado na sentença, que lhe atribuiu validade formal como meio de prova, mas sem influência determinante para o julgamento da causa. Com efeito, a ação de consignação de chaves possui objeto jurídico restrito: destina-se a pôr termo à relação locatícia quando o locador, por qualquer razão, recusa-se a receber o imóvel, sendo irrelevante, para esse fim específico, a discussão acerca de danos ou benfeitorias. Assim, ainda que o Auto de Constatação registre deteriorações no imóvel, tal fato não descaracteriza o direito potestativo do locatário de encerrar a locação, tampouco legitima a recusa da locadora em receber o bem. A exigência de prévia reforma ou reparo configura, em verdade, condição potestativa ilícita, vedada pelo art. 122 do Código Civil. Logo, não há contradição entre o reconhecimento do auto como documento válido e a conclusão de que a recusa foi injustificada: o primeiro tem relevância probatória para eventual demanda indenizatória, mas não interfere na eficácia liberatória da consignação judicial. Também não subsiste omissão quanto à aplicação do princípio da causalidade. A sentença fundamentou expressamente que a resistência da locadora, ao condicionar o recebimento do imóvel à execução de reformas, deu causa à propositura da ação, justificando, portanto, sua condenação nas verbas de sucumbência. Como se sabe, a sucumbência é corolário da causalidade: quem cria a necessidade da jurisdição deve suportar os encargos do processo; e, a meu ver, a sentença foi precisa ao reconhecer que a resistência da locadora -- ao condicionar o recebimento do imóvel à realização de reformas -- foi a causa direta da propositura da demanda, razão pela qual lhe incumbiu, com acerto, o ônus das custas e dos honorários advocatícios. Com efeito, o comportamento da ré extrapolou o exercício legítimo do direito de defesa, caracterizando oposição infundada ao cumprimento de obrigação que lhe competia, atraindo, consequentemente, a aplicação do princípio da causalidade em sua forma mais clássica. Pelas razões acima delineadas, REJEITO os embargos de declaração opostos por Construtora Hema Ltda., por inexistirem omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, mantendo íntegra a sentença de id. 112527128. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direi
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: CONSTRUTORA HEMA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0883118-91.2019.8.15.2001
Trata-se de embargos de declaração opostos por Construtora Hema Ltda. contra a sentença de id. 112527128, que julgou procedente a ação de consignação de chaves proposta por Banco do Brasil S.A. A embargante alega a existência de contradição e omissão, sob o argumento de que o Auto de Inspeção e Constatação (id. 84315369) não teria sido devidamente valorado para fins de aferição da justa causa da recusa, tampouco teria sido apreciado o princípio da causalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais. O embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar a decisão judicial, suprindo omissão, eliminando contradição, corrigindo erro material ou dissipando obscuridade, não se prestando, contudo, à reabertura da discussão de mérito já apreciada. No caso, a embargante imputa à sentença vícios de omissão e contradição, sustentando, em síntese, que o Auto de Inspeção e Constatação (id. 84315369) não teria sido adequadamente valorado para aferir a justa causa da recusa no recebimento das chaves, e que tampouco teria sido observado o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais. Sem razão. O referido Auto de Inspeção foi devidamente examinado na sentença, que lhe atribuiu validade formal como meio de prova, mas sem influência determinante para o julgamento da causa. Com efeito, a ação de consignação de chaves possui objeto jurídico restrito: destina-se a pôr termo à relação locatícia quando o locador, por qualquer razão, recusa-se a receber o imóvel, sendo irrelevante, para esse fim específico, a discussão acerca de danos ou benfeitorias. Assim, ainda que o Auto de Constatação registre deteriorações no imóvel, tal fato não descaracteriza o direito potestativo do locatário de encerrar a locação, tampouco legitima a recusa da locadora em receber o bem. A exigência de prévia reforma ou reparo configura, em verdade, condição potestativa ilícita, vedada pelo art. 122 do Código Civil. Logo, não há contradição entre o reconhecimento do auto como documento válido e a conclusão de que a recusa foi injustificada: o primeiro tem relevância probatória para eventual demanda indenizatória, mas não interfere na eficácia liberatória da consignação judicial. Também não subsiste omissão quanto à aplicação do princípio da causalidade. A sentença fundamentou expressamente que a resistência da locadora, ao condicionar o recebimento do imóvel à execução de reformas, deu causa à propositura da ação, justificando, portanto, sua condenação nas verbas de sucumbência. Como se sabe, a sucumbência é corolário da causalidade: quem cria a necessidade da jurisdição deve suportar os encargos do processo; e, a meu ver, a sentença foi precisa ao reconhecer que a resistência da locadora -- ao condicionar o recebimento do imóvel à realização de reformas -- foi a causa direta da propositura da demanda, razão pela qual lhe incumbiu, com acerto, o ônus das custas e dos honorários advocatícios. Com efeito, o comportamento da ré extrapolou o exercício legítimo do direito de defesa, caracterizando oposição infundada ao cumprimento de obrigação que lhe competia, atraindo, consequentemente, a aplicação do princípio da causalidade em sua forma mais clássica. Pelas razões acima delineadas, REJEITO os embargos de declaração opostos por Construtora Hema Ltda., por inexistirem omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, mantendo íntegra a sentença de id. 112527128. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direi