Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801411-66.2017.8.15.2003.
EXEQUENTE: HAYDEE RAQUEL FARIAS PEREIRA
EXECUTADO: ALEXANDRE FREIRE FERNANDES SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – MUDANÇA DE ENDEREÇO DO REQUERENTE SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO – INTIMAÇÃO PRESUMIDA – MANIFESTO DESINTERESSE DA PARTE - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. - Estando o processo parado há mais de trinta dias, é de ser extinto, sem julgamento do mérito, se, procurada no endereço informado nos autos, a parte autora não manifesta interesse, posto que presumida válida a intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos os autos. RAFAELA PEREIRA FERNANDES e RAYANNE PEREIRA FERNANDES, representada por sua genitora HAYDEE RAQUEL FARIAS PEREIRA, já qualificada nos autos, através da Defensoria Pública, ajuizou a presente Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de ALEXANDRE FREIRE FERNANDES, também qualificado, conforme as alegações iniciais. O executado foi regularmente intimado [Id. 107525894 - Pág. 1], mas deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação [Id. 108331307 - Pág. 1]. Intimada, a parte exequente informou que o executado não cumpriu com a obrigação alimentar, requerendo o prosseguimento da execução, com a adoção dos atos necessários para a satisfação do crédito, notadamente a decretação da prisão civil do executado, conforme consta no Id. 107763192 – Pág. 2. Intimada a promovente para dar prosseguimento ao feito, a mesma não foi encontrada em razão de ter mudado de endereço sem comunicação a este juízo. O Ministério Público, em manifestação de ID. retro, pugnou pela extinção do feito. Relatados, DECIDO. É visível o desinteresse da parte autora. O processo ficou parado por mais de trinta dias por absoluta omissão e desídia sua. Não há como não se extinguir esta ação. Constam dos autos despachos para que a parte autora se pronunciasse sobre o interesse na ação, sem êxito, tendo, inclusive, mudado de endereço sem comunicação a este juízo. Assim, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC, considera-se válida e eficaz a intimação pessoal procedida através do Oficial de Justiça, pois era ônus da autora a atualização do seu endereço, do qual não se desincumbiu. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE SENTENCIAL AFASTADA. CASO CONCRETO. RELAÇÃO PROCESSUAL ANGULARIZADA COM A CONTESTAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA ORIGEM, SOB CONDIÇÃO DE COMPROMISSO DE DEPOSITÁRIO DA PARTE AUTORA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NÃO-LOCALIZAÇÃO DO AUTOR. EXTINÇÃO DA AÇÃO, COM BASE NO INCISO III DO ART.267 DO CPC. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, A PARTE AUTORA DEIXOU INFORMAR O SEU NOVO ENDEREÇO. INTELIGÊNCIA DO § ÚNICO DO ART. 238 DO CPC. INTMAÇÃO VÁLIDA E REGULAR, A TEOR DO CONTIDO NO ART. 238, CAPUT, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DESPROVERAM A APELAÇÃO.” (Apelação Cível Nº 70027041284, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 19/02/2009) Diante deste fato, alternativa não resta, senão extinguir o presente processo pela ausência de interesse por parte da promovente para a sua continuação, já que se encontra paralisada há mais de trinta dias, sem qualquer manifestação de interesse no prosseguimento regular.
Diante do exposto, com fundamento nos art. 485, III, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito. Em consequência, REVOGO a prisão decretada nestes autos, devendo o executado ser posto imediatamente em liberdade, se preso e se por outra razão não deva permanecer preso. Recolham-se os mandados de prisão porventura existentes fora destes autos, excluindo eventuais registros junto ao sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”