Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0840728-04.2022.8.15.2001.
AUTOR: ZTE DO BRASIL, INDUSTRIA, COMERCIO, SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA.
REU: AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON PARAIBA S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções]
Vistos, etc. ZTE DO BRASIL, INDUSTRIA, COMERCIO, SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA. opôs Embargos de Declaração (ID 89218903) em face da sentença proferida neste Juízo (ID 88387200), que julgou improcedente a Ação Anulatória proposta contra a AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON PARAIBA (PROCON/PB). RELATÓRIO A Embargante alega, em síntese, que a decisão padece de omissão e se baseou em premissa fática equivocada, sendo cabível a concessão de efeitos infringentes. Sustenta a ocorrência de omissão por não ter havido análise satisfatória da ausência de fundamentação na dosimetria da pena administrativa, notadamente quanto à consideração dos fatores atenuantes e agravantes previstos no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor e nos artigos 24, 25, 26, 27 e 28 do Decreto Federal nº 2.181/1997. Argumenta, ainda, que a sentença incorreu em premissa equivocada ao não verificar que o valor da multa imposta seria exorbitante, desconsiderando a análise correta da dosimetria da pena, o que demanda a correção com caráter infringente. O Embargado PROCON/PB apresentou manifestação (ID 114957775), requerendo o não acolhimento dos embargos, sob o fundamento de que a sentença está devidamente fundamentada, buscando a Embargante, na verdade, a rediscussão do mérito da decisão, o que é incompatível com a via dos aclaratórios. É o relato do necessário. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabendo apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial. A Sentença embargada julgou improcedente o pedido anulatório, reconhecendo a legalidade do Processo Administrativo nº 25.001.001.19-0008126 e a adequação da multa aplicada pelo PROCON/PB no valor de R$ 10.082,00. DA ALEGADA OMISSÃO E PREMISSA EQUIVOCADA A Embargante alega omissão no tocante à análise dos critérios de dosimetria da multa, especialmente atenuantes e agravantes, e premissa equivocada quanto à razoabilidade do valor da sanção. Em que pesem os argumentos da Embargante, verifica-se que a sentença atacada abordou expressamente a questão da dosimetria da multa, indicando que a autoridade administrativa observou os parâmetros legais e que o controle judicial se restringiu à legalidade do ato, não podendo adentrar o mérito administrativo. Constou da sentença embargada, com clareza, a análise da adequação da multa, fundamentando-se nos critérios previstos no artigo 57 do CDC e no artigo 28 do Decreto Federal nº 2.181/97, conforme se observa do trecho: “No caso em análise, a autoridade administrativa, levando em consideração a prática infrativa, o porte da empresa, a vantagem auferida e o dano causado ao consumidor, aplicou multa no valor de R$ 10.082,00 (dez mil e oitenta e dois reais). Nessa senda, entendo que o valor estabelecido a título de multa atendeu aos parâmetros fixados em lei, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em consonância com a capacidade econômica da parte, que é empresa de grande porte...” (ID 88387200, Pág. 7). Assim, não houve omissão sobre a análise da dosimetria, pois os critérios legais (gravidade da infração, vantagem auferida, condição econômica) foram explicitamente mencionados e considerados suficientes para chancelar a legalidade do ato administrativo e o valor da multa. O simples fato de a decisão não ter detalhado cada possível atenuante ou agravante de forma exaustiva não configura omissão, uma vez que o julgador não é obrigado a rebater ponto a ponto todos os argumentos ventilados pela parte, desde que fundamente sua conclusão de forma suficiente. A irresignação da Embargante, ao alegar premissa equivocada e insistir na reanálise da dosimetria e na suposta exorbitância do valor da multa, demonstra o propósito de rediscutir o acerto ou desacerto do mérito da decisão. Tal intenção extrapola o âmbito restrito dos embargos declaratórios, que não se prestam à revisão do julgado por inconformismo da parte. A alegada "premissa equivocada" é, na realidade, discordância quanto à conclusão jurídica adotada sobre a razoabilidade da penalidade, matéria que foi suficientemente abordada. Dessa forma, a Sentença está clara, coesa e completa em sua fundamentação, não havendo qualquer vício de omissão ou contradição a ser sanado, nem premissa fática equivocada que justifique a modificação do julgado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por ZTE DO BRASIL, INDUSTRIA, COMERCIO, SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA., mas NEGO-LHES PROVIMENTO, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Mantenho a sentença proferida em sua integralidade (ID 88387200). Intimem-se as partes. Considerando a apresentação da apelação de ID 91340916 e suas contrarrazões de ID 101930554, REMETAM-SE os autos ao Eg. Tribunal de Justiça, para od evido processamento e julgamento do recirso interposto. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito