Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Abraão Honório de Oliveira Advogada: Tatiana Barreto Barros (OAB/PB 8.901)
Apelado: Banco BMG S/A Advogada: Marina Bastos da Porciúngula Benghi (OAB/PB 32.505-A) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL E DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ABRAÃO HONÓRIO DE OLIVEIRA contra sentença da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos, que, nos autos da Ação Anulatória de Empréstimo Consignado c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face do BANCO BMG S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com base no art. 487, I, do CPC, suspendendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida e regular de cartão de crédito consignado pelo apelante com o banco recorrido; e (ii) estabelecer se os descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário são indevidos e ensejam restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação do cartão de crédito consignado encontra-se comprovada por documentação acostada aos autos, especialmente pelo contrato com código de adesão nº 53396163, assinado em 27/09/2018, além de comprovantes de saques realizados em diferentes datas e instituições, todos em favor do autor. A efetiva utilização do produto financeiro pelo autor — por meio de transferências de valores para contas bancárias vinculadas a ele — evidencia a existência do negócio jurídico e o conhecimento sobre sua natureza, afastando a alegação de desconhecimento da contratação. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não exime o consumidor da demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito, não sendo admissível a simples negativa genérica como suficiente para anular contrato celebrado e utilizado por anos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido de que, comprovadas a contratação e a utilização do crédito, não há que se falar em vício de consentimento ou nulidade contratual. A existência de múltiplos contratos ativos de crédito consignado pelo apelante, incluindo outros com o mesmo banco recorrido, enfraquece a tese de desconhecimento ou ausência de consentimento específico quanto ao contrato ora discutido. Inexistindo conduta ilícita por parte da instituição financeira e sendo incontroversa a vantagem financeira obtida pelo autor, não há elementos suficientes para configurar dano moral indenizável, tampouco para autorizar a restituição em dobro dos valores descontados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A existência e regularidade de contrato de cartão de crédito consignado são comprovadas mediante apresentação de instrumento contratual, comprovantes de uso do crédito e faturas mensais. A inversão do ônus da prova não afasta o dever do consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Não se configura dano moral ou repetição em dobro do indébito quando comprovado o uso consciente e prolongado do produto financeiro contratado.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800545-95.2025.8.15.0251 Origem: 5ª Vara Mista da Comarca de Patos/PB Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por ABRAAO HONORIO DE OLIVEIRA contra sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos, que, nos presentes autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta em face do BANCO BMG S/A, decidiu o seguinte: “[...] julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora; e assim o faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (NCPC, art. 85, § 2º), ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (NCPC, art. 98, § 3º).[...]” Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: (i) a inexistência de vínculo contratual entre as partes quanto à operação impugnada, visto que jamais celebrou contrato de cartão de crédito consignado, mas sim entende ter se tratado de empréstimo consignado comum; (ii) a ilegalidade dos descontos mensais de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos) efetuados diretamente em seu benefício previdenciário desde setembro de 2018, oriundos de relação contratual que reputa inexistente ou não consentida; (iii) a necessidade de reconhecimento de sua hipossuficiência técnica, bem como a inversão do ônus da prova à luz do art. 6º, inciso VIII, do CDC; (iv) a nulidade do contrato por ausência de consentimento válido, ausência de assinatura regular, e violação aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da função social do contrato; e (v) a imprescindibilidade de reforma da sentença para condenar o apelado à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, requer a integral reforma da sentença, com a procedência total dos pedidos formulados na inicial, inclusive com a condenação da parte apelada à restituição dobrada do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e ao pagamento de compensação por danos morais. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença de primeiro grau. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013). A matéria devolvida à apreciação desta Câmara Cível cinge-se à discussão sobre a validade e existência do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre o autor e o BANCO BMG S/A, bem como sobre a legalidade dos descontos mensais realizados diretamente em seu benefício previdenciário. Pleiteia o apelante a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais. O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade da contratação mediante análise do conjunto probatório apresentado pela instituição financeira. A sentença deve ser mantida. Inicialmente, cumpre destacar que o promovente é pessoa idosa, nascido em 03/05/1952, e desde setembro de 2018 vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 47,70, conforme demonstra o extrato do INSS (id. 35987392). Referido desconto origina-se do Contrato nº 14421292, modalidade reserva de margem para cartão (RMC), com limite de R$ 1.285,00. Assim, não obstante o apelante alegar desconhecimento da contratação, a documentação acostada aos autos demonstra de forma inequívoca não apenas a regular celebração do contrato de cartão de crédito consignado (código de adesão 53396163, firmado em 27/09/2018), mas também a efetiva utilização do produto financeiro pelo próprio requerente. Com efeito, o conjunto probatório evidencia que o autor realizou múltiplos saques mediante o cartão nº 5259 XXXX XXXX 6594, quais sejam: R$ 1.220,75 (transferência para conta 14426-9, agência 7833, Itaú Unibanco, em 04/10/2018), R$ 186,16 (transferência para a mesma conta em 17/03/2020) e R$ 475,00 (transferência para conta 3462-5, agência 4982, Caixa Econômica Federal, em 22/02/2022), conforme comprovantes de id. 35987634. Ademais, as faturas mensais do cartão (id. 35987636) demonstram que o autor manteve utilização regular do produto, com descontos consignados correspondentes ao valor mínimo da fatura, evidenciando pleno conhecimento da operação e aquiescência com seus termos. Destaco, por oportuno, ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não é automática e não afasta do autor a obrigação do consumidor de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito. Ora, como é sabido, para restar configurada a responsabilidade civil e o dever de indenizar, é indispensável a comprovação de três requisitos, cuja aparição deve se dar de forma concorrente: (1) conduta ilícita praticada pelo demandado; (2) dano ao demandante; e (3) nexo causal entre a conduta e o dano, tudo isso consoante preconizado pelos artigos 927, 186 e 197, do Código Civil de 2002. Ao que se percebe, os documentos apresentados pela instituição financeira constituem prova suficiente da existência de fato impeditivo do direito do autor (ora apelante), qual seja, a efetiva contratação do empréstimo e o recebimento do respectivo crédito (artigo 373, II, do CPC), fatos que não foram impugnados consistentemente pelo recorrente, que os refutou apenas e tão somente de forma genérica. A jurisprudência desta Corte de Justiça encontra-se pacificada sobre a matéria, conforme evidencia o precedente a seguir, envolvendo idêntica controvérsia entre consumidor e o Banco BMG S/A acerca de cartão de crédito consignado. "Assim, não obstante o apelante alegar que, na ocasião da contratação do empréstimo, não foi informado que se tratava de saque mediante cartão de crédito, cujos valores seriam pagos mediante consignação em folha de pagamento (valor mínimo) e emissão de faturas mensais, extrai-se dos autos que o mesmo recebeu o crédito solicitado diretamente em sua conta bancária, fato, inclusive, incontroverso nos autos (...), de forma que se mostra patente a existência do negócio e o efetivo recebimento do crédito pelo contratante." (TJPB - 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0842582-96.2023.8.15.2001, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. em 02/04/2024) Tal entendimento consolida a orientação jurisprudencial uniforme desta Corte no sentido de que, demonstradas a contratação regular e a utilização dos recursos pelo mutuário, não prospera pretensão anulatória fundada exclusivamente em negativa genérica de conhecimento da operação. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA-CORRENTE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. BENEFÍCIO QUE NÃO RETIRA DO AUTOR O ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. DESPROVIMENTO. A revisão contratual é possível ao interessado quando os termos pactuados se revelem excessivamente onerosos ou desproporcionais. Não resta dúvida da aplicação aos contratos bancários das disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula de nº 297. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, todavia, não retira do autor a obrigação de provar o fato constitutivo de seu direito. (TJPB - 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0020236-39.2013.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, j. em 24/01/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CONSUMIDOR. ALEGADO VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. TESE APRESENTADA NA CONTESTAÇÃO ACOMPANHADA DE PROVAS. FATO DESCONSTITUTIVO DEMONSTRADO. DESPROVIMENTO. Incumbe à parte autora à luz da sistemática consumerista e do disposto no art. 373, I, do CPC de 2015, o ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado. Não provada a efetiva má prestação de serviços de telefonia, imperiosa a manutenção da sentença que reconheceu verossimilhante a alegação externada pela demandada. (TJPB - 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0802594-38.2018.8.15.2003, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, j. em 17/02/2023) Por outro lado, o extrato do INSS (id. 35987392) revela que o apelante é usuário contumaz de crédito consignado, mantendo simultaneamente dez contratos de empréstimos ativos com diversas instituições financeiras (Banco Itaú, PAN, BMG, Bradesco, C6), além de dois contratos de cartão de crédito consignado (RMC e RCC) com o Banco BMG, circunstância que enfraquece sobremaneira a tese de total desconhecimento das operações financeiras dessa natureza. Nessa toada, admitir a pretensão autoral implicaria em flagrante enriquecimento sem causa, porquanto o requerente efetivamente se beneficiou dos recursos financeiros (total de R$ 1.881,91 em saques comprovados), utilizou o produto bancário por anos, mas pretende eximir-se das obrigações contratuais correspondentes. Para que ensejasse direito à indenização por dano moral, seria de relevante mister a prova inequívoca de que a instituição financeira apelada praticou comportamento ilícito, e a ocorrência de dano, o que na hipótese sub examine não se vislumbra. Assim, não havendo nulidade a ser reconhecida nem abusividade nas cláusulas contratuais devidamente pactuadas e utilizadas, impõe-se a manutenção da sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, confirmando a improcedência dos pedidos. Ato contínuo, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da causa, com fundamento no art. 85, §11º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judicial deferida (art. 98, §3º, do CPC). É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - Gab09