Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos12/05/2026, 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/202628/04/2026, 01:11
Publicado Despacho em 28/04/2026.28/04/2026, 01:11
Determinada diligência14/04/2026, 08:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias08/04/2026, 07:11
Juntada de Petição de petição19/03/2026, 11:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos19/03/2026, 11:51
Conclusos para despacho06/03/2026, 09:42
Decorrido prazo de EDUARDO TEIXEIRA DA SILVA em 04/03/2026 23:59.06/03/2026, 03:16
Decorrido prazo de JOAO GERALDO TEIXEIRA DA SILVA em 04/03/2026 23:59.06/03/2026, 03:16
Juntada de Petição de petição04/03/2026, 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 13:25
Publicado Decisão em 17/12/2025.17/12/2025, 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/202517/12/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0851141-52.2017.8.15.2001.
Executados: EDUARDO TEIXEIRA DA SILVA (CPF: 464.439.160-34) JOAO GERALDO TEIXEIRA DA SILVA (CPF: 039.411.327-68). TOTAL R$ 182.261,08 valor executado atualizado. Dados da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores Situação da Solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Número do Protocolo: 20250055969873 Data/hora do Protocolamento: 15 DEZ. 2025 10:46 Número do Processo: 0851141-52.2017.8.15.2001 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Vara/Juízo: 8ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA Juiz Solicitante: SILVANA CARVALHO SOARES Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: Nome do Autor/Exequente da Ação: FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 15 JAN 2026 Réu/Executado Valor a Bloquear Bloquear Conta-Salário ? JOAO GERALDO TEIXEIRA DA SILVA039.411.327-68 R$ 182.261,08 (cento e oitenta e dois mil e duzentos e sessenta e um reais e oito centavos) Não EDUARDO TEIXEIRA DA SILVA464.439.160-34 R$ 182.261,08 (cento e oitenta e dois mil e duzentos e sessenta e um reais e oito centavos) Não Aguarde resposta do Banco Central, pelo prazo de 30 dias (teimosinha). Após, conclusos para consulta. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0851141-52.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Segue ordem de penhora on line, através do SISBAJUD, conforme dados abaixo e sob o protocolo n. Penhora on line (teimosinha)16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0851141-52.2017.8.15.2001.
Executados: EDUARDO TEIXEIRA DA SILVA (CPF: 464.439.160-34) JOAO GERALDO TEIXEIRA DA SILVA (CPF: 039.411.327-68). TOTAL R$ 182.261,08 valor executado atualizado. Dados da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores Situação da Solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Número do Protocolo: 20250055969873 Data/hora do Protocolamento: 15 DEZ. 2025 10:46 Número do Processo: 0851141-52.2017.8.15.2001 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Vara/Juízo: 8ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA Juiz Solicitante: SILVANA CARVALHO SOARES Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: Nome do Autor/Exequente da Ação: FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 15 JAN 2026 Réu/Executado Valor a Bloquear Bloquear Conta-Salário ? JOAO GERALDO TEIXEIRA DA SILVA039.411.327-68 R$ 182.261,08 (cento e oitenta e dois mil e duzentos e sessenta e um reais e oito centavos) Não EDUARDO TEIXEIRA DA SILVA464.439.160-34 R$ 182.261,08 (cento e oitenta e dois mil e duzentos e sessenta e um reais e oito centavos) Não Aguarde resposta do Banco Central, pelo prazo de 30 dias (teimosinha). Após, conclusos para consulta. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0851141-52.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Segue ordem de penhora on line, através do SISBAJUD, conforme dados abaixo e sob o protocolo n. Penhora on line (teimosinha)16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0851141-52.2017.8.15.2001.
Executados: EDUARDO TEIXEIRA DA SILVA (CPF: 464.439.160-34) JOAO GERALDO TEIXEIRA DA SILVA (CPF: 039.411.327-68). TOTAL R$ 182.261,08 valor executado atualizado. Dados da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores Situação da Solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Número do Protocolo: 20250055969873 Data/hora do Protocolamento: 15 DEZ. 2025 10:46 Número do Processo: 0851141-52.2017.8.15.2001 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Vara/Juízo: 8ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA Juiz Solicitante: SILVANA CARVALHO SOARES Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: Nome do Autor/Exequente da Ação: FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 15 JAN 2026 Réu/Executado Valor a Bloquear Bloquear Conta-Salário ? JOAO GERALDO TEIXEIRA DA SILVA039.411.327-68 R$ 182.261,08 (cento e oitenta e dois mil e duzentos e sessenta e um reais e oito centavos) Não EDUARDO TEIXEIRA DA SILVA464.439.160-34 R$ 182.261,08 (cento e oitenta e dois mil e duzentos e sessenta e um reais e oito centavos) Não Aguarde resposta do Banco Central, pelo prazo de 30 dias (teimosinha). Após, conclusos para consulta. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0851141-52.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Segue ordem de penhora on line, através do SISBAJUD, conforme dados abaixo e sob o protocolo n. Penhora on line (teimosinha)16/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.15/12/2025, 11:07
Deferido o pedido de15/12/2025, 10:49
Determinado o bloqueio/penhora on line15/12/2025, 10:49
Conclusos para despacho10/12/2025, 17:39
Juntada de Petição de petição04/12/2025, 11:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias19/11/2025, 10:10
Decorrido prazo de EDUARDO TEIXEIRA DA SILVA em 17/11/2025 23:59.18/11/2025, 05:54
Decorrido prazo de JOAO GERALDO TEIXEIRA DA SILVA em 17/11/2025 23:59.18/11/2025, 05:54
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo17/11/2025, 14:26
Publicado Decisão em 23/10/2025.23/10/2025, 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/202523/10/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0851141-52.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Indefiro o pedido retro, uma vez que, conforme decisão id 111073924, já houve tentativa de bloqueio SISBAJUD, inclusive na modalidade teimosinha, o qual foi improdutivo. O mesmo ocorreu quanto a tentativa de localização de bens pela ferramenta SNIPER, INFOJUD e RENAJUD. Já houve encaminhamento para SERASAJUD da quantia executada. Assim, pelas razões expostas, SUSPENDO O FEITO, nos termos do art. 921 §1º do CPC, facultando o levantamento da suspensão, caso o exequente indique bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, remetam-se os autos ao ARQUIVO. JOÃO PESSOA, 20 de outubro de 2025. Juíza de Direito22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0851141-52.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Indefiro o pedido retro, uma vez que, conforme decisão id 111073924, já houve tentativa de bloqueio SISBAJUD, inclusive na modalidade teimosinha, o qual foi improdutivo. O mesmo ocorreu quanto a tentativa de localização de bens pela ferramenta SNIPER, INFOJUD e RENAJUD. Já houve encaminhamento para SERASAJUD da quantia executada. Assim, pelas razões expostas, SUSPENDO O FEITO, nos termos do art. 921 §1º do CPC, facultando o levantamento da suspensão, caso o exequente indique bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, remetam-se os autos ao ARQUIVO. JOÃO PESSOA, 20 de outubro de 2025. Juíza de Direito22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0851141-52.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Indefiro o pedido retro, uma vez que, conforme decisão id 111073924, já houve tentativa de bloqueio SISBAJUD, inclusive na modalidade teimosinha, o qual foi improdutivo. O mesmo ocorreu quanto a tentativa de localização de bens pela ferramenta SNIPER, INFOJUD e RENAJUD. Já houve encaminhamento para SERASAJUD da quantia executada. Assim, pelas razões expostas, SUSPENDO O FEITO, nos termos do art. 921 §1º do CPC, facultando o levantamento da suspensão, caso o exequente indique bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, remetam-se os autos ao ARQUIVO. JOÃO PESSOA, 20 de outubro de 2025. Juíza de Direito22/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.21/10/2025, 22:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada21/10/2025, 17:26
Conclusos para despacho20/10/2025, 01:18
Decorrido prazo de EDUARDO TEIXEIRA DA SILVA em 06/10/2025 23:59.07/10/2025, 03:13
Decorrido prazo de JOAO GERALDO TEIXEIRA DA SILVA em 06/10/2025 23:59.07/10/2025, 03:13
Juntada de Petição de petição06/10/2025, 16:28
Publicado Intimação em 22/09/2025.22/09/2025, 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/202520/09/2025, 05:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE o credor, para se pronunciar sobre as consultas realizadas nas ferramentas de bens, também no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento e/ou suspensão, nos termos do art. 921 do CPC.19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE o credor, para se pronunciar sobre as consultas realizadas nas ferramentas de bens, também no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento e/ou suspensão, nos termos do art. 921 do CPC.19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE o credor, para se pronunciar sobre as consultas realizadas nas ferramentas de bens, também no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento e/ou suspensão, nos termos do art. 921 do CPC.19/09/2025, 00:00
Juntada de Outros documentos18/09/2025, 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica18/09/2025, 13:20
Juntada de Outros documentos18/09/2025, 13:19
Juntada de Outros documentos18/09/2025, 13:11
Juntada de Outros documentos18/09/2025, 12:54
Juntada de Outros documentos18/09/2025, 12:43
Juntada de Outros documentos18/09/2025, 12:33
Juntada de Outros documentos18/09/2025, 12:22
Juntada de Outros documentos18/09/2025, 12:19
Decorrido prazo de JOAO GERALDO TEIXEIRA DA SILVA em 06/08/2025 23:59.07/08/2025, 00:37
Decorrido prazo de EDUARDO TEIXEIRA DA SILVA em 06/08/2025 23:59.07/08/2025, 00:37
Juntada de Petição de petição06/08/2025, 14:02
Publicado Decisão em 14/07/2025.14/07/2025, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/202512/07/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO N. 0851141-52.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Verifica-se que o primeiro executado Eduardo Teixeira da Silva, foi devidamente citado pelo AR presente no ID.76210931, nos termos do art.248,§4º do CPC. Assim, indefiro nova citação deste por precatória ID.107160280. No mais, compulsando os autos, verifica-se que houve tentativa frustrada de penhora de valor pelo sistema SISBAJUD, ainda que pela reiteração automática de ordem de bloqueio, a conhecida ‘TEIMOSINHA’. A execução se desenvolve no interesse do credor, nos moldes do art. 805 do CPC, ao tempo em que a utilização dos Sistemas Eletrônicos (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SREI e SNIPER), a inclusão da parte executada no CNIB, o bloqueio de seus documentos (Passaporte, Carteira de Habilitação, Cartões de Crédito e outros) e o protesto/negativação do seu nome, visam a dar efetividade à prestação jurisdicional, garantindo o pleno acesso à justiça, de uma forma mais célere e evitando diligências desnecessárias. Analisando cada um das ferramentas acima, temos que: 1. SISBAJUD Esta restou frustrada, uma vez que, emitida ordem de bloqueio on line, verificou-se a ausência de valores em contas bancárias, em qualquer das fintches nacionais, ou em todas as instituições abrangidas pelo BACENJUD 2.0 com a expansão do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), as quais estão previstas no art. 3º, inc. IV, do Regulamento do Sistema BACENJUD 2.0 (atual SISBAJUD). 2. INFOJUD Por meio desta ferramenta, podemos obter junto à Receita Federal as seguintes informações: 1) Solicitação de dados cadastrais dos contribuintes; e 2) Declaração de Pessoa Física (DIRPF, DITR, CPMF e DOI) e Jurídica (DIPJ, PJ Simplificada, DITR, CPMF e DOI). 3. RENAJUD A presente ferramenta eletrônica permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de ordens judiciais de restrições de veículos — inclusive registro de penhora — de pessoas condenadas em ações judiciais. 4. SREI Quanto ao SREI, em que pese ser uma ferramenta que permita a localização de imóveis registrados em nome do devedor, tenho por indeferi-lo liminarmente, nos termos da jurisprudência que se segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). AGRAVO DO CREDOR. DEFESA PELO CABIMENTO DE BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE. PROVIMENTO N. 47/2015 DO CNJ E PROMOVIMENTO N. 262/2016 DO TJPR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Mostra-se desnecessária a intervenção judicial, quanto ao pedido de expedição de ofício ao SREI, tendo em vista que a diligência pode ser realizada pela própria parte, nos termos do provimento 47/2015 CNJ (TJPR - 15 Câmara.Cível - 0019231-60.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOCOCHADLO - j. 21.06.2021) Assim, sendo diligência que pode ser providenciada pela parte interessada, compete a este providenciar seu cadastro no sistema e realizar a consulta para de bens imóveis passíveis de penhoras. 5. SNIPER A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de gráficos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. Podemos com isto obter e realizar a investigação patrimonial centralizada e unificada com acesso a diversas bases de dados abertas e fechadas, quais sejam: i) Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); ii) Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; iii) Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; iv) Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro; v) Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; vi) CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos; vii) Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso) – em vias de integração; e Viii) Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso) – em vias de integração. 6. CNIB Em relação ao CNIB, o pensamento do TJPB, por um de seus órgãos fracionados, foi estabelecido no sentido de que não é mecanismo destinado à simples pesquisa de bens do devedor; o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade emitidas por autoridades administrativas ou judiciais, situação não verificada no caso concreto. De acordo com o art. 2º do Provimento nº39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, responsável por instituir e regulamentar a CNIB, restou normatizado que: Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. Para tanto, cito o arresto abaixo transcrito: “Por derradeiro, o pedido de indisponibilidade de bens não encontra respaldo na medida em que inexistem, a princípio, bens a ser tornarem indisponíveis. Por tal razão, tal pleito, neste momento processual deve ser indeferido, por inócuo, restando a possibilidade de revisitação da temática em caso de surgimento de bens ou alteração patrimonial do executado/corresponsáveis que justifique a medida extrema. A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem por finalidade recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, tratando-se, portanto, de meio eletrônico que possibilita localizar e identificar patrimônio imobiliário e direito sobre imóveis atingidos por ordens de indisponibilidade, conforme enunciado no art. 2º, caput, do normativo em referência: Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. O decreto e registro da medida objetiva evitar a dilapidação patrimonial, além de resguardar terceiros que eventualmente adquiram os bens constritos. Como bem pontuou o Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, “… a CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais. Portanto, revela-se descabida, ao menos por ora, a medida pleiteada pelo agravante. É que na situação em apreço, simplesmente não há o que anotar na CNIB, visto não ter sido decretada, em momento algum, a indisponibilidade de bens da parte executada, seguindo o trâmite proposto pelo artigo 185-A do CTN c/c Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça.” (0802982-62.2020.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2020).” Por tais razões,
trata-se de ferramente não útil ao caso dos autos. 7. APREENSÃO E BLOQUEIO DE DOCUMENTOS PESSOAIS – CNH, PASSAPORTE, CARTÃO DE CRÉDITO e SIMILARES Quanto à apreensão e suspensão da CNH da parte Executada, do passaporte e dos cartões de crédito e similares, indefiro, a priori, considerando que se trata de uma medida coercitiva que extrapola os limites da proporcionalidade e razoabilidade. A ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.854.289, explicou que o Código de Processo Civil deu poder ao juiz sobre a aplicação das medidas executórias atípicas, dando maior elasticidade ao processo de cobrança de acordo com as circunstâncias de cada caso: “Não se nega, no entanto, que, em certas ocasiões, a adoção de coerção indireta ao pagamento voluntário possa se mostrar desarrazoada ou desproporcional, sendo passível, nessas situações, de configurar medida comparável à punitiva. A ocorrência dessas situações deve ser, contudo, examinada caso a caso, e não aprioristicamente, por se tratar de hipótese excepcional que foge à regra de legalidade e boa-fé objetiva estabelecida pelo CPC/15”. Assim, estabelece balizas para que essas medidas sejam aceitáveis: intimação prévia do devedor pelo juiz para pagamento ou apresentação de bens destinados a saldá-lo; decisão devidamente fundamentada, “não sendo suficiente para tanto a mera indicação ou reprodução do texto do artigo 139, IV, do CPC/15”; e esgotamento prévio dos meios típicos de satisfação do crédito. “Em suma, é possível ao juiz adotar meios executivos atípicos desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir a obrigação a ele imposta, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade”. Resta ao exequente diligenciar no sentido de localizar bens passíveis à penhora, inclusive consultando o "www.cartoriojudicial.com.br" ou o ”www.censec.org.br”, entre outros meios ainda não realizados, do qual o Estado da Paraíba faz parte, para solicitar todas as certidões que entender necessárias à comprovação de existência de bens em nome do executado, sem transferir para o Judiciário este ônus, e, por derradeiro, comprovar a existência de ditos bens e a tentativa de ocultá-los para fins ver seu pleito atendido quanto a suspensão e bloqueio. Assim, somente com a demonstração do preenchimento de tais pressupostos, é cabível a apreensão e/ou bloqueio dos documentos supracitados. 8. PROTESTO E/OU NEGATIVAÇÃO DE NOME DO DEVEDOR Por fim, o pedido de protesto e/ou negativa, o qual autorizo liminarmente, haja vista ausência de pagamento voluntário e localização de valores via sistema SISBAJUD. ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos consta, considerando ainda a realização de consulta infrutífera nos sistemas SISBAJUD (TEIMOSINHA), passo a determinar os seguintes encaminhamentos, visando à identificação de possíveis ativos e patrimônio em nome dos executados, bem como a adoção de medidas razoáveis a efetivação da prestação jurisdicional: 1. CONSULTE-SE, no INFOJUD a última declaração de renda do(s) devedor(es); 2. CONSULTEM-SE, no RENAJUD, veículos cadastrados em nome do(s) devedor(es); 3. CONSULTEM-SE, no SNIPER, ativos pertencentes ao(s) devedor(es); 4. INTIME-SE o credor para, querendo, fornecer o valor atualizado da dívida, para fins de emissão de Certidão de Crédito e inscrição no SERASAJUD. Prazo de 10 dias. Em caso afirmativo: 4.1. EMITA-SE Certidão de Crédito da dívida pendente nos autos; 4.2. INSCREVA-SE a dívida discutida nos autos no SERASAJUD. 5. INTIME-SE TAMBÉM o credor, para se pronunciar sobre as consultas realizadas nas ferramentas de bens, também no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento e/ou suspensão, nos termos do art. 921 do CPC. Cumpra-se na sequência dos números acima. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO N. 0851141-52.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Verifica-se que o primeiro executado Eduardo Teixeira da Silva, foi devidamente citado pelo AR presente no ID.76210931, nos termos do art.248,§4º do CPC. Assim, indefiro nova citação deste por precatória ID.107160280. No mais, compulsando os autos, verifica-se que houve tentativa frustrada de penhora de valor pelo sistema SISBAJUD, ainda que pela reiteração automática de ordem de bloqueio, a conhecida ‘TEIMOSINHA’. A execução se desenvolve no interesse do credor, nos moldes do art. 805 do CPC, ao tempo em que a utilização dos Sistemas Eletrônicos (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SREI e SNIPER), a inclusão da parte executada no CNIB, o bloqueio de seus documentos (Passaporte, Carteira de Habilitação, Cartões de Crédito e outros) e o protesto/negativação do seu nome, visam a dar efetividade à prestação jurisdicional, garantindo o pleno acesso à justiça, de uma forma mais célere e evitando diligências desnecessárias. Analisando cada um das ferramentas acima, temos que: 1. SISBAJUD Esta restou frustrada, uma vez que, emitida ordem de bloqueio on line, verificou-se a ausência de valores em contas bancárias, em qualquer das fintches nacionais, ou em todas as instituições abrangidas pelo BACENJUD 2.0 com a expansão do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), as quais estão previstas no art. 3º, inc. IV, do Regulamento do Sistema BACENJUD 2.0 (atual SISBAJUD). 2. INFOJUD Por meio desta ferramenta, podemos obter junto à Receita Federal as seguintes informações: 1) Solicitação de dados cadastrais dos contribuintes; e 2) Declaração de Pessoa Física (DIRPF, DITR, CPMF e DOI) e Jurídica (DIPJ, PJ Simplificada, DITR, CPMF e DOI). 3. RENAJUD A presente ferramenta eletrônica permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de ordens judiciais de restrições de veículos — inclusive registro de penhora — de pessoas condenadas em ações judiciais. 4. SREI Quanto ao SREI, em que pese ser uma ferramenta que permita a localização de imóveis registrados em nome do devedor, tenho por indeferi-lo liminarmente, nos termos da jurisprudência que se segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). AGRAVO DO CREDOR. DEFESA PELO CABIMENTO DE BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE. PROVIMENTO N. 47/2015 DO CNJ E PROMOVIMENTO N. 262/2016 DO TJPR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Mostra-se desnecessária a intervenção judicial, quanto ao pedido de expedição de ofício ao SREI, tendo em vista que a diligência pode ser realizada pela própria parte, nos termos do provimento 47/2015 CNJ (TJPR - 15 Câmara.Cível - 0019231-60.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOCOCHADLO - j. 21.06.2021) Assim, sendo diligência que pode ser providenciada pela parte interessada, compete a este providenciar seu cadastro no sistema e realizar a consulta para de bens imóveis passíveis de penhoras. 5. SNIPER A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de gráficos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. Podemos com isto obter e realizar a investigação patrimonial centralizada e unificada com acesso a diversas bases de dados abertas e fechadas, quais sejam: i) Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); ii) Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; iii) Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; iv) Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro; v) Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; vi) CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos; vii) Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso) – em vias de integração; e Viii) Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso) – em vias de integração. 6. CNIB Em relação ao CNIB, o pensamento do TJPB, por um de seus órgãos fracionados, foi estabelecido no sentido de que não é mecanismo destinado à simples pesquisa de bens do devedor; o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade emitidas por autoridades administrativas ou judiciais, situação não verificada no caso concreto. De acordo com o art. 2º do Provimento nº39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, responsável por instituir e regulamentar a CNIB, restou normatizado que: Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. Para tanto, cito o arresto abaixo transcrito: “Por derradeiro, o pedido de indisponibilidade de bens não encontra respaldo na medida em que inexistem, a princípio, bens a ser tornarem indisponíveis. Por tal razão, tal pleito, neste momento processual deve ser indeferido, por inócuo, restando a possibilidade de revisitação da temática em caso de surgimento de bens ou alteração patrimonial do executado/corresponsáveis que justifique a medida extrema. A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem por finalidade recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, tratando-se, portanto, de meio eletrônico que possibilita localizar e identificar patrimônio imobiliário e direito sobre imóveis atingidos por ordens de indisponibilidade, conforme enunciado no art. 2º, caput, do normativo em referência: Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. O decreto e registro da medida objetiva evitar a dilapidação patrimonial, além de resguardar terceiros que eventualmente adquiram os bens constritos. Como bem pontuou o Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, “… a CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais. Portanto, revela-se descabida, ao menos por ora, a medida pleiteada pelo agravante. É que na situação em apreço, simplesmente não há o que anotar na CNIB, visto não ter sido decretada, em momento algum, a indisponibilidade de bens da parte executada, seguindo o trâmite proposto pelo artigo 185-A do CTN c/c Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça.” (0802982-62.2020.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2020).” Por tais razões,
trata-se de ferramente não útil ao caso dos autos. 7. APREENSÃO E BLOQUEIO DE DOCUMENTOS PESSOAIS – CNH, PASSAPORTE, CARTÃO DE CRÉDITO e SIMILARES Quanto à apreensão e suspensão da CNH da parte Executada, do passaporte e dos cartões de crédito e similares, indefiro, a priori, considerando que se trata de uma medida coercitiva que extrapola os limites da proporcionalidade e razoabilidade. A ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.854.289, explicou que o Código de Processo Civil deu poder ao juiz sobre a aplicação das medidas executórias atípicas, dando maior elasticidade ao processo de cobrança de acordo com as circunstâncias de cada caso: “Não se nega, no entanto, que, em certas ocasiões, a adoção de coerção indireta ao pagamento voluntário possa se mostrar desarrazoada ou desproporcional, sendo passível, nessas situações, de configurar medida comparável à punitiva. A ocorrência dessas situações deve ser, contudo, examinada caso a caso, e não aprioristicamente, por se tratar de hipótese excepcional que foge à regra de legalidade e boa-fé objetiva estabelecida pelo CPC/15”. Assim, estabelece balizas para que essas medidas sejam aceitáveis: intimação prévia do devedor pelo juiz para pagamento ou apresentação de bens destinados a saldá-lo; decisão devidamente fundamentada, “não sendo suficiente para tanto a mera indicação ou reprodução do texto do artigo 139, IV, do CPC/15”; e esgotamento prévio dos meios típicos de satisfação do crédito. “Em suma, é possível ao juiz adotar meios executivos atípicos desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir a obrigação a ele imposta, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade”. Resta ao exequente diligenciar no sentido de localizar bens passíveis à penhora, inclusive consultando o "www.cartoriojudicial.com.br" ou o ”www.censec.org.br”, entre outros meios ainda não realizados, do qual o Estado da Paraíba faz parte, para solicitar todas as certidões que entender necessárias à comprovação de existência de bens em nome do executado, sem transferir para o Judiciário este ônus, e, por derradeiro, comprovar a existência de ditos bens e a tentativa de ocultá-los para fins ver seu pleito atendido quanto a suspensão e bloqueio. Assim, somente com a demonstração do preenchimento de tais pressupostos, é cabível a apreensão e/ou bloqueio dos documentos supracitados. 8. PROTESTO E/OU NEGATIVAÇÃO DE NOME DO DEVEDOR Por fim, o pedido de protesto e/ou negativa, o qual autorizo liminarmente, haja vista ausência de pagamento voluntário e localização de valores via sistema SISBAJUD. ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos consta, considerando ainda a realização de consulta infrutífera nos sistemas SISBAJUD (TEIMOSINHA), passo a determinar os seguintes encaminhamentos, visando à identificação de possíveis ativos e patrimônio em nome dos executados, bem como a adoção de medidas razoáveis a efetivação da prestação jurisdicional: 1. CONSULTE-SE, no INFOJUD a última declaração de renda do(s) devedor(es); 2. CONSULTEM-SE, no RENAJUD, veículos cadastrados em nome do(s) devedor(es); 3. CONSULTEM-SE, no SNIPER, ativos pertencentes ao(s) devedor(es); 4. INTIME-SE o credor para, querendo, fornecer o valor atualizado da dívida, para fins de emissão de Certidão de Crédito e inscrição no SERASAJUD. Prazo de 10 dias. Em caso afirmativo: 4.1. EMITA-SE Certidão de Crédito da dívida pendente nos autos; 4.2. INSCREVA-SE a dívida discutida nos autos no SERASAJUD. 5. INTIME-SE TAMBÉM o credor, para se pronunciar sobre as consultas realizadas nas ferramentas de bens, também no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento e/ou suspensão, nos termos do art. 921 do CPC. Cumpra-se na sequência dos números acima. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO N. 0851141-52.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Verifica-se que o primeiro executado Eduardo Teixeira da Silva, foi devidamente citado pelo AR presente no ID.76210931, nos termos do art.248,§4º do CPC. Assim, indefiro nova citação deste por precatória ID.107160280. No mais, compulsando os autos, verifica-se que houve tentativa frustrada de penhora de valor pelo sistema SISBAJUD, ainda que pela reiteração automática de ordem de bloqueio, a conhecida ‘TEIMOSINHA’. A execução se desenvolve no interesse do credor, nos moldes do art. 805 do CPC, ao tempo em que a utilização dos Sistemas Eletrônicos (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SREI e SNIPER), a inclusão da parte executada no CNIB, o bloqueio de seus documentos (Passaporte, Carteira de Habilitação, Cartões de Crédito e outros) e o protesto/negativação do seu nome, visam a dar efetividade à prestação jurisdicional, garantindo o pleno acesso à justiça, de uma forma mais célere e evitando diligências desnecessárias. Analisando cada um das ferramentas acima, temos que: 1. SISBAJUD Esta restou frustrada, uma vez que, emitida ordem de bloqueio on line, verificou-se a ausência de valores em contas bancárias, em qualquer das fintches nacionais, ou em todas as instituições abrangidas pelo BACENJUD 2.0 com a expansão do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), as quais estão previstas no art. 3º, inc. IV, do Regulamento do Sistema BACENJUD 2.0 (atual SISBAJUD). 2. INFOJUD Por meio desta ferramenta, podemos obter junto à Receita Federal as seguintes informações: 1) Solicitação de dados cadastrais dos contribuintes; e 2) Declaração de Pessoa Física (DIRPF, DITR, CPMF e DOI) e Jurídica (DIPJ, PJ Simplificada, DITR, CPMF e DOI). 3. RENAJUD A presente ferramenta eletrônica permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de ordens judiciais de restrições de veículos — inclusive registro de penhora — de pessoas condenadas em ações judiciais. 4. SREI Quanto ao SREI, em que pese ser uma ferramenta que permita a localização de imóveis registrados em nome do devedor, tenho por indeferi-lo liminarmente, nos termos da jurisprudência que se segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). AGRAVO DO CREDOR. DEFESA PELO CABIMENTO DE BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE. PROVIMENTO N. 47/2015 DO CNJ E PROMOVIMENTO N. 262/2016 DO TJPR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Mostra-se desnecessária a intervenção judicial, quanto ao pedido de expedição de ofício ao SREI, tendo em vista que a diligência pode ser realizada pela própria parte, nos termos do provimento 47/2015 CNJ (TJPR - 15 Câmara.Cível - 0019231-60.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOCOCHADLO - j. 21.06.2021) Assim, sendo diligência que pode ser providenciada pela parte interessada, compete a este providenciar seu cadastro no sistema e realizar a consulta para de bens imóveis passíveis de penhoras. 5. SNIPER A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de gráficos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. Podemos com isto obter e realizar a investigação patrimonial centralizada e unificada com acesso a diversas bases de dados abertas e fechadas, quais sejam: i) Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); ii) Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; iii) Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; iv) Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro; v) Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; vi) CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos; vii) Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso) – em vias de integração; e Viii) Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso) – em vias de integração. 6. CNIB Em relação ao CNIB, o pensamento do TJPB, por um de seus órgãos fracionados, foi estabelecido no sentido de que não é mecanismo destinado à simples pesquisa de bens do devedor; o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade emitidas por autoridades administrativas ou judiciais, situação não verificada no caso concreto. De acordo com o art. 2º do Provimento nº39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, responsável por instituir e regulamentar a CNIB, restou normatizado que: Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. Para tanto, cito o arresto abaixo transcrito: “Por derradeiro, o pedido de indisponibilidade de bens não encontra respaldo na medida em que inexistem, a princípio, bens a ser tornarem indisponíveis. Por tal razão, tal pleito, neste momento processual deve ser indeferido, por inócuo, restando a possibilidade de revisitação da temática em caso de surgimento de bens ou alteração patrimonial do executado/corresponsáveis que justifique a medida extrema. A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem por finalidade recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, tratando-se, portanto, de meio eletrônico que possibilita localizar e identificar patrimônio imobiliário e direito sobre imóveis atingidos por ordens de indisponibilidade, conforme enunciado no art. 2º, caput, do normativo em referência: Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. O decreto e registro da medida objetiva evitar a dilapidação patrimonial, além de resguardar terceiros que eventualmente adquiram os bens constritos. Como bem pontuou o Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, “… a CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais. Portanto, revela-se descabida, ao menos por ora, a medida pleiteada pelo agravante. É que na situação em apreço, simplesmente não há o que anotar na CNIB, visto não ter sido decretada, em momento algum, a indisponibilidade de bens da parte executada, seguindo o trâmite proposto pelo artigo 185-A do CTN c/c Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça.” (0802982-62.2020.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2020).” Por tais razões,
trata-se de ferramente não útil ao caso dos autos. 7. APREENSÃO E BLOQUEIO DE DOCUMENTOS PESSOAIS – CNH, PASSAPORTE, CARTÃO DE CRÉDITO e SIMILARES Quanto à apreensão e suspensão da CNH da parte Executada, do passaporte e dos cartões de crédito e similares, indefiro, a priori, considerando que se trata de uma medida coercitiva que extrapola os limites da proporcionalidade e razoabilidade. A ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.854.289, explicou que o Código de Processo Civil deu poder ao juiz sobre a aplicação das medidas executórias atípicas, dando maior elasticidade ao processo de cobrança de acordo com as circunstâncias de cada caso: “Não se nega, no entanto, que, em certas ocasiões, a adoção de coerção indireta ao pagamento voluntário possa se mostrar desarrazoada ou desproporcional, sendo passível, nessas situações, de configurar medida comparável à punitiva. A ocorrência dessas situações deve ser, contudo, examinada caso a caso, e não aprioristicamente, por se tratar de hipótese excepcional que foge à regra de legalidade e boa-fé objetiva estabelecida pelo CPC/15”. Assim, estabelece balizas para que essas medidas sejam aceitáveis: intimação prévia do devedor pelo juiz para pagamento ou apresentação de bens destinados a saldá-lo; decisão devidamente fundamentada, “não sendo suficiente para tanto a mera indicação ou reprodução do texto do artigo 139, IV, do CPC/15”; e esgotamento prévio dos meios típicos de satisfação do crédito. “Em suma, é possível ao juiz adotar meios executivos atípicos desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir a obrigação a ele imposta, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade”. Resta ao exequente diligenciar no sentido de localizar bens passíveis à penhora, inclusive consultando o "www.cartoriojudicial.com.br" ou o ”www.censec.org.br”, entre outros meios ainda não realizados, do qual o Estado da Paraíba faz parte, para solicitar todas as certidões que entender necessárias à comprovação de existência de bens em nome do executado, sem transferir para o Judiciário este ônus, e, por derradeiro, comprovar a existência de ditos bens e a tentativa de ocultá-los para fins ver seu pleito atendido quanto a suspensão e bloqueio. Assim, somente com a demonstração do preenchimento de tais pressupostos, é cabível a apreensão e/ou bloqueio dos documentos supracitados. 8. PROTESTO E/OU NEGATIVAÇÃO DE NOME DO DEVEDOR Por fim, o pedido de protesto e/ou negativa, o qual autorizo liminarmente, haja vista ausência de pagamento voluntário e localização de valores via sistema SISBAJUD. ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos consta, considerando ainda a realização de consulta infrutífera nos sistemas SISBAJUD (TEIMOSINHA), passo a determinar os seguintes encaminhamentos, visando à identificação de possíveis ativos e patrimônio em nome dos executados, bem como a adoção de medidas razoáveis a efetivação da prestação jurisdicional: 1. CONSULTE-SE, no INFOJUD a última declaração de renda do(s) devedor(es); 2. CONSULTEM-SE, no RENAJUD, veículos cadastrados em nome do(s) devedor(es); 3. CONSULTEM-SE, no SNIPER, ativos pertencentes ao(s) devedor(es); 4. INTIME-SE o credor para, querendo, fornecer o valor atualizado da dívida, para fins de emissão de Certidão de Crédito e inscrição no SERASAJUD. Prazo de 10 dias. Em caso afirmativo: 4.1. EMITA-SE Certidão de Crédito da dívida pendente nos autos; 4.2. INSCREVA-SE a dívida discutida nos autos no SERASAJUD. 5. INTIME-SE TAMBÉM o credor, para se pronunciar sobre as consultas realizadas nas ferramentas de bens, também no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento e/ou suspensão, nos termos do art. 921 do CPC. Cumpra-se na sequência dos números acima. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.10/07/2025, 04:11
Deferido em parte o pedido de FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO - CNPJ: 88.926.381/0001-85 (EXEQUENTE)15/05/2025, 10:30
Determinada diligência15/05/2025, 10:30
Conclusos para despacho14/02/2025, 13:36
Juntada de Petição de petição04/02/2025, 15:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.21/01/2025, 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/202517/01/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO N. 0851141-52.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc DEFIRO o pedido formulado na petição de id. 99404700, para determinar a consulta no sistema SNIPER, em nome do devedor JOAO GERALDO TEIXEIRA DA SILVA (CPF: 039.411.327-68). Após, INTIME-SE o credor, para requerer o que de direito, em 10 dias. João Pessoa, 29 de outubro de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito16/01/2025, 00:00
Juntada de Certidão15/01/2025, 12:02
Juntada de certidão automática NUMOPEDE26/11/2024, 03:13
Proferido despacho de mero expediente29/10/2024, 10:27
Conclusos para despacho13/09/2024, 11:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias12/09/2024, 09:13
Decorrido prazo de JOAO GERALDO TEIXEIRA DA SILVA em 30/08/2024 23:59.31/08/2024, 06:12
Decorrido prazo de FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO em 30/08/2024 23:59.31/08/2024, 06:12
Decorrido prazo de EDUARDO TEIXEIRA DA SILVA em 30/08/2024 23:59.31/08/2024, 06:11
Decorrido prazo de JOAO GERALDO TEIXEIRA DA SILVA em 30/08/2024 23:59.31/08/2024, 06:11
Decorrido prazo de EDUARDO TEIXEIRA DA SILVA em 30/08/2024 23:59.31/08/2024, 06:01
Decorrido prazo de FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO em 30/08/2024 23:59.31/08/2024, 06:01
Juntada de Petição de petição29/08/2024, 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/202415/08/2024, 00:03
Publicado Intimação em 15/08/2024.15/08/2024, 00:03
Publicado Intimação em 15/08/2024.15/08/2024, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/202415/08/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMEM-SE os reclamados para, em igual prazo(10 dias), requerer o que entender de direito, considerado a decisão do agravo id 92037238.14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMEM-SE os reclamados para, em igual prazo(10 dias), requerer o que entender de direito, considerado a decisão do agravo id 92037238.14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMEM-SE os reclamados para, em igual prazo(10 dias), requerer o que entender de direito, considerado a decisão do agravo id 92037238.14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE a parte autora para requerer o impulsionamento do feito em 10 dias.14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE a parte autora para requerer o impulsionamento do feito em 10 dias.14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE a parte autora para requerer o impulsionamento do feito em 10 dias.14/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica13/08/2024, 01:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica13/08/2024, 01:06
Proferido despacho de mero expediente12/08/2024, 13:34
Conclusos para despacho09/08/2024, 20:54
Decorrido prazo de JOAO GERALDO TEIXEIRA DA SILVA em 13/06/2024 23:59.14/06/2024, 01:25
Decorrido prazo de EDUARDO TEIXEIRA DA SILVA em 13/06/2024 23:59.14/06/2024, 01:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias13/06/2024, 07:52
Decorrido prazo de FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO em 04/06/2024 23:59.05/06/2024, 01:49
Expedição de Outros documentos.17/04/2024, 12:43
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800358-34.2024.8.15.901016/04/2024, 15:50
Conclusos para julgamento07/04/2024, 09:57
Decorrido prazo de JOAO GERALDO TEIXEIRA DA SILVA em 05/04/2024 23:59.06/04/2024, 00:39
Decorrido prazo de EDUARDO TEIXEIRA DA SILVA em 05/04/2024 23:59.06/04/2024, 00:39
Juntada de Petição de petição03/04/2024, 17:13
Publicado Decisão em 13/03/2024.13/03/2024, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/202413/03/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0851141-52.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO – FUNDACRED, já devidamente qualificado nos autos, intentou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão ID.72575354, que reconheceu que a penhora realizada nos autos recaiu sobre quantia depositada em caderneta de poupança e determinou a devolução do valor ao devedor/embargado. O Código de Processo Civil é bem restri12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0851141-52.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO – FUNDACRED, já devidamente qualificado nos autos, intentou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão ID.72575354, que reconheceu que a penhora realizada nos autos recaiu sobre quantia depositada em caderneta de poupança e determinou a devolução do valor ao devedor/embargado. O Código de Processo Civil é bem restri12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0851141-52.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO – FUNDACRED, já devidamente qualificado nos autos, intentou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão ID.72575354, que reconheceu que a penhora realizada nos autos recaiu sobre quantia depositada em caderneta de poupança e determinou a devolução do valor ao devedor/embargado. O Código de Processo Civil é bem restri12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0851141-52.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO – FUNDACRED, já devidamente qualificado nos autos, intentou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão ID.72575354, que reconheceu que a penhora realizada nos autos recaiu sobre quantia depositada em caderneta de poupança e determinou a devolução do valor ao devedor/embargado. O Código de Processo Civil é bem restri12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0851141-52.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO – FUNDACRED, já devidamente qualificado nos autos, intentou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão ID.72575354, que reconheceu que a penhora realizada nos autos recaiu sobre quantia depositada em caderneta de poupança e determinou a devolução do valor ao devedor/embargado. O Código de Processo Civil é bem restri12/03/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica11/03/2024, 19:22
Embargos de declaração não acolhidos08/03/2024, 19:05
Conclusos para despacho05/10/2023, 16:02
Decorrido prazo de EDUARDO TEIXEIRA DA SILVA em 07/08/2023 23:59.09/08/2023, 02:17
Juntada de Petição de certidão17/07/2023, 20:46
Decorrido prazo de FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO em 03/07/2023 23:59.07/07/2023, 08:57
Decorrido prazo de JOAO GERALDO TEIXEIRA DA SILVA em 03/07/2023 23:59.07/07/2023, 08:57
Decorrido prazo de EDUARDO TEIXEIRA DA SILVA em 03/07/2023 23:59.07/07/2023, 08:57
Juntada de Petição de petição30/06/2023, 09:58
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.28/06/2023, 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/202328/06/2023, 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões27/06/2023, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851141-52.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C23/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851141-52.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C23/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851141-52.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C23/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.22/06/2023, 13:46
Ato ordinatório praticado22/06/2023, 13:45
Decorrido prazo de EDUARDO TEIXEIRA DA SILVA em 30/05/2023 23:59.31/05/2023, 01:21
Decorrido prazo de FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO em 30/05/2023 23:59.31/05/2023, 01:18
Decorrido prazo de JOAO GERALDO TEIXEIRA DA SILVA em 30/05/2023 23:59.31/05/2023, 01:18
Juntada de Outros documentos09/05/2023, 12:02
Publicado Decisão em 09/05/2023.09/05/2023, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/202309/05/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0851141-52.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação à penhora, onde o fiador/devedor alega ter havido penhora sobre seus proventos e sobre empréstimo consignado realizado, os quais são impenhoráveis. Informa ainda que a penhora de rendimentos deve recair até o teto de 30%, o mesmo se aplicando analogicamente ao empréstimo consignado. Analisando detidamente os autos, observa-se que a penh08/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0851141-52.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação à penhora, onde o fiador/devedor alega ter havido penhora sobre seus proventos e sobre empréstimo consignado realizado, os quais são impenhoráveis. Informa ainda que a penhora de rendimentos deve recair até o teto de 30%, o mesmo se aplicando analogicamente ao empréstimo consignado. Analisando detidamente os autos, observa-se que a penh08/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0851141-52.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação à penhora, onde o fiador/devedor alega ter havido penhora sobre seus proventos e sobre empréstimo consignado realizado, os quais são impenhoráveis. Informa ainda que a penhora de rendimentos deve recair até o teto de 30%, o mesmo se aplicando analogicamente ao empréstimo consignado. Analisando detidamente os autos, observa-se que a penh08/05/2023, 00:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).05/05/2023, 00:27
Expedição de Outros documentos.05/05/2023, 00:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica05/05/2023, 00:18
Outras Decisões04/05/2023, 17:24
Conclusos para despacho08/02/2023, 17:01
Proferido despacho de mero expediente14/11/2022, 16:39
Juntada de provimento correcional06/11/2022, 22:49
Juntada de Certidão26/08/2022, 14:41
Conclusos para despacho19/07/2022, 15:54
Decorrido prazo de JOAO ADRIANO DA SILVEIRA VIANNA em 06/06/2022 23:59.09/06/2022, 15:31
Decorrido prazo de FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO em 06/06/2022 23:59.09/06/2022, 15:31
Decorrido prazo de KARINE RUSCHEL SANTOS em 06/06/2022 23:59.09/06/2022, 15:31
Decorrido prazo de EDUARDO TEIXEIRA DA SILVA em 06/06/2022 23:59.09/06/2022, 15:31
Decorrido prazo de JOAO GERALDO TEIXEIRA DA SILVA em 03/06/2022 23:59.09/06/2022, 13:12
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 03/06/2022 23:59.09/06/2022, 13:12
Decorrido prazo de VINICIUS MARTINS DUTRA em 06/06/2022 23:59.09/06/2022, 13:12
Expedição de Outros documentos.28/04/2022, 17:03
Expedição de Outros documentos.28/04/2022, 17:03
Expedição de Outros documentos.28/04/2022, 17:03
Expedição de Outros documentos.28/04/2022, 17:03
Expedição de Outros documentos.28/04/2022, 17:03
Expedição de Outros documentos.28/04/2022, 17:03
Expedição de Outros documentos.28/04/2022, 17:03
Proferido despacho de mero expediente22/04/2022, 11:56
Juntada de Outros documentos31/03/2022, 14:25
Conclusos para despacho31/01/2022, 22:00
Juntada de Petição de petição26/01/2022, 11:38
Expedição de Outros documentos.13/01/2022, 14:24
Expedição de Outros documentos.13/01/2022, 14:24
Proferido despacho de mero expediente28/12/2021, 21:57
Juntada de Ofício19/12/2021, 09:13
Conclusos para decisão01/11/2021, 22:19
Decorrido prazo de FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO em 21/09/2021 23:59:59.22/09/2021, 02:02
Expedição de Outros documentos.18/08/2021, 19:51
Proferido despacho de mero expediente18/08/2021, 16:21
Juntada de Petição de petição06/08/2021, 16:12
Conclusos para despacho03/08/2021, 23:56
Juntada de Petição de petição03/08/2021, 16:27
Expedição de Outros documentos.26/07/2021, 00:05
Determinado o bloqueio/penhora on line25/07/2021, 08:55
Conclusos para despacho08/04/2021, 16:05
Juntada de Certidão08/04/2021, 16:05
Juntada de Petição de petição06/04/2021, 17:23
Juntada de Certidão05/04/2021, 20:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos01/04/2021, 15:03
Expedição de Outros documentos.22/03/2021, 19:36
Juntada de Certidão22/03/2021, 19:34
Juntada de Certidão22/03/2021, 19:11
Processo Desarquivado17/03/2021, 15:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos16/03/2021, 14:21
Arquivado Definitivamente23/02/2021, 22:37
Juntada de Carta precatória23/02/2021, 15:45
Juntada de Petição de petição02/02/2021, 13:43
Juntada de Petição de comunicações28/01/2021, 15:41
Proferido despacho de mero expediente29/12/2020, 10:26
Conclusos para despacho28/01/2020, 17:21
Juntada de Petição de petição17/12/2019, 16:58
Expedição de Outros documentos.05/12/2019, 21:36
Ato ordinatório praticado01/12/2019, 17:46
Juntada de carta precatória02/11/2019, 11:32
Juntada de Petição de petição09/10/2019, 15:55
Expedição de Outros documentos.25/09/2019, 11:01
Ato ordinatório praticado25/09/2019, 11:00
Juntada de documento de comprovação25/09/2019, 10:54
Juntada de Petição de petição17/09/2019, 14:15
Expedição de Outros documentos.02/09/2019, 11:51
Juntada de documento de comprovação02/09/2019, 11:48
Decorrido prazo de JOAO GERALDO TEIXEIRA DA SILVA em 15/07/2019 23:59:59.16/07/2019, 02:54
Juntada de Carta precatória27/06/2019, 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário20/06/2019, 08:18
Expedição de Mandado.15/06/2019, 20:05
Proferido despacho de mero expediente16/04/2019, 14:41
Juntada de Petição de petição24/01/2019, 10:14
Provimento em auditagem03/09/2018, 00:00
Conclusos para despacho13/02/2018, 17:29
Juntada de certidão13/02/2018, 17:26
Juntada de certidão13/02/2018, 17:00
Juntada de certidão13/02/2018, 16:54
Proferido despacho de mero expediente11/01/2018, 17:26
Conclusos para despacho03/11/2017, 13:53
Juntada de Petição de petição23/10/2017, 13:01
Distribuído por sorteio17/10/2017, 13:12